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Letra A – INCORRETA – Artigo 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Na EIRELI não há sócios.
Letra B – INCORRETA – Artigo 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Na EIRELI não há sócios.
Letra C – CORRETA – Artigo 980-A, § 6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Por sua vez o artigo 1.053 reza que: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
E complementa o artigo 1.016: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Letra D – INCORRETA – Artigo 980-A, § 6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Por seu turno o artigo 1.064 estabelece que: O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Os artigos são do Código Civil.
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O equívoco da letra A não diz respeito ao texto legal do art. 980-A do CC, como o colega acima menciona.
O erro da questão consta da análise do art. 1.061 do CC. Isto porque, segundo o § 6º do art. 980-A, há a previsão de aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada. em assim sendo, o artigo que menciona a matéria será o mencionado, que diz:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Embora se saiba que a EIRELI seja de única pessoa, como bem salientado pelo colega acima, é importante ver que o equívoco está na redação do art. 1.061, pois se a alternativa "A" retirasse o "não" da integralização, ou colocasse "unanimidade" ao invés dos 2/3, poderia ser considerada correta e, portanto, passível de anulação.
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salvo melhor juízo, na EIRELI, no que for omisso, aplicam-se as regras da Sociedade LImitada e no art. 1060, parágrafo ùnico do Código Civil consta "a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade". logo, a alternativa "b" está correta
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Gabarito: "C"
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base de contrato aos t.i e programadores , respondem por tudo na areia de tecnologia, se a empresa faz 500 mil liquido , não aceitamos menos que 20 mil mes como salario , somos equiparados ao administrador da EIRELI, seja o próprio instituidor ou terceiro, responde por culpa no desempenho de suas atribuições perante terceiros prejudicados.
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Gabarito C
Artigo 980-A, § 6º: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Por sua vez o artigo 1.053 reza que: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
E complementa o artigo 1.016: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.