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Bom pessoal, a quem defenda a anulação da questão mas acredito que a resposta incorreta em relação a lei 10.098/03, seria a letra (A).
Pois segundo a art. 2º, III da Lei nº 10.098/2000:
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
AO INSERIR NÃO TEMPORÁRIO A QUESTÃO ENCONTRA-SE FERINDO O TEXTO DA LEI.
Os defensores da anulação, levam em conta o disposto na letra D, mas conforme dispões a lei:
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acredito que a amiguidade levantada, seja em torno da não inserção explicita do ente administração pública. Entendo que ambos deverão preencher os requisitos para acessibilidade.
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A Lei 10098/2000 (e não 2003 como afirma a questão) adota em seu art. 2°, III, a definição de que pessoa portadora deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. (Alternativa A incorreta)
A alternativa B está em acordo com a redação do Art. 23, da Lei 10098/2000: “A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.” (Alternativa B correta)
A alternativa C está em acordo com a redação do art. 22, da Lei 10098/2000: “É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.” (Alternativa C correta)
A Lei 10098/2000 estabelece em seu art. 11 que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. E no parágrafo único especifica: Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei. A lei equipara edifícios públicos e privados e estabelece que as construções deverão ser acessíveis as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida tanto internamente quanto com o exterior. O art. 13 complementa essas disposições ao especificar que Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum. (Alternativa D correta)
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RESPOSTA LETRA A
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
(...)
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
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Trata-se de adequação da resposta ao questionamento, pois na lei não especifica os destinatários das alterações de obras em prédios públicos ou privados, no entanto, todos sabemos que é destinada aos portadores de deficiência, relativo ao acesso
LEI 10098
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
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A Lei 10098/2000 (e não 2003 como afirma a questão) adota em seu art. 2°, III, a definição de que pessoa portadora deficiência ou com mobilidade reduzida é aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. (Alternativa A incorreta)
A alternativa B está em acordo com a redação do Art. 23, da Lei 10098/2000: “A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.” (Alternativa B correta)
A alternativa C está em acordo com a redação do art. 22, da Lei 10098/2000: “É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.” (Alternativa C correta)
A Lei 10098/2000 estabelece em seu art. 11 que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. E no parágrafo único especifica: Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei. A lei equipara edifícios públicos e privados e estabelece que as construções deverão ser acessíveis as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida tanto internamente quanto com o exterior. O art. 13 complementa essas disposições ao especificar que Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum. (Alternativa D correta)
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Gabarito A
Entretanto em 2012 a definição legal mencionava pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida no mesmo dispositivo art2º III.
Atualmente a lei possui a seguinte redação:
Lei 10.098
art. 2º
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Pode TEMPORÁRIA também.
Bons estudos...
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)