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ID
914830
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Luísa, residente e domiciliada na cidade de Recife, após visitar a Austrália, traz consigo para a sua casa um filhote de coala, animal típico daquele país e inexistente no Brasil.

Tendo em vista tal situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão não deixa dúvidas, pois o crime ambiental tem prerrogativas internacionais. E para tanto a Justiça Federal (União) é a que goza de competência para julgar a eventual ação.

    Alternativa: (D)
  • Complementando o comentário do colega, segue a previsão da Lei de Crimes Ambientais (9605/98) sobre o tipo em questão (art. 31), bem como o dispositivo da LC 140/11 acerca da competência da União (7º, XVII):
    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    c/c
    Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 

  • Galera, como queria que a questão fosse tão simples:

    FGV 2012 - competência para julgamento do crime do art. 31 é da Justiça Federal 

    Cespe/2010 - A configuração do fato típico consistente em introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, deve ser apurada e julgada pela justiça comum estadual, já que não há ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  • Para acertar a questão, o candidato não precisava se ater quanto à competencia da matéria e sim no que tange aos dois requisitos objetivos da conduta de introduzir espécime animal no País. Vejamos:

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.

    :P
  • d) Ao trazer o animal, Luísa cometeu crime ambiental, pois o  introduziu  no  Brasil  sem  licença  e  sem  parecer  técnico  oficial favorável, sendo a Justiça Federal competente para  julgar a eventual ação.

    A competência para julgar crimes dessa natureza ainda não está pacificada, senão vejamos:

    Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais  (Sexta-feira, 10 de maio de 2013)

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

    Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda que justificasse a atuação da Justiça Federal.

    Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”.

  • Comentários:infelizmente, apesar de o Coala ser um animal muito simpático, nossa amiga Luísa praticou, em tese, um crime ambiental, pois assim dispõe o art. 31 da Lei 9.605/98, que define os crimes ambientais:
    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
                Com isso, já eliminamos as alternativas A e B, que sugeriam não ser ilícita a conduta de Luísa.
                Resta, portanto, definir se a competência para processo e julgamento da infração será da justiça estadual ou federal. No caso, é o art. 7º da Lei Complementar 140/11 que determina ser da União a competência de elaborar o parecer técnico a que se refere a norma penal: "Art. 7o  São ações administrativas da União: XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas".
                E, finalmente, como sabemos, o art. 109 da Constituição federal, determina ser da competência da Justiça Federal processar e julgar as questões que sejam de interesse da União etc. Portanto, a resposta correta é a letra D.
  • A conduta pratica por Luísa é típica, conforme previsto no artigo 31 da Lei n.º 9.605/98. A dúvida, contudo, remanesce quanto à competência para processar e julgar o crime. Pois bem. Em regra, o crime ambiental é da alçada da justiça comum estadual. Entretanto, em determinadas hipóteses, a conduta típica vai de encontro ao interesse da União, o que atrai a competência da justiça comum federal. Um destes casos é justamente a introdução ilegal de espécie exótica no país. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

    Informativo nº 0135. Período: 20 a 24 de maio de 2002. Terceira Seção. COMPETÊNCIA. PESCA PROIBIDA.

    O réu foi surpreendido pescando em época proibida por lei (piracema) e utilizando-se de instrumentos igualmente proibidos, sendo instaurado procedimento para investigá-lo como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei n. 7.679/1988 e art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Esta lei não fez referência expressa à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes ali previstos. Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Não restou demonstrado o efetivo interesse da União, pois não evidenciada a existência de eventual lesão a seus bens ou interesse a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Porém há situações específicas que justificam a competência da Justiça privilegiada, como as seguintes: delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais; conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução ilegal de espécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas ao domínio eminente da Nação; além da conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país. A presente hipótese não se enquadra em nenhuma dessas condutas, portanto é de competência da Justiça estadual. CC 34.689-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2002.


  • Isso mesmo e a letra D

  • CRIME TRANSNACIONAL = JUSTIÇA FEDERAL

  • Info 853, STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.