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Art.991 do cc/02: na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua propria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
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Letra A – INCORRETA – O quadro societário na sociedade em conta de participação é formado por dois polos distintos: o sócio ostensivo e o sócio oculto.
O sócio ostensivo é aquele que assume em seu nome todas as obrigações contraídas em decorrência da execução do objeto da sociedade.
O sócio oculto é aquele prestador de capital para o sócio ostensivo, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.
Letra B – CORRETA – Artigo 991: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 995: Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Letra D – INCORRETA – Artigo 996, parágrafo único: Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
O artigo referido deixa clara a possibilidade de existência de mais de um sócio ostensivo
Os artigos são do Código Civil.
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Na sociedade em conta de participação, há dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo (ou oculto).
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas.
O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
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A sociedade em conta de participação, presente nos arts. 991 a 996 do Código Civil, possui duas categorias de sócios, sendo:
--> Ostensivo: Aquele que efetivamente aparece, que realiza o objeto social da empresa, bem como responde ilimitadamente perante a terceiros; e
--> Participante: Aquele que não aparece, não realiza o objeto social da empresa, bem como não responde perante terceiros.
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A sociedade em conta de participação, presente nos arts. 991 a 996 do Código Civil, possui duas categorias de sócios, sendo:
--> Ostensivo: Aquele que efetivamente aparece, que realiza o objeto social da empresa, bem como responde ilimitadamente perante a terceiros; e
--> Participante: Aquele que não aparece, não realiza o objeto social da empresa, bem como não responde perante terceiros.
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Código Civil
Art. 991. Na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida UNICAMENTE pelo SÓCIO OSTENSIVO,
EM SEU NOME INDIVIDUAL e sob sua PRÓPRIA E EXCLUSIVA responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
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DESPERSONALIZADA - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art. 991, CC.
Geralmente é feito um "contrato de gaveta"
Sócio ostensivo: é o que aparece. É exercida somente pelo sócio ostensivo (age com exclusiva responsabilidade)
Sócio participante: é o sócio oculto. Participa dos resultados correspondentes.
· Não é forma de exercício de atividade empresarial. É acordo entre duas pessoas.
· Não são registradas. Não são sujeitos de direitos.
· Não tem autonomia negocial (as pessoas físicas que movimentam)
· Sem legitimidade processual
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Só colocaram conceitos e mais conceitos. cade a resposta da alternativa ?