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Letra:C
Art. 37, §6º: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Alternativa C
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado é OBJETIVA, o que significa que a administração é regulada pela modalidade do risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Esta teoria se aplica a todas as pessoas juridicas de direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades. Alcança, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de servços públicos, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de direito privado que prestem serviços públicos, não integrantes da Adminsitração Pública. Não inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradora de atividade economica.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo. 20 ed. pag 777 e 778 com adaptações.
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Sílvio, servidor público, durante uma diligência com carro oficial do Estado X para o qual trabalha, se envolve em acidente de trânsito, por sua culpa, atingindo o carro de João.
Como expresso no:
Art. 37, §6º: Da CF-88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por estar a serviço e na qualidade de agente público quando da colisão a responsabilidade objetiva e do estado, E devido ao fato da questão no enunciado mencionar que o acidente de trânsito foi ocasionado por sua culpa (Imperícia,negligência ou impridência) o Estado terá o direito de regresso contra o mesmo.
Para configurar a responsabilidade cívil da Administração Pública e que o ato seja praticado pelo agente público como decorrência de sua condição como agente público, necessita de sua condição de agente públicoa qual e determinante para pratica do ato; Deve ele estar atuando na qualidade de agente público.
Resposta correta: c) João poderá demandar apenas o Estado X, já que Sílvio estava em serviço quando da colisão e, por isso, a responsabilidade objetiva é do Estado, que terá direito de regresso contra Sílvio, em caso de culpa.
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Onde está a fundamentação para que o servidor não possa responder?
Uma coisa é dizer que o Estado responde objetivamente (OK).
Da leitura do artigo constitucional não se infere que o servidor é parte ilegítima?
Algum julgado em especial?
Achei esse no STJ:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. É FACULDADE DO AUTOR PROMOVER A DEMANDA EM FACE DO SERVIDOR, DO ESTADO OU DE AMBOS, NO LIVRE EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE.
(REsp 731746/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 04/05/2009)
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Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR. MÉRITO. AÇÃO POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. USO MODERADO DA FORÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA. O agente público é parte ilegítima para responder por alegado ilícito praticado na condição de longa manus do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A apreensão de objetos contidos no interior de veículo envolvido em acidente de trânsito, e que guardem vínculo potencial com o fato, configura estrito...
(70051466720 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012)
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Com base na legislação vigente, as alternativas A e C estariam corretas. Porém, houve uma evolução jurisprudencial e o STF considera, atualmente, que o agente somente poderá ser demando pelo Estado, através de uma ação regressiva, necessitando comprovar dolo ou culpa.
Portanto, colocar uma referência ao artigo da Constituição não responde à questão!!
Todos devem ficar atentos que o próprio enunciado da questão afirma: "evolução do entendimento sobre o tema".
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Caro Tiago, poderia citar a fonte desse entendimento atual (q deve ser muito atual pelo visto), pois todas as fontes doutrinárias q pesquisei apontam a alternativa "A" como correta.
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Para o STF a vitima deve cobrar do estado não podendo cobrar diretamente do agente causador do dano, já para o STJ pode ser cobrado em face do estado ou do agente.
Prazo prescricional para que a vitima ajuíze a ação contra o Estado STF e STJ o prazo é de 5 anos. Em 2009 o STJ dizia que era 3 anos.
Código civil diz que é 3 anos. Doutrina moderna diz que é 3 anos.(professor do curso renato saraiva disse que eu coloque 3 anos na prova objetiva
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Resposta: C
Responsabilidade Objetiva baseia-se em três elementos objetivos: CONDUTA (praticada pelo agente público), DANO (causado ao particular) e NEXO CAUSAL (conduta+dano).
A pessoa na qualidade de agente público esta investido no orgao público, ou seja, ele expressa a vontade deste ao qual esta vinculado.
Na situação hipotética apresentada acima, João, vítima, tem a garantia de cobrar do Estado, o qual é responsável objetivamente pelo dano causado, e o agente tem a garantia de ser cobrado somente pelo Estado, isto é entendimento do STF, a Teoria da Dupla Garantia.
O Estado terá direito de Ação de Regresso contra agente público, a qual incorrerá a comprovação do dolo/culpa, ocorrendo a responsabilidade subjetiva.
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Comentários:o ema desta questão é bem interessante e está sedimentado no entendimento jurisprudencial do STF. Em casos semelhantes, de responsabilidade civil do Estado, entendeu aquele tribunal que sempre deve ser demandado apenas o Estado, não se podendo buscar a responsabilização do próprio servidor, e isso por duas razões.
A primeira delas é que a responsabilidade do servidor responsável é subjetiva, devendo ser provada a culpa, o que aumenta a carga probatória do processo, tornando-o mais lento, já que que contra o Estado basta demonstrar conduta, dano e nexo causal, sem que seja necessária a prova de culpa, para obtenção da responsabilidade. E a segunda razão é uma decorrência do princípio da impessoalidade. Afinal, quando um agente pública atua em serviço, o faz em nome do Estado, e não em nome próprio (é uma atuação impessoal, não em nome próprio). Portanto, ele tem uma certa proteção ao não poder ser demandado diretamente por quem sofreu o dano, pois apenas no caso de ser o Estado condenado ele poderá, num segundo momento, ser responsabilizado, com a demonstração de sua culpa, por meio de uma ação de regresso.
Assim, eitas essas explicações, fica claro que a resposta correta só pode ser a letra C, única em que é apresentada a necessária responsabilização judicial, por parte de quem sofreu o dano, diretamente contra o Estado, só podendo ser responsabilizado o servidor após a definição da responsabilidade estatal.
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Outra questão que penso caber recurso, vejamos:
"Embora alguns autores afirmem que a ação só pode ser movida contra
a pessoa jurídica e não contra o funcionário,o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que esse entendimento se aplica unicamente às ações fundadas na
responsabilidade objetiva. Mas, se o autor se dispõe a provar a culpa ou dolo
do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo mão de uma. vantagem,
poderá movê-la diretamente contra o causador do dano, principalmente
porque a execução contra o particular é menos demorada. Se preferir, movê-la
contra ambos, terá também de arcar com o ônus de descrever a modalidade
de culpa do funcionário e de provar a sua existência"
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, Par.Geral, I, 2013
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Colegas,
O posicionamento atual e pacificado do STF é que, a Responsabilidade Extracontratual do Estado pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de suas funções, é exclusivo do Estado (Responsabilidade Objetiva). Nesse sentido, o então Ministro Ayres Britto relatou inúmeros entendimentos da Corte Suprema sobre esse tema (Vide Informativos e Acórdãos do STF).
Todavia, existe uma corrente minoritária no STJ que se pauta no entendimento do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, o qual aponta a possibilidade da vítima do dano em ajuizar a Ação de Indenização contra o Estado ou diretamente contra o Agente Público.
Assim, embora o gabarito da questão aponte a alternativa C como correta, ela está INCOMPLETA, pois a Ação de Regresso é possível caso se verifique DOLO ou CULPA, e não somente culpa.
Por vez, a alternativa A também encontra-se "correta", considerando o pensamento exposto.
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Vejo que existem vários entendimentos sobre essa matéria. Então por que essas bancas examinadoras não tomam uma postura condizente com provas objetivas (e não subjetivas) e colocam "de acordo com posição majoritária do STF", "segundo posição do doutrinador X" ?!?
Outra dúvida. A questão abaixa afirma que é possível o Estado fazer denunciação à lide:
CESPE - 2008 -STJ - Analista:
"João ingressou com ação de indenização contra determinado estado daFederação, fundada na responsabilidade objetiva do estado, diante do dano a elecausado pelo servidor público Mário, que teria agido com culpa. Nessa situação,se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou odano, o estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressarposteriormente com ação de regresso contra Mário."
Se o prejudicado pode processar apenas o Estado (conforme a questão da FGV), por que o Estado pode denunciar à lide e, portanto, "incluir" o servidor no processo?!?
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O direito de regresso é por dolo ou culpa, não somente a culpa.
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A, B e D: incorretas, pois a jurisprudência atual do STF é no sentido de que não se pode acionar diretamente o agente público (RE 327.904, rel. Min. Carlos Brito, j. em 15.08.2006 - Informativo 436); a vítima deve acionar única e exclusivamente o Estado X e este, provando a culpa ou o dolo do agente público, poderá atuar regressivamente contra este;
C: correta, conforme entendimento jurisprudencial trazido no comentário às demais alternativas da questão; o STF entende que a norma prevista no art. 37, § 6o, da CF, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso em face do agente público que agir com culpa ou dolo, é norma que protege o agente público de ações promovidas diretamente pelo particular; assim, este deve acionar apenas o Estado, podendo o segundo, quando for o caso, atuar regressivamente em face do agente público causador do dano.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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questão mal feita, o direito de regresso ocorre nos casos de dolo ou culpa, não só nos casos culposos
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há entendimento jurisprudencial ao contrário, cuidado, meus caros!
#pas
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Sílvio, servidor público, durante uma diligência com carro oficial do Estado X para o qual trabalha, se envolve em acidente de trânsito, por sua culpa, atingindo o carro de João.
Como expresso no:
Art. 37, §6º: Da CF-88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
;)
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Complemento com o Artigo 43 do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos do seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partes destes, culpa ou dolo.
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eduardo neto, é verdade, tb fiquei pensando nessa questão de estar a palavra dolo ao lado da culpa. E por isso acabei errando a questão.
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Para facilitar o entendimento e a lembrança desse tema, basta pensar que há 02 direitos envolvidos:
a) O direito da Vitima: essa tem o direito de demandar a responsabilidade objetiva diretamente do Estado ou da Pessoa Jurídica prestadora de serviço. Afinal de contas, quem tem mais orçamento para pagar a indenização são essas duas pessoas, tornando o julgamento mais rápido (sem discussão de culpa).
b) O direito do Agente: o autor do fato tem o direito de ser demandado judicialmente apenas uma vez. Tal raciocínio decorre também do principio da impessoalidade, pois realiza seu serviço em nome do estado. Caso fosse o contrario, correria o agente publico o risco de ser acionado judicialmente varias vezes sobre praticamente o mesmo assunto.
Na hora de responder, melhor lembrar dos princípios da economia processual e impessoalidade, pois o entendimento predominante é que se deve fazer o que for mais célere e eficiente tanto para a vitima quanto para o agente, ou seja, deverá ser acionado o Estado ou PJ na responsabilidade objetiva e o autor da ação será demandado em eventual ação de regresso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.027.633 - STF
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O gabarito é a letra C
A Culpa pode ser em sentido amplo (dolo ou culpa) ou em sentido estrito ( negligência, imprudência ou imperícia). No caso em tela, o examinador utilizou o sentido amplo.
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LETRA C
CF
Art. 37, § 6º,: prevê que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação do dano.
O servidor público, que efetivamente tenha praticado o ato, por sua vez, responde perante a pessoa jurídica a qual for vinculado, através de ação de regresso, na qual há a perquirição da culpa do agente.
José Afonso da Silva esclarece:
A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra a agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também (Comentário Contextual à Constituição Federal, 2ª Edição, SP: Malheiros, 2006, p. 349).
O STF concluiu que a Constituição enseja uma garantia em favor do agente público, que não pode ser demandado diretamente pelo particular lesado, ao fundamento de que apenas o ente estatal detém legitimidade para repetir o que dele fora cobrado.
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Galera, fazendo questões da banca CESPE fiz um resuminho sobre o tema e vou compartilhar com vocês.
► Teoria da Dupla Garantia:
* O STF, ao interpretar o art. 37, §6º, CF, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação exclusivamente contra o agente causador do dano. Tal faculdade cabe, apenas, à pessoa jurídica de direito público ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Por esta razão constitui-se verdadeira dupla garantia. A primeira para o particular, que terá assegurada a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, não necessitando comprovar culpa ou dolo do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal no caso de restar caracterizado o dolo ou culpa deste na prestação do serviço público em sede de ação de regresso." (, ).
Vejamos:
(CESPE/2018) Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória. ERRADA
(CESPE/2018) A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano. ERRADA
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O particular lesado somente poderá demandar o ente público objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação exclusivamente contra o agente causador do dano.
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A)João deverá demandar Sílvio ou o Estado X, à sua escolha, porém, caso opte por demandar Sílvio, terá que comprovar a sua culpa, ao passo que o Estado responde
independentemente dela.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, trata-se de responsabilidade civil objetiva, portanto, a ação deverá ser proposta contra o Estado.
B)João poderá demandar Sílvio ou o Estado X, à sua escolha, porém, caso opte por demandar Sílvio, presumir-se-á sua culpa, ao passo que o Estado responde
independentemente dela.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, trata-se de responsabilidade civil objetiva, portanto, a ação deverá ser proposta contra o Estado, não cabendo em nenhuma hipótese a presunção de culpa do agente causador.
C)João poderá demandar apenas o Estado X, já que Sílvio estava em serviço quando da colisão e, por isso, a responsabilidade objetiva é do Estado, que terá direito de regresso contra Sílvio, em caso de culpa.
Está correta, nos termos do art. 37, § 6º, CF.
D)João terá que demandar Sílvio e o Estado X, já que este último só responde caso comprovada a culpa de Sílvio, que, no entanto, será presumida por ser ele servidor do Estado (responsabilidade objetiva).
Está incorreta, pois, trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo nenhuma previsão de solidariedade entre este e o agente causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da responsabilidade civil do estado, art. 37, § 6º, da CF.
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A questão acompanhou o entendimento do STF, mas a alternativa "A" está de acordo com o entendimento do STJ. Como o examinando não tem a capacidade de adivinhar o que o examinador quer que ele saiba, a questão deveria indicar de acordo com qual tribunal. Isso não é justo. FGV sacaneando o examinando