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ID
914875
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 58, § 1o: O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

    Letra B – INCORRETAArtigo 52, § 4o: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
    Artigo 73: O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 56, § 3o: O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
     
    Os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Valmir Bigal,

     

    À clara contribuição dada acima, na questão "A" mudaria a fundamentação da resposta, posto que, mesmo não havendo aprovação da recuperação no moldes previsto no art. 45, alternativamente o §1º do art. 58 também se trata de aprovação da assembleia geral dos credores (apenas em rito diferente).

     

    Assim, a fundamentação correta está no próprio CAPUT do art. 58:

     

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei [HIPÓTESE 1 de deferimento, SEM aprovação da assembleia geral dos credores] ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei [HIPÓTESE 2 de deferimento, COM aprovação da assembleia geral dos credores]. (grifo e comentário nosso)