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ID
914800
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mário inscreveu-se no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso proposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não alcança verbas que tenham caráter indenizatório. Isto porque a indenização apenas repõe patrimônio. Como o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza exige acréscimo patrimoniale este não se verifica nos casos de indenização, não há que se falar na sua incidência. Ainda que o candidato não soubesse que os valores recebidos a título de inscrição no programa de incentivo à aposentadoria tinham caráter indenizatório, o próprio enunciado dava a dica: “Mário inscreveu?se no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização [...]”. A alternativa correta, portanto, é a C. Sobre essa matéria, ainda é pertinente conhecer a Orientação Jurisprudencial n.º 207 da SBDI-1:   Nº207 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
    Fonte: http://www.finalidadejuridica.com.br/2012/09/resolucao-de-questoes-viii-exame_28.html


     
  • Esta Súmula me ajudou um pouco:
    Súmula 498 do STJ:
    Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
  • CORRETA: LETRA C

    Segundo o enunciado da súmula n. 215, do STJ: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

  • Comentários:
    Entende a parte majoritária da doutrina que o IR é o único imposto de competência federal que possui finalidade preponderantemente fiscal, arrecadatória, pois diferentemente dos demais, não objetiva intervir na economia, mas somente arrecadar recursos para o erário. Claro é que poderá a União utilizar o IR para fins extrafiscais, tal como adoção de alíquota menor sobre ganhos decorrentes de aplicação a longo prazo e maior quando decorrente de aplicação a curto prazo, incentivando o contribuinte a optar por um determinado tipo de investimento, em consonância com a política definida pelo Governo Federal.
    O fato gerador do tributo está previsto no CTN (art. 43) da seguinte forma:
    Art. 43, CTN - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
    Para a correta delimitação de sua hipótese de incidência, é de curial importância entender os conceitos de renda, proventos e receita.
    Dispõe o CTN que renda é produto de capital, de trabalho ou de ambos. Proventos de qualquer natureza são definidos pelo CTN por exclusão, de modo que os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda estarão compreendidos no conceito de proventos.
    Para fins de delimitação do conceito de renda, é importante diferenciá-la de receita. Esta significa qualquer acréscimo patrimonial recebido, ou seja, é mais ampla que o conceito de renda. O STJ entende que para que ocorra o fato gerador do tributo, deverá o contribuinte experimentar um acréscimo patrimonial considerado como “riqueza nova”.
    Assim, não incidirá o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, posto que estas não consubstanciam receita nova, mas apenas uma compensação financeira. Toda e qualquer verba que possua natureza indenizatória não será considerada fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido, entendem os Tribunais Superiores que a indenização paga em virtude de adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda assim como também não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
    Nesse sentido, seguem as súmulas abaixo:
    Orientação Jurisprudencial n.º 207 da SBDI-1:
    PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
    Súmula 498 do STJ:
    Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

    Gabarito: C
  • CORRETA: LETRA C

    Segundo o enunciado da súmula n. 215, do STJ: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

    ;)

  • O enunciado, indiretamente, deu a resposta da questão.

  • IR. Adesão a programa de demissão voluntária. Verba indenizatória. Não incidência. Súmula 215, STJ. Mera reposição, sem acréscimo patrimonial. 

  • A questão trata sob o tratamento tributário em relação ao recebimento de verba de caráter indenizatório, Súmula 498 do STJ.

    Está correta, conforme posicionamento majoritário da jurisprudência, que entende que não incide imposto de renda sob verba de caráter indenizatório. Nesse sentido é a Súmula 498 do STJ.

  • Não incide imosto renda em indenzações!

  • A)Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza salarial.

    Está incorreta, pois, a verba descrita no enunciado não possui natureza salarial, mas sim indenizatória e sob este tipo de verba não há incidência de imposto de renda, conforme entendimento jurisprudencial.

     B)Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial.

    Está incorreta, pois, a verba descrita no enunciado não possui natureza especial, mas sim indenizatória e sob este tipo de verba não há incidência de imposto de renda, conforme entendimento jurisprudencial.

     C)Mario não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter indenizatório.

    Está correta, conforme posicionamento majoritário da jurisprudência, que entende que não incide imposto de renda sob verba de caráter indenizatório. Nesse sentido é a Súmula 498 do STJ.

     D)Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia.

    Está incorreta, pois, a verba descrita no enunciado não possui natureza salarial, mas sim indenizatória e sob este tipo de verba não há incidência de imposto de renda, conforme entendimento jurisprudencial.