SóProvas


ID
914473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da imunidade de jurisdição estatal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • artigo 30
     
    Entrada em vigor
     
    1 – A presente Convenção entrará em vigor no 30o dia seguinte à data do depósito do 30o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
    2 – Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30o dia seguinte ao depósito  por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

    Segundo consta no site http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/cooperacao-internacional-quemprova-imunidade-execucao-soberana a Convenção foi aprovada em 2004 e ainda aguarda o número mínimo de ratificações para entrada em vigor
  • a) O Brasil superou a doutrina clássica (iguais nao podem julgar iguais) formulada na Idade Média adotando a teoria moderna que difencia os atos de gestao (nao acobertados pela imunidade) dos atos de imperio (acobertados pela imunidade). Portanto, no Brasil, a imunidade de jurisdição é relativa. No que tange à imunidade de execução em que pese as Convenções de Viena (1961 e 1963) atualmente ela também não é absoluta no Brasil. Basta citar que o TST conserva entendimento de que os bens consulares nao afetos às atividades diplomáticas podem ser executados (v. ROMS 282/2003-000-10-00-1)
    b) Errado. Não há reserva desta matéria ao STF em única instancia. Ademais, outros juizos tem competencia. ex. juiz federal, TRFs, TST...
    c) Correto.
    d) Tal princípio significa que iguais nao podem julgar iguais e vigorou durante o tempo em que a imunidade de jurisdicao era absoluta. Contudo, diferentemente dos Estados, que tem fundamentada a imunidade em normas costumeiras, as OI tem como ponto de partida o Direito Convencional. Com efeito a imunidade das OI gozam de imunidade de jurisdicao com fundamento nos tratados pertinentes em que faça parte, não se aplicando o princípio par in parem no habet judiciu.
    e) Errado. No caso Alemanha x Itália a Corte garantiu a imunidade de jurisdição à Alemanha em relação a
    violações de direitos humanos cometidas sob o regime do Reich alemão entre 1943 e 1945.
  • e) A Corte Internacional de Justiça entende que esse tipo de imunidade não é aplicável em casos de violações a direitos humanos, como, por exemplo, aqueles que envolvam trabalhos forçados. ERRADO

    Esta alternativa contém uma “pegadinha” formidável. O que a Corte Internacional de Justiça decidiu é que um País não pode ser réu do Judiciário de outro, em temas de direitos humanos. Obviamente, não há imunidade quanto às decisões de organismos internacionais, em se tratando de direitos humanos, o que seria uma aberração.

    Excelente síntese da recente decisão (2012):

    Ao decidir conflito entre Itália e Alemanha, a Corte de Haia concluiu pela imunidade de jurisdição das nações, ao imputar à Itália violação às obrigações costumeiras de Direito Internacional.

    A Corte entendeu que, mesmo nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, um Estado não pode ser julgado pela Justiça de outro.

    O caso julgado refere-se a indenizações pleiteadas na justiça italiana contra a Alemanha por atos praticados contra as vítimas do nazismo. O judiciário italiano deferia os pedidos e chegou a expedir mandados de penhora de propriedade alemã em território italiano.

    Mas para a CIJ (Corte Internacional de Justiça), a prática violou regras de Direito Internacional, razão pela qual, ordenou que a Itália torne sem efeito as decisões contra a Alemanha”.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/02/03/corte-de-haia-mantem-a-imunidade-de-jurisdicao-das-nacoes/

  • d) A aplicação do princípio par in parem no habet judicium, hoje aplicado a Estados, iniciou-se na prática das organizações internacionais. ERRADO

    Na doutrina de Valério Mazzuoli, a origem da imunidade remonta ao século XIX e à antiga regra do sistema feudal em que os senhores feudais eram responsáveis somente perante seus superiores, jamais perante os seus iguais ou ainda entre iguais não há jurisdição (par in parem non habet imperium ou judicium). O tema de imunidades iniciou-se na prática dos agentes diplomáticos e consulares, sendo relativamente recente em se tratando de organizações internacionais. Outrossim, a imunidade das organizações internacionais decorre de Acordos ou Tratados, portanto, de natureza convencional e não pela aplicação dos princípio in parem no habet judicium. A organização internacional não está no mesmo plano dos Estados, embora ambos possuam personalidade internacional.

  • b) O STF tem competência para julgar, em única e última instância, casos que envolvam a aplicação desse tipo de imunidade. ERRADO.

     

    A competência, em regra, é da Justiça Federal de primeiro grau.

    CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    Contudo, em se tratando de causas trabalhistas, a competência é do juiz de primeiro grau da Justiça do Trabalho (CF, art. 114).

  • a) No Brasil, a imunidade de jurisdição, assim como a imunidade de execução, é absoluta para todas as matérias.

     

    No Brasil, a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta.

    Autores contemporâneos estabelecem a distinção entre atos de império (acta jure imperii), quando o Estado exerce sua soberania e atos de gestão (acta jure gestionis), quando o Estado atua como particular. Por exemplo, quando o Estado estrangeiro atua na compra de um imóvel está agindo com atos de gestão. A maioria dos autores propugna que os atos de gestão são os únicos em relação aos quais se pode deixar de aplicar a imunidade jurisdicional dos Estados (Fonte: Valério Mazzuoli, Curso de Direito Internacional).

    A teoria atualmente prevalente é a da imunidade relativa dos Estados em matéria jurisdicional. No Brasil ainda é vacilante a posição adotada para esta diferenciação.

    Contudo, não há dúvidas de que no Brasil a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta. Confira recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

     

    STF (2012). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Estados estrangeiros.

    Em se tratando de causas trabalhistas, os Estados estrangeiros não têm imunidade de jurisdição.

    Então o processo trabalhista segue seu curso, mas não pode haver execução, se o Estado estrangeiro não aceitar.

    Imunidade de jurisdição → relativa

    Imunidade de execução → absoluta

    Em resumo:

    1) Os Estados estrangeiros em regra possuem imunidade de jurisdição;

    2) Os Estados estrangeiros não têm imunidade em se tratando de causas trabalhistas;

    3) Ainda que se trate de demanda trabalhista, os Estados estrangeiros gozam de imunidade no tocante à execução;

    4) A competência para este tipo de ação é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal (CF, art. 114).

  • c) A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de sua Propriedade não está em vigor, pois ainda não foi ratificada por, no mínimo, trinta Estados.

    GABARITO ALTERNATIVA “C”. De fato, a referida Convenção ainda não está em vigor.

    A imunidade de jurisdição dos Estados foi objeto da Convenção Europeia sobre Imunidades do Estado e Protocolo Adicional, adotada na Basileia, em 16 de maio de 1962 é restrita ao âmbito dos Estados europeus. No entanto, a chamada Convenção de Basileia (que é uma convenção regional) exerceu grande influência nas Nações Unidas a fim de se adotar uma convenção internacional, sobre a mesma matéria, mas de âmbito global.

    Em dezembro de 2004, por meio da Resolução 59/38, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou o projeto da Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais do Estado e de Seus Bens, elaborado pela Comissão de Direito Internacional da ONU. Desde então, a referida Convenção está aberta à assinatura em Nova York, a partir de 17 de janeiro de 2005. A Convenção entrará em vigor internacionalmente no trigésimo dia a partir do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. A referida Convenção ainda não está em vigor, considerando que não obteve ainda a trigésima assinatura. O Brasil não assinou, tampouco ratificou a Convenção referida.

    A parte interessante da referida Convenção é o elenco de atividades em que não há imunidade de jurisdição (note-se que a Convenção não explicitou a dicotomia atos de gestão e atos de império, dada a dificuldade prática na distinção):

    a) transações comerciais com Estados estrangeiros;

    b) contratos individuais de trabalho, entre um Estado e pessoa física. estrangeira;

    c) casos de responsabilidade civil, em processos relativos à obtenção de reparação pecuniária por morte ou danos à integridade física da pessoa;

    d) direitos relativos a bens móveis ou imóveis;

    e) casos de direitos relativos à propriedade intelectual;

    j) participação do Estado em sociedades ou outras pessoas jurídicas;

    g) causas relativas à exploração de navios de propriedade do Estado ou explorados por ele;

    h) questões relativas a convenções de arbitragem surgidas nas transações comerciais com particulares estrangeiros, afetas à validade e interpretação do acordo de arbitragem, ao procedimento arbitral ou à anulação do laudo arbitral. 

  • Sobre a ALTERNATIVA C

    PH Gonçalves PORTELA esclarece que "(...) até agora, o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras, cujo teor vem se refletindo na doutrina e na jurisprudência das cortes internas dos entes estatais."

    Daí, conclui-se que inexiste ato internacional em vigor (tratado, acordo, convenção etc.) que discipline o tema.

    S. Holmes, parabéns pelos excelentes comentários.

  • A imunidade, enquanto a Convenção que regula o tema não entra em vigor, é regulamentada por costume internacional. Durante muito tempo, tanto imunidade de jurisdição quanto de execução eram absolutas. Entretanto, houve uma modificação no costume internacional e, atualmente, apenas a imunidade de execução permanece absoluta. Quanto à imunidade de jurisdição houve uma relativização nos seguintes termos: para os atos de gestão, aqueles em que o Estado pratica em condições similares a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição; já os atos de império, relacionados à soberania, ainda gozam de imunidade de jurisdição. Dessa forma, é possível processar, por exemplo, um consulado ou embaixada que tenham contratado algum funcionário em desacordo com as leis trabalhistas brasileiras. Entretanto, se o empregado ganhar a ação, ele não terá meios para executar a sentença. A execução só é possível em três casos excepcionais: se o Estado renunciar sua imunidade; se o Estado separar um bem durante a instrução para eventual satisfação; ou se o Estado tiver um bem no país onde é processado e que não tenha função relacionada à atividade desse Estado. No caso do Brasil, essa terceira hipótese é impossível de acontecer, uma vez que a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro não permite que Estado estrangeiro tenha bem no país que não seja afetado a atividades do Estado. A alternativa (A) está incorreta. 

    A alternativa (B) está incorreta, pois a competência não é do STF, mas, sim, da justiça federal, conforme artigo 109, II da Constituição Federal de 1988.

    A alternativa (C) está correta. O tema imunidade é regulamentado por costume internacional, mas existe uma Convenção das Nações Unidas sobre o assunto que ainda não está em vigor por não ter alcançado o número mínimo de adesão (30 Estados). O Brasil não assinou a referida convenção.

    A alternativa (D) está incorreta, pois as imunidades das organizações internacionais são mais recentes do que os outros tipos de imunidades previstas no direito internacional, de modo que não deram origem à imunidade estatal. A imunidade das OIs têm fundamento em tratados específicos sobre o assunto. Historicamente, a ideia de imunidade remonta ao fato de que templos religiosos não se submetiam à jurisdição de autoridades locais. No direito internacional, a imunidade diplomática surgiu antes da imunidade estatal ou soberana.

    A alternativa (E) está incorreta.  Em caso que contrapôs Itália e Alemanha na CIJ, a Corte decidiu que um Estado não pode figurar como réu no judiciário de outro Estado no tocante a temas de direitos humanos, mesmo que sejam graves violações.


    RESPOSTA: (C)   


  • Gabarito: letra “d”

    Item I - Correto

    O tema é bem desenvolvido pelo blog Missão Diplomática, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    “As atribuições, privilégios e imunidades dos diplomatas são reguladas, no plano internacional, pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (CVRD).

    Já as relações consulares são reguladas, no plano internacional, pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (CVRC).

    Diversos países, inclusive o Brasil, unificam numa única carreira do Serviço Exterior as funções do diplomata e do cônsul. A função desempenhada pelo funcionário em dado momento, diplomática ou consular, é que determina qual Convenção (sobre relações diplomáticas ou sobre relações consulares) e qual regime de privilégios e imunidades lhe serão aplicáveis.”

    (texto disponível no seguinte link: http://missaodiplomatica.blogspot.com.br/2014/09/diplomatas-e-consules-privilegios-e.html, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Item II – Correto

    Lei 8617/93, Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

    I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

    II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

    Item III – Errado

    Decreto 56435/65, Artigo 32.

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

    2. A renuncia será sempre expressa.

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    Item IV – Correto

    Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ARTIGO 12º

    2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.

  • a) E. Imunidade de jurisdição é relativa: depende se o ato é de império (tem imunidade de jurisdição) ou ato de gestão (não tem imunidade de jurisdição). A imunidade de execução também não é absoluta, pois pode ser relativizada se o Estado renunciar sua imunidade.     
    b) E. Depende. 
    Se for caso de Estado, União, DF ou Território vs Estado Estrangeiro/OI  competência é do STF; 
    Se for caso de Município nacional/pessoa nacional vs Estado Estrangeiro/OI à temos competência é do juiz federal em primeira instância, com recurso extraordinário ao STJ.   
    Veja:
    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
    Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;   
     Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;   
    c) Certa. Conforme o site das Nações Unidas, foi ratificada apenas por 28 estados (no dia 09/12/2015): https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en       
    d) E. Conforme Portella (Direito Internacional Público e Privado, 2012), a imunidade estatal advém do costume internacional.
    e) E. Ver caso: http://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2015/09/Imunidade-Jurisdicional-dos-Estados-CIJ-Alemanha-v.-It%C3%A1lia-Gr%C3%A9cia-intervindo.pdf

  • A) ERRADA Informativo 259 STF O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (...)."
    (RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

     

    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003;              ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes,      DJ 17.3.2003.”

     

  • C) CORRETA 13. United Nations Convention on Jurisdictional Immunities of States and Their Property

    Not yet in force: in accordance with article 30 which reads as follows: "1. The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the United Nations. 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the present Convention after the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.".

    Status: Signatories : 28. Parties : 21 (https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en&clang=_en)

     

     

    D) ERRADA A imunidade de jurisdição é explicada como decorrência do princípio da igualdade dos Estados no plano do Direito Internacional, que traduz a velha máxima par in parem non habet judicium, ou, para alguns, mais acertadamente, decorre de norma consuetudinária internacional autônoma. (https://jus.com.br/artigos/11217/imunidade-de-jurisdicao-do-estado-estrangeiro)

     

    Historicamente, essa imunidade se assenta no brocardo latino par in parem non habet judicium, ou seja, entre iguais não há jurisdição. Nesse aspecto, leciona Francisco Rezek que “nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante foro doméstico” (http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/arquivos-pdf/pdf/012462.pdf)

  • Francismara está de parabéns.

    Primeiro comentário no QC em inglês (que vi).

    O problema é que essa C pode mudar.

    Abraços.

  • Tem um pessoal que comenta qualquer ninharia aqui nesses comentários seguido de saudações, eu não sei com que finalidade. Ainda sai espalhando essa baboseira em todos os comentários. Dá dinheiro comentar aqui é? 

  • também não entendi até agora os comentários desse cara!

    no mín. falta do q fazer!!!

  • Quem acertou essa questão sem chutar está de parabéns, porque eu nem sabia que existia esse tratado.

  • Princípio par in parem no habet judicium = “IGUAIS NÃO PODEM JULGAR IGUAIS” – fundamenta a visão antiga acerca da imunidade de jurisdição do Estado, que prevaleceu no decorrer da história, no sentido de que o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade. Em suma, era na igualdade jurídica entre os Estados que se baseava a antiga concepção acerca da imunidade de jurisdição estatal.