-
Gabarito: B
Conforme dicção do CPC:
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
-
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
A coisa julgada material sobre questões prejudiciais somente irá ocorrer caso haja a dedução de pretensão neste sentido via ação própria (ação declaratória incidental), a teor do refere o art. 5º do Código de Processo Civil.
É precis entao:
1. haver requerimento da parte
2. por ação declaratória
3. o juiz deve ser competente para julgar a matéria
4. a matéria deve ser pressuposto necessário para julgamento da lide
Caso não preeencha esses requistos tratar-se-a de coisa julgada formal, em que a matéria prejudicial poderá ser novamente rediscutida.
Bons estudos
-
Posto que a declaração incidental por ação não forma tão somente coisa julgada formal, que poderia ser rediscutida em outro processo. A alternativa “A” está incorreta,
A alternativa “B” está correta, conforme resta expresso nos arts. 5, 325 e 470, do CPC.
A alternativa “C” está incorreta, até porque o grau de conhecimento do Tribunal não é formado por questões que devem ser dirimidas em sentença, e questões prejudiciais são pressupostos da questão prejudicial do feito, de maneira que restaria ilógico deixar tal questão para depois do julgamento de sentença.
A alternativa “D” resta incorreta, uma vez que decisão interlocutória não é capaz de transformar questão prejudicial em item do dispositivo de uma sentença.
-
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
-
NCPC
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.