SóProvas


ID
914680
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal pátrio menciona que também se considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido autor da infração.

A essa modalidade dá-se o nome de flagrante

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
    1. Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
       
             2.  Impróprio (art. 302, III, CPP)
    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

             3. Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

             4. Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
    Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)


             5.   Esperado
    Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

    Os tipos não permitidos de Flagrante são:

    1. Preparado
    Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
       
            2. Forjado
    Por motivos óbvios.


    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz2PSUnTqFQ

    BONS ESTUDOS


  • Flagrante ficto é outro nome dado ao flagrante presumido (são iguais).

  • Gabarito: A

    a) impróprio.
    Certo. Nele, o agente é perseguido logo após a pratica do delito. Previsão legal, artigo 302, III do CPP: “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;”

    b) ficto.
    Errado. Nessa modalidade de flagrante, o criminoso é encontrado logo depois da pratica do delito – também chamada de presumido ou assimilado. Previsão legal, artigo 302, IV do CPP: “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

    c) diferido ou retardado.
    Errado. Ele é caracterizado pela expectativa de efetivá-la no momento mais oportuno independente se ocorrer outros crimes no seu percurso.

    d) esperado.
    Errado. Essa modelidade de flagrante é caracterizada pela realização de campana (tocaia) na esperença de que o 1º ato executório do delito se realize para concretização do flagrante. Todavia, essa modalidade é totalmente doutrinaria, ou seja, não há previsão legal, quando a prisão é efetivada ela se transforma em uma das hipóteses do artigo 302 do CPP

  • É comum existirem dúvidas acerca da diferenciação entre flagrante preparado ou provocado e flagrante forjado*, pois nos dois casos o flagrante é ilegal e a polícia (ou qualquer do povo) monta todo o aparato necessário para a ocorrência do flagrante.
    Ocorre que no flagrante preparado, o flagranteado é induzido pela autoridade policial a praticar o ato delituoso, quer dizer a ação é produzida pelo próprio criminoso mas é induzida pela polícia, observando que por conta dessa preparação seja impossível a consumação da infação penal. Já no flagrante forjado, a própria autoridade policial é quem elabora o ato delituoso e faz com que as provas indiquem o flagranteado como deliquente, ou seja, trata-se de uma criação teatral, é uma verdadeira armação em que a ação é da polícia e não do suposto criminoso.

    Bons estudos pessoal!!!

    *Ressalto que as duas espécies de flagrante, assim como o flagrante esperado são criações da doutrina e não da lei.
  • a) IMPRÓPRIO, IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE
  • O Código de Processo Penal delineia três espécies de flagrante: nos incisos I e II do art. 302, considera-se em flagrante delito quem “está cometendo a infração penal”(I) ou quem “acaba de cometê-la” (II). A tais espécies flagranciais a doutrina atribui a denominação “flagrante próprio”. Já o flagrante “impróprio”, objeto da questão, é justamente aquele retratado no enunciado proposto: verifica-se quando o agente é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido o autor da infração penal (inciso III do art. 302). Assim sendo, a assertiva (A) está correta.


    A alternativa (B) está incorreta, pois o flagrante dito “ficto” é retratado no inciso IV do art. 302 do Código de Processo Penal, concretizando-se quando o agente “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Dentre outras diferenças, percebe-se que a elasticidade semântica do flagrante ficto, que para que seja aperfeiçoado sequer exige a perseguição (como no flagrante impróprio).


    A alternativa (C) está incorreta, pois o chamado flagrante “diferido”, “retardado”, “postergado” – também denominado “ação controlada” – é modalidade distinta daquelas enunciadas no art. 302 do Código de Processo Penal. Trata-se, na realidade, da autorização (necessariamente prevista em lei) para que a autoridade policial retarde a realização do flagrante, em benefício de uma maior eficiência sob a ótica probatória, desde que todo o desenrolar da ação criminosa esteja sob firme monitoramento policial. Tal hipótese está prevista em leis especiais, destacando-se sua aplicação na persecução penal dos crimes praticados por organizações criminosas. Tanto a Lei 9.034/95 (revogada) quanto a recente Lei 12.850 de 2013 – ambas versando sobre organizações criminosas – estabeleceram a possibilidade do manejo policial da “ação controlada” (flagrante diferido ou retardado). Conforme consta do art. 8º da Lei 12.850 de 2013, “consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”.


    Também incorreta está a alternativa (D). Tem-se o flagrante esperado quando, informadas as autoridades a respeito a iminente prática de uma infração penal, a polícia se prepara para realizar a prisão do agente em flagrante. Note-se que, nesse caso, a atuação criminosa há de ser espontânea, ou seja, não deve ser verificada qualquer colaboração eficiente ou indução por parte dos agentes policiais para a empreitada criminosa (com a adoção simultânea de cautelas para evitar a consumação do crime), cenário que daria ensejo ao chamado flagrante “preparado”, reputado como ilegal na doutrina e jurisprudência (Súmula 145, STF).


    Resposta: (A)


  • Espécies de flagrante:

    a) Próprio: Também chamado de flagrante perfeito, real ou verdadeiro. Essa modalidade contempla duas situações, quais sejam: aquela em que o agente é preso quando da realização do crime e quando o agente é preso quando acaba de cometer a infração. Essas são as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo Penal, acima transcrito.

    b) Flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando alguém é perseguido, logo após, por autoridade policial ou qualquer pessoa, até mesmo o próprio ofendido, em situação em que faça presumir ser autor da infração. O quase-flagrante está previsto no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. CORRETA

    c) É também chamado de flagrante ficto ou assimilado. Ocorre quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor do delito. Essa espécie está prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.


    d) O flagrante preparado, também chamado de flagrante provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador, ocorre quando alguém insidiosamente provoca o agente à prática de um delito e, simultaneamente, toma as providências necessárias para que o crime não se consume. A execução do crime fica assim, impossibilitada ou frustrada, ou seja, o agente provocador retira a possibilidade de consumação, ocorrendo assim o crime impossível.

    e) Essa é uma hipótese viável para autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será, em breve, cometido. Deslocando agentes para o local, aguarda-se a sua ocorrência, que pode ou não se dar da forma como a notícia foi transmitida. Logo, é viável a sua consumação, pois a polícia não detém certeza absoluta quanto ao local, nem tampouco controla a ação do agente criminoso. Poderá haver delito consumado ou tentado, conforme o caso, sendo válida a prisão em flagrante, se efetivamente o fato ocorrer


    f)

    Flagrante prorrogado, também chamado de protelado, retardado, diferido ou ação controlada, consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 575) define o instituto como:

    É a possibilidade de que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. Abraço e espero ter colaborado!











  • Proc Penal

    GABARITO A

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; e II - acaba de cometê-la; Flagrante Próprio

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante Impróprio

    IV - encontrado, logo depois, instrumentos, armas,objetos,que façam presumir ser autor da infração. Flagrante Presumido

  • uma dica!

    improprio, perseguido logo após, de ter cometido o crime.

    presumido, encontrado logo depois, de ter cometido o crime.

  • Próprio: Está cometendo ou acaba de cometer;

    Impprio: Logo após;

    Presumido: Logo depois.

  • TIPOS DE FLAGRANTE (ART.302, CPP):

    Está cometendo ➞ Certeza visual do crime ➞ Flagrante próprio/real/perfeito

    Acabou de cometer ➞ Certeza visual do crime ➞ Flagrante próprio/real/perfeito

    Logo após + Perseguido ➞ Perseguição Ininterrupta➞ Flagrante impróprio/quase flag./irreal/imperfeito

    Logo depois + instrumentos (armas, objetos) ➞ Flagrante presumido/ficto/assimilado 

  • -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

    FONTE: COMENTÁRIOS DE COLEGAS DO QC