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LETRA B
Conforme expressa o artigo 89 da Lei 9.099/1995, in verbis:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Assim, não há óbice, no caso em tela, a obtenção da suspensão condicional do processo por parte do acusado, uma vez que este tinha sido condenado por contravenção penal, e não por crime, como exige o texto legal.
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opa...
- Crime + Crime: Reincidência.
- Crime + Contravenção: Reincidência.
- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência
comentario do colega Cícero Lima na Q304888
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Colega acima, tirei ests dados do livro "Legislação Penal Especial" de Gustavo Junqueira, ed.Premier, 2010, pag. 683/684, explica que no caso de JUIZADO ESPECIAL, que nao se confunde com o rito comum ordinario em apertada sintese, na hipótese da questao; cita o Enunciado n. 22 do Fonaje que menciona como unica hpotese, veja bem, no caso de sursis processual, art 89 da 9099, de reincidencia seria de crime + crime.
Se tiver errado, me desculpem, mas tive respaldo.
Abraços
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a) Correta. Por quê? "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."
b) Errada. Por quê? Ausência de norma negativa no que se refere á contravenção. O dispositivo legal apenas menciona que revogação acontecerá se for processado no curso do processo. Art. 89 §4°: "§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta." Assim, não havendo norma que determine a negativa de suspensão aos já condenados por contravenção, não há que se falar em proibição de concessão do benefício.
c) A proposta de transação penal é regida pelo princípio da discricionariedade regrada ou mitigada, o qual impõe que o membro do Ministério Público, atendidos os requisitos que autorizam a concessão da transação penal, realizar a proposta de tal acordo. Neste caso, o Juízo atuará como fiscal da atividade ministerial. Cabe, ainda, ao ofendido que se encontrar insatisfeito com a sentença de homolação, de natureza jurídica meramente declaratória (e não mais o antigo entendimento do STJ de natureza condenatória imprópria) a interposição de recurso de apelação, na forma do §5° do Art. 76.
d) Art. 89, §4° "§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
Por último, conquanto a discussão sobre reincidência, leciona Nucci que Reincidência "é o comentimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior (art. 63, CP). Admite-se, ainda, porque previsto na Lei de Contravenções Penais (Art. 7°), o comentimento de contravenção penal após já ter sido o autor anteriormente condenado com trânsito em julgado por contravenção penal." Ou seja, a única hipótese de sucessão de condenações por crimes e contravenções no tempo que NÃO gera reincidência é a condenação por contravenção seguida de nova condenação por crime, dada ausência de previsão legal. Acredito que, por isso, não seja a condenação anterior por contravenção penal fato impeditivo de conceção de sursis processual.
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Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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Com relação à Lei n. 9.099/95, assinale a afirmativa incorreta.
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a) Correto. A transação é uma espécie de conciliação. Consiste na concessão de Pena de Multa ou Restritiva de Direito ao acusado em jurisdição Consensual. Exige como requisitos para a sua concessão: 1) Infração de Menor Potencial Ofensivo; 2) Não se Caso de Arquivamento (art. 395 e 397 do CPP); 3) Não se o beneficiado condenado a pena Privativa de Liberdade em Sentença Transitada em julgado; 4) Não ter sido o agente, no prazo de 5 anos, já recebido benefício; 5) Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do Agente, bem como motivos e circunstâncias do caso favoráveis ao acusado.
b) Errado. O art. 89 da Lei 9099/95 só veda a concessão da Transação Penal àquele que já está sendo processado ou tenha sido condenado pela prática de CRIME, o que não abrange o processo ou a condenação por contravenção penal.
c) Certo. Ação Penal Pública condicionada, embora depende da representação, é de natureza Pública, isto é, não só a legitimidade ativa é reservada ao MP, mas, também, o juízo de Propositura da Ação Penal. Sendo assim, é o Parquet quem decide sobre o instituto despenalizador.
d) Correto. A lei dos Juizados Especiais prevê a revogação do benefício da Suspensão Condicional do Processo diante da Superveniência de crime ou contravenção Penal. (art. 89,§§ 3 e 4 da Lei).
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d)Se, no curso da suspensão condicional do processo, o acusado vier a ser processado por contravenção penal, o benefício poderá ser revogado pelo juiz.
DEVERÁS A LEI FALA EM PROCESSO, NÃO EM CONDENAÇÃO. Errei por pensar na PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.