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ID
914836
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É NULO o negócio jurídico simulado.
  • GABARITO "C".
    A letra “a” está correta
    . A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, alguns requisitos devem conter, sendo essenciais os que dizem respeito à sua própria formação. Esses elementos essenciais estão arrolados no art. 104, CC: agente capaz, objeto licito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. A esses requisitos a doutrina acrescenta a vontade livre e consciente, pois caso contrário o negócio estará eivado de algum vício de consentimento, tornando-o passível de anulação.
    A letra “b” está correta, pois o erro acidental  é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. Ocorrendo esta espécie de erro, o negócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio.
    A letra “c” está errada. No termos do art. 167, CC a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico:É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    A letra “d” está correta. Os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação específica, chamada de ação pauliana. O principal efeito da ação é "revogar" o negócio lesivo aos interesses dos credores (daí também ser conhecida como ação revocatória), repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuará o concurso de credores. A ação deve ser proposta pelos credores quirografários (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra (art. 161, CC) o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador (litisconsórcio passivo necessário).
  • Para mim, a letra "A" está incorreta, porque a manifestação da vontade é requisito da EXISTÊNCIA (e não da validade) do negócio jurídico.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, são requisitos de EXISTÊNCIA do NJ:

    1)Manifestação da vontade;
    2)finalidade negocial e
    3)idoneidade do objeto.

    E são requisitos da VALIDADE do negócio jurídico (art. 104 do CC):

    1)Agente capaz;
    2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    3) Forma prescrita ou nao defesa em lei.

  • Colega Francine,

    Realmente, a existência de vontade é requisito de existência, contudo, a presença de vontade livre e consciente (sem vícios) é requisito de validade. Assim, a alternativa "a" está correta, pois trata da vontade livre e consciente do agente como requisito de validade.

    A fonte desta resposta é o livro de Direito Civil (volume único) do Tartuce (2ª edição, 2012, pág. 193).

    Bons estudos!
  • EXISTÊNCIA        VALIDADE = adjetiva a existência                                                          

    AGENTE             AGENTE ------ CAPAZ                                                                           
    OBJETO             OBJETO ------- LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO E DETERMINÁVEL    
    FORMA               FORMA -------- PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI                             
                                 VONTADE ------ LIVRE E CONSCIENTE



       
    EFICÁCIA


    CONDIÇÃO
    TERMO
    ENCARGO

  • Na assertiva: "A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda  efetivamente  ao  que  almeja  o  agente,  é  requisito  de  validade dos negócios jurídicos." me confundiu a parte "que corresponda  efetivamente  ao  que  almeja  o  agente", uma vez que o artigo 110 assim determina: 

    "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."


    Alguém poderia comentar sobre?

  • PLano de validade do Negócio Jurídico - são requisitos de validade: partes capazes; vontade livre; objeto lícito possível e determinado/ e forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Alternativa “a”: A emissão de vontade livre e consciente é requisito de validade dos negócios jurídicos.

    Com efeito, os elementos de validade do negócio jurídico estão previsos expressamento no art. 104, do CC. É relevante ressaltar que não há, dentre eles, a previsão da emissão de vontade livre e consciente. Contudo, é certo que somente poderá emitir manifestação de vontade livre e consciente o agente que é capaz, que possui condições de manifestar adequadamente sua vontade. Daí porque considera-se que a vontade livre e consicente está no plano de validade do negócio jurídico.

    Observe-se que no plano de existência dos negócios jurídicos estão previstos os seguintes elementos: partes, vontade, objeto e forma. A validade está, porém, num patamar acima, exigindo partes capazes, vontade livre e consciente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa “b”: O erro acidental não leva à anulação do negócio jurídico, pois recai sobre características secundárias do objeto. O erro que leva à anulação do negócio jurídico, segundo o CC, é o erro substancial.

    Alternativa “c”: O negócio jurídico simulado é nulo e não anulável, consoante a redação do CC:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta e deverá ser assinalada, conforme o pedido da questão.

    Alternativa “d”: A ação pauliana ou revocatória deve ser proposta pelos credores quirografários contra o devedor insolvente, podendo também ser proposta contra a pessoa que celebrou o negócio jurídico com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé. Ela objetiva anular o negócio jurídico praticado com fraude contra credores. Portanto, a alternativa está correta.


  • A)Correta; De fato, é requisito de validade do negocio jurídico a emissão de vontade livre e consciente, ou seja, sem coação, erro ou dolo.

    B)Correta;De fato somente o erro substancial configura o defeito previsto no art.138 CC, defeito esse que gera a anulabilidade do negócio jurídico.

    C) Incorreta:,devendo ser assinalada;a simulação é causa de NULIDADE, e não de anulabilidade do negocio jurídico.(art.167 do CC).

    D)Correta; De fato, a ação pauliana é ação prevista para anular negócio praticado em fraude contra credores.(arts.158 a 165 do CC)



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    CONFÚCIO

  • GABARITO LETRA C

    ARTIGO 167 CC

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na substancia e na forma.

    A simulação é causa de NULIDADE e não de ANULABILIDADE.

  • Simulação gera nulidade.

    Erro, dolo, coação moral, lesão e estado de perigo geram anulabilidade.

  • AÇÃO PAULIANA: ação pessoal, movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento numa ação de execução.

  • A Simulação não é causa de Anulação, mas sim de Nulidade do negócio jurídico.

  • CÓDIGO CIVIL: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Só pra ficar salvo:

    AÇÃO PAULIANA: ação pessoal, movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento numa ação de execução.

  • GABARITO C

    A letra “a” está correta. A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, alguns requisitos devem conter, sendo essenciais os que dizem respeito à sua própria formação. Esses elementos essenciais estão arrolados no art. 104, CC: agente capaz, objeto licito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. A esses requisitos a doutrina acrescenta a vontade livre e consciente, pois caso contrário o negócio estará eivado de algum vício de consentimento, tornando-o passível de anulação.

    A letra “b” está correta, pois o erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. Ocorrendo esta espécie de erro, o negócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio.

    A letra “c” está errada. No termos do art. 167, CC a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico:É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A letra “d” está correta. Os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação específica, chamada de ação pauliana. O principal efeito da ação é "revogar" o negócio lesivo aos interesses dos credores (daí também ser conhecida como ação revocatória), repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuará o concurso de credores. A ação deve ser proposta pelos credores quirografários (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra (art. 161, CC) o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador (litisconsórcio passivo necessário)

  • SIMULAÇÃO gera NULIDADE absoluta

    todos os demais ANULABILIDADE