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É NULO o negócio jurídico simulado.
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GABARITO "C".
A letra “a” está correta. A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, alguns requisitos devem conter, sendo essenciais os que dizem respeito à sua própria formação. Esses elementos essenciais estão arrolados no art. 104, CC: agente capaz, objeto licito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. A esses requisitos a doutrina acrescenta a vontade livre e consciente, pois caso contrário o negócio estará eivado de algum vício de consentimento, tornando-o passível de anulação.
A letra “b” está correta, pois o erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. Ocorrendo esta espécie de erro, o negócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio.
A letra “c” está errada. No termos do art. 167, CC a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico:É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A letra “d” está correta. Os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação específica, chamada de ação pauliana. O principal efeito da ação é "revogar" o negócio lesivo aos interesses dos credores (daí também ser conhecida como ação revocatória), repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuará o concurso de credores. A ação deve ser proposta pelos credores quirografários (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra (art. 161, CC) o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador (litisconsórcio passivo necessário).
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Para mim, a letra "A" está incorreta, porque a manifestação da vontade é requisito da EXISTÊNCIA (e não da validade) do negócio jurídico.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, são requisitos de EXISTÊNCIA do NJ:
1)Manifestação da vontade;
2)finalidade negocial e
3)idoneidade do objeto.
E são requisitos da VALIDADE do negócio jurídico (art. 104 do CC):
1)Agente capaz;
2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
3) Forma prescrita ou nao defesa em lei.
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Colega Francine,
Realmente, a existência de vontade é requisito de existência, contudo, a presença de vontade livre e consciente (sem vícios) é requisito de validade. Assim, a alternativa "a" está correta, pois trata da vontade livre e consciente do agente como requisito de validade.
A fonte desta resposta é o livro de Direito Civil (volume único) do Tartuce (2ª edição, 2012, pág. 193).
Bons estudos!
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EXISTÊNCIA VALIDADE = adjetiva a existência
AGENTE AGENTE ------ CAPAZ
OBJETO OBJETO ------- LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO E DETERMINÁVEL
FORMA FORMA -------- PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
VONTADE ------ LIVRE E CONSCIENTE
EFICÁCIA
CONDIÇÃO
TERMO
ENCARGO
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Na assertiva: "A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos." me confundiu a parte "que corresponda efetivamente ao que almeja o agente", uma vez que o artigo 110 assim determina:
"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Alguém poderia comentar sobre?
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PLano de validade do Negócio Jurídico - são requisitos de validade: partes capazes; vontade livre; objeto lícito possível e determinado/ e forma prescrita ou não defesa em lei.
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Alternativa
“a”: A emissão de vontade livre e consciente é requisito de validade dos negócios
jurídicos.
Com
efeito, os elementos de validade do negócio jurídico estão previsos
expressamento no art. 104, do CC. É relevante ressaltar que não há, dentre
eles, a previsão da emissão de vontade livre e consciente. Contudo, é certo que
somente poderá emitir manifestação de vontade livre e consciente o agente que é
capaz, que possui condições de manifestar adequadamente sua vontade. Daí porque
considera-se que a vontade livre e consicente está no plano de validade do
negócio jurídico.
Observe-se
que no plano de existência dos negócios jurídicos estão previstos os seguintes
elementos: partes, vontade, objeto e forma. A validade está, porém, num patamar
acima, exigindo partes capazes, vontade livre e consciente, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto,
a alternativa está correta.
Alternativa
“b”: O erro acidental não leva à anulação do negócio jurídico, pois recai sobre
características secundárias do objeto. O erro que leva à anulação do negócio
jurídico, segundo o CC, é o erro substancial.
Alternativa
“c”: O negócio jurídico simulado é nulo e não anulável, consoante a redação do
CC:
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Portanto, a alternativa “c” está
incorreta e deverá ser assinalada, conforme o pedido da questão.
Alternativa
“d”: A ação pauliana ou revocatória deve ser proposta pelos credores
quirografários contra o devedor insolvente, podendo também ser proposta contra
a pessoa que celebrou o negócio jurídico com o fraudador ou terceiros
adquirentes, que hajam procedido de má-fé. Ela objetiva anular o negócio
jurídico praticado com fraude contra credores. Portanto, a alternativa está
correta.
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A)Correta; De fato, é requisito de validade do negocio jurídico a emissão de vontade livre e consciente, ou seja, sem coação, erro ou dolo.
B)Correta;De fato somente o erro substancial configura o defeito previsto no art.138 CC, defeito esse que gera a anulabilidade do negócio jurídico.
C) Incorreta:,devendo ser assinalada;a simulação é causa de NULIDADE, e não de anulabilidade do negocio jurídico.(art.167 do CC).
D)Correta; De fato, a ação pauliana é ação prevista para anular negócio praticado em fraude contra credores.(arts.158 a 165 do CC)
FORÇA E MUITA FÉ EM DEUS...
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"A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"
CONFÚCIO
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GABARITO LETRA C
ARTIGO 167 CC
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na substancia e na forma.
A simulação é causa de NULIDADE e não de ANULABILIDADE.
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Simulação gera nulidade.
Erro, dolo, coação moral, lesão e estado de perigo geram anulabilidade.
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AÇÃO PAULIANA: ação pessoal, movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento numa ação de execução.
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A Simulação não é causa de Anulação, mas sim de Nulidade do negócio jurídico.
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CÓDIGO CIVIL: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Só pra ficar salvo:
AÇÃO PAULIANA: ação pessoal, movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento numa ação de execução.
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GABARITO C
A letra “a” está correta. A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, alguns requisitos devem conter, sendo essenciais os que dizem respeito à sua própria formação. Esses elementos essenciais estão arrolados no art. 104, CC: agente capaz, objeto licito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita ou não defesa em lei. A esses requisitos a doutrina acrescenta a vontade livre e consciente, pois caso contrário o negócio estará eivado de algum vício de consentimento, tornando-o passível de anulação.
A letra “b” está correta, pois o erro acidental é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. Ocorrendo esta espécie de erro, o negócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio.
A letra “c” está errada. No termos do art. 167, CC a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico:É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A letra “d” está correta. Os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação específica, chamada de ação pauliana. O principal efeito da ação é "revogar" o negócio lesivo aos interesses dos credores (daí também ser conhecida como ação revocatória), repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuará o concurso de credores. A ação deve ser proposta pelos credores quirografários (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra (art. 161, CC) o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador (litisconsórcio passivo necessário)
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SIMULAÇÃO gera NULIDADE absoluta
todos os demais ANULABILIDADE