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Alternativa: A
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
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Na caducidade, ocorre a extinção do serviço público em razão de culpa do contratado por ele não estar cumprindo ou estar cumprindo mal suas obrigações.
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Encampação: Por razões de interesse público nas concessões de serviços públicos.
Caducidade: Por descumprimento de cláusula contratual.
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Acrescentando:
Encampação: A lei estabelece como condições para que possa haver encampação:
- Interesse público;
- lei autorizativa;
- pagamento prévio da indenização.
Caducidade: - Inexecução total ou parcial do contrato
- Necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo;
- Indenização não é prévia.
Fonte: MA e VP
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Entende-se por Encampação a extinção da concessão por um interesse publico superveniente .A administração pública retoma o serviço pelo poder concedente.
Já a Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
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Formas de extinção do contrato de concessão:
-Advento do termo (chegou ao fim o prazo)
- Recisão Judicial
- Recisão Consensual ou Distrato
- Encapação - exntinção do contrato de concessão por motivos de interesse público (motivos de conveniência e oportunidade) ocorre mediante lei.
- CADUCIDADE - Ocorre por inadimplemento do concessionário, inexecução total ou parcial.
- Anulação - ocorre a extinção por força de ilegalidade (prática de ato ilícito)
- Falência ou Extinção da empresa concessionária - Nos casos de empresa individual também ocorre a extinção.
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Resposta: Letra "a".
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidadeda concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Obs 1. Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Necessita de: interesse público, lei autorizativa específica e pagamento prévio da indenização.
Obs 2. A decretação de caducidade é ato discricionário da administração. A indenização não é prévia. Extinta a concessão por caducidade não resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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Completando.....
ANULAÇÃO
Todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, form a, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos). Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo. O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de form ação. Com isso, podem os defini-la com o sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade.
A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.
A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno). É óbvio que sendo a Administração Pública seguidora do Princípio da Legalidade, deve ela, por ato próprio, anular o ato ilegal. REVOGAÇÃO
Ocorre no mom ento em que um ato válido, legítim o e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público. O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade. É im portante ressaltarm os que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto. Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, com o atos irrevogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao administrador, no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade.
Por depender de um a avaliação quanto ao momento em que o ato tornou-se inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções. Seria inadmissível imaginar que o Poder Judiciário pudesse revogar ato administrativo, pois tal competência depende da experiência/ vivência do administrador público que decidirá quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/AU_11_luisgustavo.pdf
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Comentários: para responder esta questão basta conhecer os conceitos dados pela lei 8987/95 sobre as modalidades de extinção dos contratos de concessão de serviços públicos. Vamos, portanto, comentar cada alternativa relembrando o que é cada uma:
- Alternativa A:pelo art. 38 da lei 8987/95 “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes”. Portanto, o conceito descrito no enunciado só pode ser o de caducidade, pois se a empresa apresentou inadequação na prestação do serviço, houve inexecução total ou parcial do contrato, o que conduz à caducidade. Esta é, portanto, a resposta correta.
- Alternativa B:errada, porque a encampação acontece quando a administração, por motivo de interesse público, resolve retomar a execução daquele serviço. É isso que dispõe o art. 37 da lei 8987/95, devendo-se prestar atenção nos requisito que devem estar presentes para se caracterizar a encampação: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.
- Alternativa C:errada, pois a anulação se dá quando houver algum vício que comprometeu a formação do contrato.
- Alternativa D: errada, pois a revogação não é forma de extinção de contrato de serviço público, pois estas, de acordo com o art. 35 da lei 8987/95 só podem ser: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Sinceramente, esse primeiro comentário foi definitivamente útil para não mais errar qualquer questão que requeira conhecimento acerca de ENCAMPAÇÃO e CADUCIDADE. Foi suficiente para saber que CADUCIDADE deve ser associada a DESCUMPRIMENTO,enquanto que ENCAMPAÇÃO, deve ser associada a INTERESSE PÚBLICO, mesmo que não haja descumprimento de absolutamente nada.
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Formas de extinção do contrato de concessão:
-Advento do termo = FIM DO PRAZO
- Encampação = INTERESSE PÚBICO
- CADUCIDADE = INADIMPLEMENTO.
- Anulação = ILEGALIDADE
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Art. 38, § 1o - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
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CADUCIDADE - INADIMPLEMENTO
ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO
Cai principalmente isso!
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RESUMO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE CONCESSÃO:
Advento contratual: Término natural do prazo de concessão.
Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente por haver interesse público, não existe irregularidades. Há interesse público, lei autorizará e haverá pagamento de indenização.
Caducidade: Extinção do contrato em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, inadimplemento, serviço inadequado, descumprimento do contrato. Após processo administrativo do concedente e assegurada ampla defesa, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por decreto. O concedente não responderá por qualquer ônus que advir das responsabilidades anteriores do concessionário.
Rescisão: Extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Aqui é o contrário, é a concessionária quem irá pedir o encerramento do contrato de concessão, sendo sua iniciativa e sempre de forma judicial. Porém, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados ou interrompidos até que decisão judicial transitada em julgado ocorra.
Anulação: Aqui se fala de fatos e eventos ilegais anteriores a estipulação da concessão. É a extinção do contrato de concessão em decorrência de ilegalidade, podendo ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato. Como já dito antes, é de fato passado, e possui efeitos retroativos, retornando a sua origem.
Falência/Extinção: Extinção ou falência da empresa concessionária, além do falecimento ou incapacidade do titular quando for empresa individual.
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Letra A - CADUCIDADE
Extinção do contrato em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, inadimplemento, serviço inadequado, descumprimento do contrato. Após processo administrativo do concedente e assegurada ampla defesa, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por decreto. O concedente não responderá por qualquer ônus que advir das responsabilidades anteriores do concessionário.
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RESUMO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE CONCESSÃO:
Advento contratual: Término natural do prazo de concessão.
Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente por haver interesse público, não existe irregularidades. Há interesse público, lei autorizará e haverá pagamento de indenização.
Caducidade: Extinção do contrato em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, inadimplemento, serviço inadequado, descumprimento do contrato. Após processo administrativo do concedente e assegurada ampla defesa, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por decreto. O concedente não responderá por qualquer ônus que advir das responsabilidades anteriores do concessionário.
Rescisão: Extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Aqui é o contrário, é a concessionária quem irá pedir o encerramento do contrato de concessão, sendo sua iniciativa e sempre de forma judicial. Porém, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados ou interrompidos até que decisão judicial transitada em julgado ocorra.
Anulação: Aqui se fala de fatos e eventos ilegais anteriores a estipulação da concessão. É a extinção do contrato de concessão em decorrência de ilegalidade, podendo ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato. Como já dito antes, é de fato passado, e possui efeitos retroativos, retornando a sua origem.
Falência/Extinção: Extinção ou falência da empresa concessionária, além do falecimento ou incapacidade do titular quando for empresa individual.
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bizuzinho:
CaDucidade = Concessionária Descumpre
rescIsAo = Inadimplemento da Adm
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Eu gravei o que é encampação e caducidade.
Pensando em:
Caducidade - C de contrato - Pensar em contrato descumprido.
EncamPação - P de Público - Me faz lembrar do interesse público.
Seilá, vai que ajuda... rs, pra mim serve.
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Porque a empresa apresentou inadequação na prestação do serviço havendo inexecução total ou parcial do contrato.
CADUCIDADE: Ocorre pela INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL do contrato. Assim, acarretara a critério do poder concedente a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do Art. 38 e do Art. 27 da Lei 8.987/ 95 e as normas convencionadas entre as partes.
ENCAMPAÇÃO: Ocorre pela RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA e APÓS PRÉVIO PG. da indenização.
ANULAÇÃO: Ocorre quando HÁ VICIO que compromete a formação do contrato.
➔ Revogação: NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO de contrato de serviço público, pois estas, de acordo com o art. 35, Lei 8.987/ 95 só podem ser: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Comentário do professor Dênis França (ADAPTADO)
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RESPOSTA DA COLEGA REGINA ROCHA
RESUMO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE CONCESSÃO:
Advento contratual: Término natural do prazo de concessão.
Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente por haver interesse público, não existe irregularidades. Há interesse público, lei autorizará e haverá pagamento de indenização.
Caducidade: Extinção do contrato em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato, inadimplemento, serviço inadequado, descumprimento do contrato. Após processo administrativo do concedente e assegurada ampla defesa, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por decreto. O concedente não responderá por qualquer ônus que advir das responsabilidades anteriores do concessionário.
Rescisão: Extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Aqui é o contrário, é a concessionária quem irá pedir o encerramento do contrato de concessão, sendo sua iniciativa e sempre de forma judicial. Porém, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser paralisados ou interrompidos até que decisão judicial transitada em julgado ocorra.
Anulação: Aqui se fala de fatos e eventos ilegais anteriores a estipulação da concessão. É a extinção do contrato de concessão em decorrência de ilegalidade, podendo ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato. Como já dito antes, é de fato passado, e possui efeitos retroativos, retornando a sua origem.
Falência/Extinção: Extinção ou falência da empresa concessionária, além do falecimento ou incapacidade do titular quando for empresa individual.
GABARITO: LETRA A)
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ENCAMPAÇÃO (ACAMPAR, tomou conta) = Interesse Publico / Lei especifica / Prévio Pagamento, indenização
CADUCIDADE (CADUCOU) = inadimplemento por parte da concessionária / Decreto / Processo administrativo.
RESCISÃO = Descumprimento por parte do poder concedente / indenização + perdas e danos
TERMO (ermo - sozinho) = Contrato terminou
ANULAÇÃO = vicio no contrato de concessão, vicio na licitação / declarada de oficio pela administração Publica ou pelo judiciário / a anulação do contrato acarreta indenização