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ID
914446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, havendo ações administrativas que competem a cada um desses entes de maneira exclusiva. De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União

Alternativas
Comentários
  • SMJ, ALT. "E"


    ART. 7, INC. XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 


    BONS ESTUDOS

  • LETRA A: ERRADA. Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    LETRA B. ERRADA. 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
    LETRA C: ERRADA. 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 
    LETRA D: ERRADA. 
    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  LETRA E: CORRETA. Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
    DECOREBA PURO.  
  • Só para esclarecer o comentário do colega acima quanto ao item D.
    A LC140 não reservou exclusivamente aos municípios, mas sim a todos os entes federativos a competencia para promover e orientar a educação ambiental em todos os niveis de ensino ...
    Esse inciso se repete nos artigos 7º, 8º e 9º. Logo, o item D esta errado pois não é competencia EXCLUSIVA da união, mas também dos estados, municípios e DF (por força do art. 10).

    Veja:
    Art. 7  São ações administrativas da União: 
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

    Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.

    Bons estudos
  •  Somente para fins de complemento, importa lembrar que as terras indígenas são de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso XI da CF. Ademais o artigo 231 da CF atribui à União o dever de proteger essas áreas. Assim, somente poderia ser competência da União, de maneira exclusiva, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados em terras indígenas.
  • Complementando os comentários acima, a questão também poderia ser resolvida por exclusão, considerando que todos as demais alternativas, SMJ, traram de competências concorrentes e que a única opção que trouxe uma assunto exclusivo da União é a que trata do "licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas".

    A princípio pode parecer decoreba, mas a lógica foi pegar o candidato que não estava com o entendimento claro de que questões relativas a direitos indígenas são de competência exclusiva da União, conforme bem explicado nos comentários dos colegas.
  • Nossa! O examinador errou feio nessa questão.


    Ninguém percebeu nada de errado no assertiva da questão???


    "A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, (...)"


    Na verdade, a competência PARA LEGISLAR sobre proteção ao meio ambiente É CONCORRENTE:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Então, ERRADO no enunciado !!!! 


    kkkkkkkk... 
  • Theo e outro colega, acho que quem errou foram vocês, por não terem lido a LCP 140...

  • Art. 7o , XIV, c, da LC 140/11. São ações administrativas da União:

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    (...)

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 


  • o examinador pode! joga os 4 entes tranquilo. Vai a gente rs...

  • Na questão aparece competencias comuns aos entes federados. Porém a unica que e da União exclusivamente e E

  • Essa nem precisava ter lido a LC 140 de 2011. As terras indígenas são de propriedade da União, assim não tem lógica pensar que os Estados e Municípios iriam poder meter o bedelho nelas.

  • Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente;
    Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;

  • O que é um paradoxo...

    Já que não deveria haver empreendimentos em terras indígenas.

    Mas enfim...

    Abraços.

  • Letra "E": RES. 237/CONAMA. 

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

  • Bom comentário, Theo Eduardo da Costa. Eu ia comentar exatamente isso. A competência para LEGISLAR em matéria de proteção ao meio ambiente é CONCORRENTE. A competência comum são para as ações administrativas, correto? Agora, esse erro do CESPE em uma prova para juiz federal é de lascar. E o cespe já cobrou esse mesmo conhecimento em outra questão, que não tenho aqui agora.