-
Alternativa: A
COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, isto é, para promover efetivamente a desapropriação, providenciando todas as medidas e exercendo as atividades que culminarão na tranferência da propriedade, é mais ampla, alcançando além das entidades da Administração direta e indireta, os agentes delegados do Poder Público, como os concessionáiros e permissionários.
Portanto, além da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das entidades da Administração indireta destes entes políticos (autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas), as empresas que executam serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem executar a desapropriação, figurando no processo com todas as prerrogativas, direitos, obrigações, deveres e respectivos ônus, inclusive o relativo ao pagamento da indenização.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: sobre desapropriação é privativa da UNIÃO, nos ternos do art. 22, II da CF.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo. 20 ed. pág. 990.
-
lei 3365/41
art. 1º
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
-
DEL 3365
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
-
Comentários:vejamos cada alternativa:
- Alternativa A: como sabemos, a disciplina das desapropriações é dada pelo Decreto-lei 3365/41. E, sobre este tema, assim dispõe este diploma: “Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.” Portanto, esta alternativa está correta.
- Alternativa B:errada, até por contradizer o que retrata a alternativa anterior que, como visto, está correta.
- Alternativa C:errada, pois desde que é feita a declaração da desapropriação, tem o particular o dever de suportar o ingresso, sem abuso, de autoridades no imóvel, na forma do que dispõe o art. 7º do Decreto-lei 3365/41: “Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial”.
- Alternativa D: errada, pois o art. º do Decreto-lei 3365/41 trata da possibilidade de a união desapropriar bens de estados e municípios: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
- Alternativa E:errada,
-
Desapropriação
Conceito:
Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.
Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares (concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo Poder Público.
“Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei 8987/95).
Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por descumprimento da função social (art. 184 da CF).
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm
-
Letra A
DEL 3.365
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
-
Durante a fase executória, a desapropriação exercida pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderá ser DELEGADA aos membros da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO e aos CONSÓRCIOS PÚBLICOS, devendo ter autorização expressa e constante de lei ou contrato.
Desta forma é permitida a desapropriação por meio da sociedade concessionária.
-
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
-
Gabarito letra A
lei 3365/41
art. 1º
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, isto é, para promover efetivamente a desapropriação, providenciando todas as medidas e exercendo as atividades que culminarão na tranferência da propriedade, é mais ampla, alcançando além das entidades da Administração direta e indireta, os agentes delegados do Poder Público, como os concessionáiros e permissionários.
Portanto, além da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municipios e das entidades da Administração indireta destes entes políticos (autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas), as empresas que executam serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem executar a desapropriação, figurando no processo com todas as prerrogativas, direitos, obrigações, deveres e respectivos ônus, inclusive o relativo ao pagamento da indenização.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: sobre desapropriação é privativa da UNIÃO, nos ternos do art. 22, II da CF.
;)
-
ALTERNATIVA CORRETA (A) EM CONSONÂNCIA COM A LETRA DE LEI.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 3365/1941:
ART. 3 OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OS ESTABELECIMENTOS DE CARÁTER PÚBLICO OU QUE EXERÇAM FUNÇÕES DELEGADAS DE PODER PÚBLICO PODERÃO PROMOVER DESAPROPRIAÇÕES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CONSTANTE DE LEI OU CONTRATO.
-
Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
-
Declarar utilidade pública = apenas o Executivo
Desapropriar = pode ser outorgado à particular