Valmir Bigal,
À clara contribuição dada acima, na questão "A" mudaria a fundamentação da resposta, posto que, mesmo não havendo aprovação da recuperação no moldes previsto no art. 45, alternativamente o §1º do art. 58 também se trata de aprovação da assembleia geral dos credores (apenas em rito diferente).
Assim, a fundamentação correta está no próprio CAPUT do art. 58:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei [HIPÓTESE 1 de deferimento, SEM aprovação da assembleia geral dos credores] ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei [HIPÓTESE 2 de deferimento, COM aprovação da assembleia geral dos credores]. (grifo e comentário nosso)