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A) Errada. A atuação supletiva do IBAMA, apesar de a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso.
B)Errada. A licença ambiental, mesmo antes do vencimento de seu prazo de validade, pode ser suspensa ou cancelada diante de hipóteses específicas, tais: interesse público ou ilegalidade supervenientes, ou mesmo quando o particular descumpre os requisitos que foram estipulados para a concessão.
C)Errada. Art 14
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
D) Correta. É importante observar que o Estudo de Impacto Ambiental, ao contrário do que muitos pensam, não é uma fase do licenciamento ambiental, mas um instrumento autônomo de preservação do meio ambiente, com características e finalidades próprias. O EIA deve sempre anteceder o processo de licenciamento ambiental, mas isso não quer dizer também não possa ser utilizado entre uma etapa e outra do licenciamento.
E) Errada. As características da licença administrativa – mormente a sua natureza de ato vinculado e definitivo – não são compatíveis com a licença ambiental. Vejamos os motivos: A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, ao dispor sobre os instrumentos da política nacional do meio ambiente, estabelece em seu art. 9º, inciso IV:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
O dispositivo transcrito é claro ao afirmar que o licenciamento ambiental é passível de revisão, ou seja, pode ser revisto mesmo após a concessão da licença
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz2R2g6HwOY
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Letra A:
Compete à União
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Compete aos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Compete aos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Portanto, a depender da natureza do licenciamento, este cabe à União, Estado ou Município e não, em regra, ao órgão estadual.
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A) Art. 15. LC 140/2011 (Paisagens Naturais Notáveis) Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 14345520034014300 TO 0001434-55.2003.4.01.4300 (TRF-1) 2. Não obstante a possibilidade de atuação supletiva do IBAMA, é certo que o ordenamento jurídico não estabeleceu parâmetros para tal, devendo ocorrer, por ser mais condizente com a lógica e coerência, quando o órgão estadual foi inepto ou permanecer inerte ou omisso, o que não restou configurado nos autos.
B) TJ-RJ - APELACAO APL 01508344220028190001 RJ 0150834-42.2002.8.19.0001 (TJ-RJ) (...) a licença ambiental, apesar de ter prazo de validade estipulado, está sujeita à revisão, podendo ser suspensa ou cancelada em caso de interesse público ou ilegalidade superveniente, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade do ato administrativo, nem tampouco em direito à indenização em decorrência de sua revogação.
D) Art 9º Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
O licenciamento ambiental, conforme definido na Lei Complementar 140/2011, não abrange o estudo de impacto ambiental. Os dois instrumentos administrativos ambientais são autônomos, embora entrelaçados, como mostra a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que os coloca, no mesmo art. 9º, mas em incisos diferentes (incisos III e IV). (http://www.tex.pro.br/home/artigos/303-artigos-mar-2015/6936-o-licenciamento-ambiental-simplificado-como-instrumento-de-desenvolvimento-sustentavel-as-futuras-geracoes)
E) No ensinamento de FIORILLO (2011, p. 213): A licença é espécie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. O licenciamento ambiental, por sua vez, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. Dessa forma, não é possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.
A licença ambiental não possui o mesmo caráter de ato vinculado que a licença administrativa. Existe uma maior incidência da discricionariedade no licenciamento ambiental, o que permite sua reversibilidade, e o difere fortemente do supracitado ato administrativo. (https://santosnetoluiz.jusbrasil.com.br/artigos/122163456/licenciamento-ambiental-e-o-controle-jurisdicional)
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Não confundir AIA, instrumento da PNMA, com EIA, são coisas distintas. O licenciamento é autonomo em relação ao EIA pois este somente será exigido em casos de significativa degradação ambiental, diferente daquele que é exigido praticamente que para todas as atividade econômicas existentes. Resumindo; há licenciamento sem EIA, mas não há EIA sem licenciamento.
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Complementando os comentários sobre a alternativa D, vale salientar que "o EIA não vincula a decisão do órgão ambiental competente, ou seja, o órgão ambiental não fica obrigado a acatar as conclusões do EIA. O Estudo de Impacto Ambiental exerce a relevante função de subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente" (Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé, 2019. P. 307)
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, enquanto a licença administrativa se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado, no Direito Ambiental não é assim, pois mesmo no prazo de validade a licença ambiental pode ser SUSPENSA, ALTERADA ou, nos casos mais graves e em que não haja alternativa, ela pode ser CANCELADA, na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente e à saúde pública
A licença é considerada rebus sic stantibus. Vejamos as principais hipóteses de revisibilidade da licença ambiental:
Suspensão
Estabelece uma espécie de sustação ou de sobrestamento de atividade até que ocorra a adequação à legislação ambiental ou às condicionantes ambientais impostas pelo órgão ambiental.
A Suspensão é hipótese de retirada temporária.
A Anulação, Cassação e Revogação são hipóteses de retirada definitiva.
Anulação
Ocorre nos casos de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que servirem para fundamentar a expedição da licença. Assim, pode-se dizer que se trata de irregularidade na concessão da licença, que desconsiderou os preceitos legais.
Cassação
Trata-se de irregularidade posterior à concessão da licença ambiental, em razão do pelo descumprimento das condicionantes ou da legislação ambiental
Revogação
Superveniência de graves riscos para o meio ambiente e para a saúde pública.
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Letra B. ERRADA. Resolução 237/97 CONAMA Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Prova pra Juiz pegando fundamentação do JusBrasil, meu deus. Fontes do direito: JusBrasil.com.br