-
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
-
Primeiramente, o Presidente da República é legitimado para encaminhar projeto de Lei Ordinária de cargos de servidores da União (art. 61, §1º, II, “a”).
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Relativamente ao procedimento que deve ser adotado:
“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (e não no Senado Federal, como dispõe a questão, motivo pelo qual está errado).”
Por fim, destaca-se também o art. 65, que complementa o enunciado.
“Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.”
-
A letra A está errada >>>porque cabe apresentação do projeto de lei ordinária ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
Letra B correta>>>a casa iniciadora do projeto de lei apresentado pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).
A letra C está errada>>> porque a discussão da lei ordinária no plenário da Casa é de um turno de discussão e votação, e não dois turnos. Encerrada a discussão passa-se à votação.
Na Lei ordinária:
Estando presente a maioria absoluta, aprovação é por maioria simples ou relativa. Trata de matérias mais simples, na constituição são basicamente todas as leis que não exigem uma maior solenidade.
O que é diferente, por exemplo, na Emenda constitucional que é mais rígida.
São necessários votação em 2 turnos em cada casa e aprovação por maioria qualificada de 3/5 em cada turno.
A letra D está errada >>>porque o processo não foi hígido, sendo ele deficiente porque não se respeitou o processo ,uma vez que que o projeto teve início no plenário do Senado Federal
-
No que concerne ao processo legislativo:
a) A iniciativa de projetos de lei para provimento de cargos de servidores da União é do Presidente da República.
b) A Câmara dos Deputados é a Casa Iniciadora para a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, conforme art. 64 da CF/88.
c) Projeto de lei é discutido e votado em apenas um turno em cada Casa Legislativa, nos termos do art. 65 da CF/88.
d) A lei é inconstitucional pela justificativa da alínea “b”: projeto de lei de iniciativa do Presidente da República deve ter sua discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal, como ocorreu na questão em apreço.
Gabarito: B
-
O enunciado me deixou confusa, pois fala sobre aprovação. Lembrei do art. 65 CF/88. Aff...
-
A) A lei é inconstitucional, pois a iniciativa de projetos de lei para provimento de cargos de servidores da União é da Câmara dos Deputados.
B) A discussão e a votação do projeto deveriam ter se iniciado na Câmara dos Deputados, havendo, por isso, vício no processo legislativo.
GABARITO: Segundo estabelece a Constituição Federal a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)
C) A ocorrência de dois turnos de discussão e votação do projeto de lei ordinária, pressuposta no adequado processo legislativo, não ocorreu no caso narrado.
D) A lei é constitucional, pois o processo legislativo foi hígido.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame.Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO) <<<<
-
REGRA: CÂMARA DOS DEPUTADOS - ART. 64, CF/88
EXCEÇÃO: SENADO FEDERAL - SE O PROJETO DE LEI FOR DE AUTORIA DE SENADOR OU DE COMISSÃO DO SENADO
-
unico caso que projeto de lei se inicia no SF, se for proposto por Deputado Federal, demais casos, CD
-
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)
-
Estabelece o artigo 64 da Constituição que os projetos de iniciativa do Presidente da República terão sua apreciação iniciada na Câmara dos Deputados:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Desse modo, a lei padece de inconstitucionalidade formal, por não obedecer ao trâmite previsto na CF. Quanto ao turno único de discussão e votação tal procedimento está coerente com o artigo 65 da CF:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Perceba que esse ciclo encerra-se com o primeiro retorno à Casa iniciadora. Se a Casa iniciadora novamente resolver emendar o projeto, ele não precisa retornar à Casa revisora, caso em que ficaria num eterno "looping". O esquema a seguir resume o trâmite do processo legislativo ordinário: