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ID
914767
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual de iniciativa do Deputado “X” previu a criação de 300 cargos de fiscal de rendas e determinou o seu preenchimento no mesmo ano, sem indicar a previsão da receita necessária para fazer frente a tal despesa. Realizado o concurso público e depois da posse e exercício dos 100 primeiros aprovados, o Governador ajuíza ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, arguindo a invalidade do diploma legal, por vício de iniciativa e por não indicar a fonte de receita necessária.

Considerando as normas existentes a respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que indica o correto posicionamento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a criação de cargos públicos, dispõe a CF/88:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.   § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

    LEI 9.868/99:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.



     
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • O STF, ao receber uma ADI – Ação direta de inconstitucionalidade-, poderá, ao declarar a inconstitucionalidade da lei, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social,  pelo voto de dois terços de seus membros (oito ministros), restringir os efeitos desta declaração ou decidir que só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, conforme determina o art. 27 da Lei 9868/99.
    Sendo assim, a única alternativa correta é a letra D.

  • Pelo princípio da simetria, Presidente da República é entendido como governador na questão em análise.

  • Lei 9.868/99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Saliente-se, o Tribunal - qualquer um, por respeito ao princípio da reserva de plenário, só poderá declarar a inconstitucionalidade pela maioria absoluta de seus membros, assim, ao declarar a inconstitucionalidade, consoante dispõe o artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, o Supremo Tribunal Federal poderá , pelo voto de 2/3 dos seus Ministros, modular os efeitos da decisão, podendo ter efeitos prospectivos (pró-futuro), ou qualquer outro momento a ser fixado no caso em concreto.

  • RESPOSTAALTERNATIVA CORRETA “D”. Em primeiro lugar, importante esclarecer que a sanção do Chefe do Executivo estadual ao projeto de lei não o impede, em momento posterior, de ingressar com ADI contra a lei; do mesmo modo, desde a revogação da Súmula nº 5, no início dos anos de 1970, o STF entende que a sanção não convalida vício de iniciativa, que, portanto, é insanável. Em suma, não há dúvida em relação à inconstitucionalidade da lei, que padeceu de vício de iniciativa, insanável, como se viu, pela sanção do Chefe do Executivo (deliberação executiva).

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    Contudo, não se pode desconsiderar no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador, o direito adquirido pelos cem aprovados no certame, que, de boa-fé, se submeteram a concurso público, foram aprovados, empossados e já estão em pleno exercício de suas funções. Em casos como esse, a radicalidade dos efeitos retroativos (“ex tunc”) típicos da ADI causaria sérios prejuízos não só aos aprovados, mas à própria segurança jurídica.

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    Em situações como essa, como está presente razão de segurança jurídica, o STF poderá modular temporalmente os efeitos de sua decisão, de maneira a resguardar os direitos daqueles que já tomaram posse; a decisão retroagirá, no entanto, para invalidar os outros duzentos cargos de fiscal de rendas criados, mas ainda não providos.

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    A modulação temporal está prevista na legislação ordinária, mais precisamente no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADI, ADC e ADO), abaixo transcrito:

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    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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    Importante lembrar: no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade, tanto na via difusa/incidental quanto na concentrada/abstrata, é retroativa (“ex tunc”), pois o Brasil filia-se à teoria da nulidade, segundo a qual norma declarada inconstitucional é nula, írrita, não sendo apta à produção de efeitos jurídicos válidos. A modulação é medida extraordinária, que deverá observar os seguintes requisitos(1) razões de segurança jurídica ou (2) excepcional interesse social; o quórum será ultraqualificado, exigindo-se a concordância de 2/3 dos membros do STF (8 ministros). Lembra-se que a declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta (6 ministros)

  • Segundo o artigo 61, §1º, II, “a” da CF, será de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Por conta do princípio da simetria (aquele que exige que os Estados, o DF e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na CF - principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação), então, temos que tal competência será do Governador do Estado. Como houve clara violação a tal regra, poderia se cogitar uma convalidação por parte do chefe do executivo; porém, o STF já decidiu que eventual sanção não convalidará tal vício de iniciativa.

    Dito isso, 100 candidatos foram aprovados no certame, entraram em exercício e exercem seu cargo de maneira proba e “legal”. Tal situação não é advinda de culpa desses servidores, não poderiam tais pessoas pagarem por um erro do Poder Público, certo? Para combater tal celeuma, o pretório excelso pode se utilizar da chamada MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999, preservando os atos praticados pelos servidores empossados:

    Art. 27 da Lei 9.868/1999 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Assim, gabarito letra D

  • Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.