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REPOSTA: LETRA D.
Quando a Constituição diz que a súmula terá efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração direta e indireta (art. 103-A, CF) ela está se referindo à atuação típica das entidades e órgãos que integram esses poderes. Desse modo, o teor da súmula vinc. aplica-se necessariamente ao judiciário (naquilo que diz respeito a sua função jurisdicional, de dizer o direito aplicável ao caso concreto de forma definitiva) e ao executivo (quando ele atua aplicando a lei de ofício).
Porém, quando o Presidente da República edita uma medida provisória, está ele desempenhando uma função atípica, anômala ao executivo, que é a edição de atos normativos primários, dotados de generalidade e abstração, e que, por determinação Constitucional (art. 62, CF), têm força de lei ordinária. Assim, em respeito ao princípio da separação dos poderes e a harmonia recíproca existente entre eles, é plenamente possível a edição de medida provisória contrária à súmula vinculante.
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Putz, essa eu não entendi. Quer dizer que se o STF edita súmula vinculante dizendo, por exemplo, que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a constituição, aí pode o presidente editar uma MP que diga exatamente o contrário?
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Não esquecer dos limites impostos pelo ART 62 da CF, onde as MP's serão editadas mediante materia de "Relevancia e Urgencia" e que nos excessos montruosos o STF possue competencia para analisar tal materia. No caso teórico trazido pela questão o poder executivo exercem função atípica Legislativa, quebrando o efeito vinculante da súmula conforme expressa o § 2º do art 103-A
" Art. 103-A
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade"
Soma-se o fato que o Presidente do Executivo possue prerrogativa de provocar o cancelamento da mesma súmula vinculate por ser legitimado na propositura de ADI.
GABARITO: D
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Vale ressaltar, que o fato de o Presidente da República poder editar Medida Provisória contrária a Súmula Vinculante, não impede que posteriormente o Congresso Nacional a rejeite (por via de controle preventivo de constitucionalidade), ou até mesmo, que ela seja declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (por via de controle repressivo de constitucionalidade).
Fica a dica!
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Encontrei uma boa explicação da questão no site jurisciencia:
As súmulas vinculantes vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário (não vincula o próprio STF, que poderá, de ofício, alterá-la) e à administração direta e indireta, federal, estadual e municipal. Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.
No caso apresentado na questão, ao editar medida provisória, o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando, desse modo, adstrito à súmula vinculante. Nada impede, posteriormente, que o próprio Congresso Nacional rejeite a medida provisória (controle repressivo realizado pelo Parlamento), sob o argumento de que contraria a súmula vinculante, ou, até mesmo, que seja declarada inconstitucional pelo STF. Mas ele não está impedido de editá-la.
Ressalta-se, por último, que em virtude de não existir impedimento à edição da medida provisória, não caberá, contra ela, Reclamação ao STF (art. 102, I, “l”, da CF/88); caso se queira impugná-la, isto deverá ser feito pela via ordinária do controle de constitucionalidade.
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O Poder Executivo tem como função típica a de administrar. No entanto, tem o condão de exercer a função atípica de legislar, como no momento em que edita Medida Provisória, nos termos do art. 62 da CF/88.
Dessa forma, por estar investido em função legislativa, a Medida Provisória pode ser contrária a Sumula Vinculante, vez que esta vincula somente os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme art. 103-A da CF/88.
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Qual o erro da letra C, afinal???
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A função legislativa( que é não é a mesma coisa de Poder Legislativo) não se submete ao STF. Por sua vez, a função administrativa(que não é a mesma coisa de Poder Executivo) se submete ao STF. O que ocorre é que neste caso o Presidente da República, chefe do executivo, está exercendo atividade atípica, qual seja, a de legislar. Portanto, neste caso, sua atuação, ou seja, a feitura de Medida Provisória, não se vincula a súmula vinculante do STF. Da mesma forma , por exemplo, atos administrativos realizados pelo Congresso Nacional se submeteriam as sumulas vinculantes do STF, pois o mais importante é identificar qual a função que o ente exerce, que nessa situação hipotética seria a função atípica do Legislativo de administrar.
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Para a FGV o entendimento é que o Presidente da República pode editar medida provisória contrária a súmula vinculante. Pois entende que o Presidente da República está exercendo função legislativa. Mas para outras bancas, como: FCC, Cesgranrio, cespe, o entendimento é que não pode, pois a súmula vincula todos os poderes, vide art. 103-A
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Não vinculo o poder legislativo. No caso, o presidente está exercendo seu poder de legislar.
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Me parece que a letra C é uma pedadinha...
Pois o chefe do poder executvo nao está "dentro" da ADM Pública !?
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Excelente questão!
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Klaus, ele não faria isso que vc falou, até por que se ele fizesse, chegando ao judiciário iria por água abaixo contrariando súmula, isso é somente devaneios da FGV mesmo. Que não nos acrecenta em nada, somente nos faz pensar que cada vez mais o exame se tornou uma merda de concurso.
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RESPOSTA. ALTERNATIVA CORRETA “D”.As súmulas vinculantes vinculam aos demais órgãos do Poder Judiciário (não vincula o próprio STF, que poderá, de ofício, alterá-la) e à administração direta e indireta, federal, estadual e municipal. Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.
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No caso apresentado na questão, ao editar medida provisória, o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando, desse modo, adstrito à súmula vinculante. Nada impede, posteriormente, que o próprio Congresso Nacional rejeite a medida provisória (controle repressivo realizado pelo Parlamento), sob o argumento de que contraria a súmula vinculante, ou, até mesmo, que seja declarada inconstitucional pelo STF. Mas ele não está impedido de editá-la.
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Ressalta-se, por último, que em virtude de não existir impedimento à edição da medida provisória, não caberá, contra ela, Reclamação ao STF (art. 102, I, “l”, da CF/88); caso se queira impugná-la, isto deverá ser feito pela via ordinária do controle de constitucionalidade.
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É uma questão que abre os seus horizontes, uma vez que somos induzidos pela própria CF em seu art. 103- a, a entender que a súmula terá efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do PODER judiciário e à administração direta e indireta(PODER Executivo). Ou seja, o Legislativo está fora, mas raciocinem comigo: Porque o legislativo está fora? Simples! Porque a sua função típica é legislara exceção mora justamente na função de legislar, portanto aqueles que legislarem também não serão afetados. Por que essa questão abre o nosso entendimento? Justamente porque não se deve focar no poder Legislativo, mas sim no poder de legislar que pode atipicamente ser dos demais poderes, como por exemplo, o Presidente quando propõe MP ou EM, ou quando o STF por meio de LC, dispõem sobre o Estatuto da Magistratura! De mesmo modo o legislativo quando atipicamente administrar ou julgar, será afetado pela S.V.
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REPOSTA: LETRA D.
Quando a Constituição diz que a súmula terá efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração direta e indireta (art. 103-A, CF) ela está se referindo à atuação típica das entidades e órgãos que integram esses poderes. Desse modo, o teor da súmula vinc. aplica-se necessariamente ao judiciário (naquilo que diz respeito a sua função jurisdicional, de dizer o direito aplicável ao caso concreto de forma definitiva) e ao executivo (quando ele atua aplicando a lei de ofício).
Porém, quando o Presidente da República edita uma medida provisória, está ele desempenhando uma função atípica, anômala ao executivo, que é a edição de atos normativos primários, dotados de generalidade e abstração, e que, por determinação Constitucional (art. 62, CF), têm força de lei ordinária. Assim, em respeito ao princípio da separação dos poderes e a harmonia recíproca existente entre eles, é plenamente possível a edição de medida provisória contrária à súmula vinculante.
;)
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A) Não, pois o STF é o guardião da Constituição.
B) Não, pois a súmula vincula todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
C) Sim, pois a súmula vincula a Administração Pública, mas não o chefe do Poder Executivo.
D) Sim, pois o Presidente da República estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.
GABARITO: O Presidente da República pode editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF. A constituição estabelece que as súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No entanto, não vincula o Poder Legislativo na sua função típica de legislar e nem o Poder Executivo quando o Presidente da República desempenhando sua função atípica de legislar, edita medida provisória. (Art. 103-A da CF/88)
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Quando a Constituição diz que a súmula terá efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração direta e indireta (art. 103-A, CF) ela está se referindo à atuação típica das entidades e órgãos que integram esses poderes. Desse modo, o teor da súmula vinc. aplica-se necessariamente ao judiciário (naquilo que diz respeito a sua função jurisdicional, de dizer o direito aplicável ao caso concreto de forma definitiva) e ao executivo (quando ele atua aplicando a lei de ofício).Porém, quando o Presidente da República edita uma medida provisória, está ele desempenhando uma função atípica, anômala ao executivo, que é a edição de atos normativos primários, dotados de generalidade e abstração, e que, por determinação Constitucional (art. 62, CF), têm força de lei ordinária.
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D. Art. 62 CF