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Alternativa B
art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguintes:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Senhores(as), por que a alternativa "a" está incorreta? Sei que está errado mas pelo que sei além da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da administração indireta destes entes políticos, as empresas que executam serviços públicos por meio de concessão ou permissão podem executar a desapropriação, mediante autorização expressa, constante em lei (no caso a lei de criação) ou contrato.
Destarte, obrigado.
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Pelo pouco que entendo, pode apenas executar, mas não declarar a expropriação.
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" A competência para declarar a necessidade ou utilidade pública ou interesse social do bem, com vistas à futura desapropriação, é da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
376 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
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Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Pessoal, as SEM não têm suas causas julgadas pela Justiça Federal, tal como afirma a assertiva D?
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Na letra B foi introduzida a conjunção aditiva "e" que no meu pouco intendimento deixou a questão errada, pois "está sujeita à licitação e a contratação de obras......, acaba dizendo que o restante não precisa de licitação. Estou errada ou viajando na questão?
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Respondendo ao colega acima,
as SEM respondem perante à Justiça Estadual. As EP é que responderão perante à Justiça Federal, se federais, e perante à Justiça Estadual, se estaduais ou municipais.
Abraço.
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Complementando a resposta:
Empresa Pública: Foro na Justiça Federal
Sociedade de Economia Mista: Foro Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)
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Prezados colegas,
Gostaria de saber por que a alternativa "C" está incorreta, visto que a lei que autorizou a criação da SEM não define o seu propósito "especifico", logo, Sociedade de Proposito Específico - SPE??? Ademais, considerando que a criação da SEM foi autorizada pelo Chefe do Executivo, nesse caso o Presidente da República, a maioria do capital social não pertenceria sempre a União?
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a) Errada. Somente as entidades da administração direta podem expedir decretos de expropriação.
b) Correta. Isso vale para todas as entidades da administração indireta.
c) Errada. Acredito que não há necessidade de ser de propósito específico.
d) Errada. Competência da Justiça Estadual.
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Não podendo esquecer que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica como é o caso da CAIXA e do Banco do Brasil não precisam licitar para casos da ATIVIDADE-FIM, caso contrário, seria impossível concorrer com as empresas privadas concorrentes.
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Caro colega Tiago,
Você deve ter confundido Foro Processual (Juízo de Competência) com Foro Privilegiado.
Enquanto aquele se relaciona ao caso em que autarquias sejam elas federais, estaduais ou municipais e, as empresas públicas federais, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes em litígios comuns, têm suas causas processadas perante a justiça Federal (Art 109, I, CF) sendo excetuados os casos de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho (c/c Art 114, I, CF). Os MS e HD contra atos coatores praticados por agentes autárquicos federais também são processados e julgados na justiça federal (Art 109, VIII, CF).
Por outro lado, esse, relaciona-se ao caso de agentes que tenham foro por prerrogativa de função, isto é, privilégio concedido a agentes públicos, sejam políticos ou de cargo público com prerrogativa política, de serem julgados por um tribunal diferente ao de primeira instância.
OBS!!! A lei é omissa quanto ao Juízo de competência das autarquias estaduais ou municipais. A doutrina majoritária entende que também são processadas e julgadas na justiça federal (vide ipsi literis do art 109, I, CF).
OBS!!! Súmula 556 STF: As SEM federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na justiça estadual.
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Comentários: esta questão parece estranha a princípio e parece ter sido redigida com uma sutileza que pode mesmo induzir ao erro. Então, tenhamos calma: o que é uma “Sociedade de Economia Federal”? Muitos podem pensar em sociedade de economia ista, mas a questão não disse isso. Então, o mais seguro, é pensar que, sendo uma “sociedade de economia”, trata-se de uma empresa, com organização de direito privado, integrante da administração indireta federal, embora pareça impossível precisar se se trata de uma sociedade de economia mista ou de uma empresa pública. Mas isso não fará diferença ara resolver a questão, como veremos:
- Alternativa A:errada, porque quando o tema é desapropriação, temos que apenas as pessoas políticas que integra, a República Federativa do Brasil (União, estados, DF e municípios) podem editar os decretos de declaram a desapropriação. Apesar disso, há duas interessantes exceções, que são hipóteses em que a lei autorizou duas autarquias a declararem a desapropriação: são os casos da ANATEL e do DNIT, pois o próprio Decreto-lei 3365/41 fala da hipótese de delegação da competência executória da desapropriação.
- Alternativa B:quem são as entidades sujeitas à licitação? Todas as da administração indireta e a própria administração indireta. Portanto, seja a “Sociedade de Economia Federal” uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, ela está obrigada a licitar, na forma da previsão constitucional e consoante o parágrafo único do art. 1º a lei de licitações (lei 8.666/93): “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Portanto, essa alternativa pode seguramente ser apontada como correta.
- Alternativa C:errada, pois o Direito Administrativo trata das sociedades de propósito específico apenas na Lei das Parcerias Público-privadas, sendo constituídas tais sociedades quando for o caso. Não há, porém, nenhuma informação que indique a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada na questão, estando esta alternativa incorreta.
- Alternativa D: errada, pois, como se sabe, apenas as empresas públicas, e não as sociedades de economia mista, possuem foro na justiça federal, consoante o art. 109, I da CRFB/88. Mas, como vimos, não há informações para definir se o enunciado trata de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, razão pela qual não é possível chegar à conclusão proposta por esta alternativa.
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ITEM C INCORRETO:
c) A Companhia “X” será necessariamente uma sociedade de propósito específico (SPE) e a maioria do capital social deverá sempre pertencer à União.
As empresas estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) podem ser uma SPE, mas não necessariamente o são.
A sociedade de propósito específico, sociedade constituída com o objetivo de viabilizar a PPP, está prevista no art. 9º da Lei nº 11.079/2004, que dispõe:
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
O art. 9º da Lei nº 11.079/2004 veda que o Poder Público tenha maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico. Ou seja, uma sociedade de propósito específico não poderá ter a forma de sociedade de economia mista nem de sociedade de mera participação estatal. O objetivo desta vedação foi evitar a proliferação de entidades da Administração Indireta sem lei autorizativa. Contudo, há uma ressalva a esta vedação, nos casos em que houver inadimplemento do contrato de financiamento. Desta forma, quando isto ocorrer, poderá uma sociedade de economia mista, ou qualquer outra controlada pelo Poder Público, obter a maioria desta capital, e a sociedade de propósito específico, se houver expressa previsão legal, poderá adotar a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública subsidiária, e se não houver esta previsão legal, será considerada sociedade de mera participação do Estado. Porém esta é uma situação excepcional, pois como regra o Poder Público não poderá obter a maioria do capital de uma SPE.
No Brasil, o fato de ser SPE possibilita que empresas estatais não necessitem seguir a lei de licitações (8666) e possam contratar funcionários sem realização de concursos públicos.
Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011jan28-sociedade-de-proposito-especifico.php
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amigos, pq a E está errada? obg!
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A letra E esta falsa pois as demandas das sociedades de economia mistas só tramitam na justiça comum, se fosse uma empresa publica federal ai sim tramitaria na justiça federal.
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No que é concernente à “competência declaratória”, cumpre dizer que, no caso dadesapropriação porutilidade pública e interesse social, possuem competência executória incondicionada a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, assim como, nos casos específicos do artigo 83, inciso IX, da Lei n° 10.233, de 2001, e do artigo 10, da Lei n° 9.074, de 1995, o DNIT e a ANATEL, respectivamente. No caso da desapropriação para fins de reforma urbana, por outro lado, a competência para a sua declaração é privativa dos Municípios (e do Distrito Federal, por força do artigo 32, § 1°, da CR/88). Já na hipótese dadesapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a competência é da União (artigo 184 da CR/88). Do mesmo modo, tratando-se de desapropriação confisco, a União possui competência privativa para realizá-la.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-as-modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade,48808.html
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Não recordo de ter observado nenhum professor no bojo de suas aulas se referir as Sociedades de Economia Mista ou Sociedades Anônimas com a termologia de SOCIEDADE DE ECONOMIA FEDERAL.
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Art. 173 da CF/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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Comentários do professor
Comentários: esta questão parece estranha a princípio e parece ter sido redigida com uma sutileza que pode mesmo induzir ao erro. Então, tenhamos calma: o que é uma “Sociedade de Economia Federal”? Muitos podem pensar em sociedade de economia ista, mas a questão não disse isso. Então, o mais seguro, é pensar que, sendo uma “sociedade de economia”, trata-se de uma empresa, com organização de direito privado, integrante da administração indireta federal, embora pareça impossível precisar se se trata de uma sociedade de economia mista ou de uma empresa pública. Mas isso não fará diferença ara resolver a questão, como veremos:
- Alternativa A:errada, porque quando o tema é desapropriação, temos que apenas as pessoas políticas que integra, a República Federativa do Brasil (União, estados, DF e municípios) podem editar os decretos de declaram a desapropriação. Apesar disso, há duas interessantes exceções, que são hipóteses em que a lei autorizou duas autarquias a declararem a desapropriação: são os casos da ANATEL e do DNIT, pois o próprio Decreto-lei 3365/41 fala da hipótese de delegação da competência executória da desapropriação.
- Alternativa B:quem são as entidades sujeitas à licitação? Todas as da administração indireta e a própria administração indireta. Portanto, seja a “Sociedade de Economia Federal” uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista, ela está obrigada a licitar, na forma da previsão constitucional e consoante o parágrafo único do art. 1º a lei de licitações (lei 8.666/93): “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Portanto, essa alternativa pode seguramente ser apontada como correta.
- Alternativa C:errada, pois o Direito Administrativo trata das sociedades de propósito específico apenas na Lei das Parcerias Público-privadas, sendo constituídas tais sociedades quando for o caso. Não há, porém, nenhuma informação que indique a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada na questão, estando esta alternativa incorreta.
- Alternativa D: errada, pois, como se sabe, apenas as empresas públicas, e não as sociedades de economia mista, possuem foro na justiça federal, consoante o art. 109, I da CRFB/88. Mas, como vimos, não há informações para definir se o enunciado trata de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista, razão pela qual não é possível chegar à conclusão proposta por esta alternativa.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Art. 173 da CF/88. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação só pode ser feita Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito (regra), ou pelo Poder Legislativo, mediante lei, ou seja, a Companhia X não poderá editar decretos de utilidade pública, daí o erro. Detalhe é que as entidades da administração indireta, dentre as elas as sociedades de economia mista, a exemplo da Companhia X, após a edição do decreto expropriatório, podem promover a desapropriação, ou seja, podem adotas as providências materiais necessárias para transferir a propriedade do bem para o Poder Público e para assegurar ao antigo proprietário a devida indenização.
b) CERTA. Na verdade, a Companhia X deverá observar, nas suas contratações de obras, serviços, compras e alienações, além dos princípios da administração, as regras previstas na Lei 13.303/2016 (estatuto das estatais).
c) ERRADA. Inicialmente, é importante lembrar que as sociedades de economia mista, necessariamente, devem assumir a forma de sociedades anônimas. Portanto, a Companhia X deverá ser uma S/A. Mas ela também pode ser uma SPE, uma vez que a SPE pode assumir qualquer forma jurídica, inclusive a forma de sociedade anônima? A resposta é não. Vejamos por quê. As sociedades de propósito específico (SPE) são entidades previstas na Lei 11.079/2004, que trata das parcerias público-privadas (PPP). Segundo a referida lei, antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída uma SPE para implantar e gerir o objeto da parceria. A finalidade da criação da SPE é permitir que a Administração contrate com uma pessoa jurídica que tenha por objeto social específico a prestação do serviço concedido. Isso é importante para evitar confusão entre as demais atividades da empresa vencedora da licitação e suas obrigações contraídas no contrato de PPP. Com dito, a SPE poderá assumir qualquer forma jurídica prevista na legislação, inclusive a forma de companhia aberta. O art. 9º da Lei 11.079/2004, contudo, proíbe a Administração Pública de deter a maioria do capital votante da SPE. Logo, a Companhia X não poderá ser, a rigor, uma SPE, pois, na condição de sociedade de economia mista, seu capital social votante pertence majoritariamente ao Estado.
d) ERRADA. As sociedades de economia mista não possuem foro privilegiado. Ademais, como regra, nas causas em que seja parte sociedade de economia mista federal, a competência será da Justiça Estadual (Súmula 556 - STF), exceto se a União atuar processualmente como assistente ou oponente, ocasião em que o foro é deslocado para a Justiça Federal (Súmula 517 – STF).
Gabarito: alternativa “b”
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Estatuto das Estatais - Lei nº 13.303/2016:
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
Siga o @conteudosoab para mais dicas!
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A)A Companhia “X” poderá editar os decretos de utilidade pública das áreas que necessitam ser desapropriadas para consecução do objeto que justificou sua criação.
Está incorreta, pois, tais Decretos somente podem ser editados pela União, uma vez que é pessoa jurídica de direito público.
B)A Companhia “X” está sujeita à licitação e à contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração.
Está correta, uma vez que, todos os integrantes da administração pública devem observar as disposições da Lei 8.666/1993.
C)A Companhia “X” será necessariamente uma sociedade de propósito específico (SPE) e a maioria do capital social deverá sempre pertencer à União.
Está incorreta, pois, as Sociedades de Propósitos Específicos de que trata esta alternativa possuem outra finalidade, prevista em norma específica (Lei 11.079/2004), não possuindo relação com o caso em discussão.
D)A Companhia “X” possui foro privilegiado e eventuais demandas judiciais correrão perante a Justiça Federal.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, somente serão de competência da Justiça Federal as demandas em que figurarem as autarquias e as empresas públicas federais.