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ID
914770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República encaminhou ao Senado Federal projeto de Lei Ordinária para provimento de cargos de servidores da União. Após os debates, o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado Federal e, em seguida, encaminhado para a Câmara dos Deputados que, em apenas um turno de discussão e votação, o aprovou e o enviou ao Presidente da República, que o sancionou.

Sobre o fato acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
  • Primeiramente, o Presidente da República é legitimado para encaminhar projeto de Lei Ordinária de cargos de servidores da União (art. 61, §1º, II, “a”).
    “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”

    Relativamente ao procedimento que deve ser adotado:
    “Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (e não no Senado Federal, como dispõe a questão, motivo pelo qual está errado).”
    Por fim, destaca-se também o art. 65, que complementa o enunciado.
    “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.”
  • A letra A está errada >>>porque cabe apresentação do projeto de lei ordinária   ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
     

    Letra B correta>>>a casa iniciadora do projeto de lei apresentado pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc, tem inicio na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extraparlamentar (art. 64 da CF).
     
    A letra C está errada>>> porque a discussão da lei ordinária no plenário da Casa  é de  um turno de discussão e votação, e não dois turnos. Encerrada a discussão passa-se à votação.

    Na Lei ordinária:
    Estando presente a maioria absoluta, aprovação é por maioria simples ou relativa. Trata de matérias mais simples, na constituição são basicamente todas as leis que não exigem uma maior solenidade.

     O que é diferente, por exemplo,  na Emenda constitucional que é mais rígida.
    São necessários votação em 2 turnos em cada casa e aprovação por maioria qualificada de 3/5 em cada turno.
     
    A letra D está errada >>>porque o processo não foi hígido, sendo ele deficiente porque não se respeitou o processo ,uma vez que que o projeto teve início no plenário do Senado Federal
  • No que concerne ao processo legislativo:
    a)      A iniciativa de projetos de lei  para  provimento  de  cargos  de  servidores  da União  é do Presidente da República.
     
    b)      A Câmara dos Deputados é a Casa Iniciadora para a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, conforme art. 64 da CF/88.
     
    c)       Projeto de lei é discutido e votado em apenas um turno em cada Casa Legislativa, nos termos do art. 65 da CF/88.
     
    d)      A lei é inconstitucional pela justificativa da alínea “b”: projeto de lei de iniciativa do Presidente da República deve ter sua discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal, como ocorreu na questão em apreço.
    Gabarito: B
  • O enunciado me deixou confusa, pois fala sobre aprovação. Lembrei do art. 65 CF/88. Aff...

  • A) A lei é inconstitucional, pois a iniciativa de projetos de lei para provimento de cargos de servidores da União é da Câmara dos Deputados.

    B) A discussão e a votação do projeto deveriam ter se iniciado na Câmara dos Deputados, havendo, por isso, vício no processo legislativo.

    GABARITO: Segundo estabelece a Constituição Federal a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)

    C) A ocorrência de dois turnos de discussão e votação do projeto de lei ordinária, pressuposta no adequado processo legislativo, não ocorreu no caso narrado.

    D) A lei é constitucional, pois o processo legislativo foi hígido.

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  • REGRA: CÂMARA DOS DEPUTADOS - ART. 64, CF/88

    EXCEÇÃO: SENADO FEDERAL - SE O PROJETO DE LEI FOR DE AUTORIA DE SENADOR OU DE COMISSÃO DO SENADO

  • unico caso que projeto de lei se inicia no SF, se for proposto por Deputado Federal, demais casos, CD

  • A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)

  • Estabelece o artigo 64 da Constituição que os projetos de iniciativa do Presidente da República terão sua apreciação iniciada na Câmara dos Deputados:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    Desse modo, a lei padece de inconstitucionalidade formal, por não obedecer ao trâmite previsto na CF. Quanto ao turno único de discussão e votação tal procedimento está coerente com o artigo 65 da CF:

     

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    Perceba que esse ciclo encerra-se com o primeiro retorno à Casa iniciadora. Se a Casa iniciadora novamente resolver emendar o projeto, ele não precisa retornar à Casa revisora, caso em que ficaria num eterno "looping". O esquema a seguir resume o trâmite do processo legislativo ordinário: