SóProvas


ID
914593
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

Falecendo Roberta, a divisão do monte seria a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C
    Analisando a questão verifica-se que José e Roberta eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, aplica-se ao caso, o disposto no artigo 1.667 do CC, vejamos:
    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Observa-se que José possuia R$ 300.000,00 e Roberta R$ 200.000,00 e, uma vez que à época da morte as partes eram casadas, o que respeita o exigido no artigo 1.830, do CC, fica reconhecido o direito sucessório a José.
    José é o viúvo meeiro, não concorrendo com os demais herdeiros, conforme disciplina o 
    art.. 1.829, incisos I e III:
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, segundo a ministra nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
    Dessa forma, João receberá metade do quinhão hereditário, cabendo aos filhos comuns do casal (Bruno e Breno) a divisão da outra metade. Mauro e Mário não herdam, porquanto não tinham relação de parentesco com a de cujus, sendo excluídos, portanto, da sucesão.

  • Esta se dividindo somente a parte da mulher. José é meiro. Os filhos dela somente é que irão receber na parte dela. Se José é meeiro, não será então herdeiro.
  • Não entendi, rs.... de volta aos estudos de Sucessões e Direito de Família...
  • Regimes em que o Cônjuge recebe herança: Separação Convencional de bens, Comunhão parcial (FALECIDO POSSUÍA BENS PARTICULARES), Participação final nos aquestos.     Regimes em que o Cônjuge não recebe herança:
    Comunhão Universal de bens, Separação obrigatória de bens, art 1671 do CC, Comunhão parcial de bens (QUANDO O FALECIDO NÃO POSSUIA BENS PARTICULARES).

    No regime de comunhão universal de bens:

    O cônjuge terá direito a meação, que é o reflexo patrimonial do regime de bens escolhido, então João recebe metade do patrimônio, no caso em tela R$ 250,000,00.

    O cônjuge não terá direito à herança,ou seja, nos R$ 250.000,00 restantes, João não poderá concorrer com os herdeiros, conforme dispõe o artigo 1829, I, do CC.

    Portanto os R$ 250.000,00 serão divididos entre os herdeiros de Roberta, quem são os herdeiros dela?  Bruno e Breno, pois Mauro e Mário eram filhos do João, antes de se casar com Roberta, portanto não possuem nenhuma relação de parentesco com  ela.

  • Essa questão veio de graça. Vamos sempre lembrar que enteados não são herdeiros legítimos. Abraços
  • Atenção! Embora o regime da separação convencional não tenha sido contemplado no art. 1.829 do CC/2002, o Superior Tribunal de Justiça, em caso relatado pela Min. Nancy Andrighi, entendeu não haver direito sucessório do cônjuge supérstite que optou pela separação.

    "Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: aseparação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida". REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009
  • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.

    Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.

    Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.

    Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.

    Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.

    Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.



  • QUESTÃO "C" CORRETA.

    Muito simples:

    João receberá R$ 250.000,00, pois é meeiro da soma dos patrimônios. Porém, não é herdeiro em relação aos descendentes, pois casado sob regime de comunhão universal de bens.

    O patrimônio dele foi unido ao de Roberta e com ela teve 2 filhos. Logo esses dois devem receber suas respectivas heranças no valor de R$ 250.000,00 = R$ 125.000,00 para cada.

    Nas sucessões não devemos analisar o que é mais justo, devemos analisar que os dois filhos de José não tem relação nenhuma de parentesco com Roberta, de modo que somente estes dois filhos terão direito à herança em relação a Roberta.

    Os dois filhos de José, caso ele faleça, daí sim serão herdeiros dele, junto com os seus outros dois irmãos.

    Numa situação hipotética em relação ao falecimento da ex de José, Bruno e Breno também não teriam direito a sua herança, mas apenas Mauro e Mario.

  • O véi ainda ficou com menos do que tinha quando casou.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

     

    José não é herdeiro, por força do art. 1.829, I/CC, sendo apenas meeiro. Recebe R$250.000,00.

    Mário e Mauro não recebem nada pela morte de Roberta.

    Bruno e Brena recebem por cabeça, R$125.000 para cada um, por força do art. 1.835/CC.

     

  • Letra C

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art.  1.667, CC:  O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (...).

    O direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tem direito à herança, pois o pai ainda estava vivo. Daí a razão de dividir a outra metadade o patrimônio entre os filhos de Roberta. Mauro e Mário não estão na linha sucessória de Roberta.

  • Como é união universal de bens o patrimônio do casal vai ser (300 mil de José + 200 mil de Roberta) = 500 mil o patrimônio do casal.

    José é meeiro do patrimônio dos dois (casal), e não é herdeiro, tendo direito a 250 mil.

    Os filhos de Roberta são só Bruno e Breno que terão direito a 250 mil, esses 250 mil será divido pelos dois filhos (Bruno e Breno) que vai dar 125 mil para cada.

    Mauro e Mária são filhos só de José, José ta vivo, então não ficam com nada.

  • José tem um patrimônio de R$ 300.000,00 e casa-se em comunhão universal de bens com Roberta, que tem patrimônio de R$ 200.000,00. O regime de bens adotado pelo casal faz com eles passem a ostentar, juntos, um patrimônio de R$ 500.000,00. Na constância do casamento, Roberta e José tiveram dois filhos, além dos dois filhos que José tinha de um primeiro casamento. Ocorre que Roberta faleceu e é preciso determinar como seria divisão do monte.
     

    Como José e Roberta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, José é meeiro de Roberta e fica com 50% do patrimônio, ou seja, o valor de R$ 250.000,00.
     

    Isso ocorre porque, segundo o Código Civil, os cônjuges que adotaram o regime da comunhão universal de bens não são herdeiros um do outro porque já são meeiros. Vejamos:
     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    O restante da herança, ou seja, os outros 50% devem ser partilhados somente entre os filhos de Roberta, pois os filhos de José, de outra união, não tem direito à herança da nova esposa dele.
     

    Assim, os outros R$ 250.000,00 serão divididos entre Bruno e Breno, na proporção de metade para cada um, que equivale a R$ 125.000,00 cada um.
     

    Observe que para entender a questão é preciso saber que o direito a receber a herança somente surge com a morte de alguém. Antes, portanto, da morte de Roberta, ainda que José tivesse um patrimônio maior, os filhos dele, Mauro e Mário, não tinham direito à herança, pois o pai ainda estava vivo.
     

    Diante do exposto, portanto, a resposta correta da questão é a letra “c”.

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Portanto - José- cônjuge tem o direito de meação 

    E os dois filhos de Roberta dividirão o restante.

  • Acho que a questão deve ser anulada! Pensem que se José possuía 300mil e Roberta 200mil o Artigo 1829, inciso I fala que não há ''concorrência'' no caso de Comunhão Universal, logo a conta a ser feita é outra, como segue: 200.000/2= 100.000, logo José receberia essa metade e ficaria com 400.000 (seus 300 + 100) e a outra metade (os outros 100mil) seria dividida entre Bruno e Breno,ficando cada um com 50mil. Essa conta seria a correta no caso de considerar que não há concorrência e sim meação. Concordam?

  • Correta letra C ok. casados regime universal de bens,bens se comunicam, ou seja, se somam. fui pela logica dos 50% para José e 50% divididos entre os demais herdeiros.

  • José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.

    José 300k + Roberta 200k = 500k patrimônio

    Mauro e Mário são filhos de José e não de Roberta.

    Bruno e Breno são filhos de Roberta.

    Logo Bruno, Breno e José são herdeiros.

    Comunhão universal é o regime estipulado, logo cabe metade do patrimônio ao cônjuge sobrevivente (José recebe 250k).

    Bruno e Breno 125k cada.

    Fundamento arts. 1.667, 1.829 e 1.830 do CC.

  • Gabarito letra C.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    1. Comunhão Universal

    Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente.

    Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.

    Esta diferenciação é muito importante. O cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão universal, não é herdeiro, mas sim meeiro, o que significa que ele já é proprietário de 50% do patrimônio, não havendo o que se falar em herança.

  • Civil

    GABARITO C

    Errei a questão porque fiquei me questionando sobre o valor. .

    José R$ 300.000,00

    Roberta R$ 200.000,00

    Como somente ela morreu, pensei que somente o valor dela seria partilhado, pensei que seria o valor total se ambos tivessem falecido. .

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    José- cônjuge tem o direito de meação - recebe R$ 250.000,00

    Filhos de Roberta dividirão o restante - Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00, porque são os únicos filhos da Roberta.

    Obs.: Os outros dois não são filhos do casal e sim somente de José.

  • Por mais estranho que possa parecer, José terá uma redução patrimonial (o cônjuge “mais rico” na época do casamento sempre vai perder bens no regime da comunhão universal). Fato é que ele era casado em regime de comunhão universal, no qual se somam os patrimônios atuais e futuros dos cônjuges. Então, somando o patrimônio de R$300 mil de José com os R$200 mil de Roberta, é como se cada um dos cônjuges tivesse uma expectativa de direito sobre a metade do patrimônio total do casal, ou seja, R$250 mil, pois é a metade do total de R$500 mil. Com o falecimento de Roberta, pelo Direito de Família, José tem direito a pegar a sua meação nesse patrimônio comum, ficando, assim, com R$250 mil somente para si (note que José “perde” R$50 mil do patrimônio próprio dele, mas sua expectativa de receber R$250 mil com o advento do termo “morte do cônjuge” se materializa; no final das contas, ele não tem nenhuma alteração patrimonial que já não sabia que iria ocorrer, desde quando decidiu casar-se). A outra metade do patrimônio comum consiste na herança deixada por Roberta. Mauro e Mário, por serem filhos apenas de José, não tem direito algum à herança de Roberta (obviamente, eles teriam direito a suceder a José). Contudo, os filhos do 2º casamento de José com Roberta, Bruno e Breno, serão chamados a suceder a mãe recém-falecida. Entretanto, José não terá direito à herança deixada por Roberta, porquanto não irá concorrer com os descendentes dela (Bruno e Breno) na legítima, visto que era casado pelo regime da comunhão universal (art. 1.829, I, CC). Portanto, a outra metade (R$250 mil) será dividida por cabeça entre Breno e Bruno (R$125 mil para cada) que sucedem à mãe por direito próprio. Assim, José recebe R$250 mil referente à sua meação (Direito de Família), e Breno e Bruno recebem R$ 125 mil cada, referente à herança deixada por Roberta (Direito das Sucessões).

  • José ainda teve um prejuízo de 50k reais, era melhor nem ter casado e ficado só no namoro mesmo kkkk

  • É aquilo que vocês já sabem: quem é meeiro, não é herdeiro.

  • Pra responder o candidato tem que esta atento:

    CONCORRÊNCIA do cônjuge ou companheiro, é condicionada ao regime de Bens.

    Em regra: Há concorrência, art. 1.829, I. CC

    Exceção ( não há concorrência):

    1. Comunhão Universal de Bens;
    2. Separação Obrigatória
    3. Comunhão Parcial de bens, quando o autor da herança falecer sem bens particulares.