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ID
914881
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A parte que, no curso do processo comum ordinário, suscitar questão prejudicial e requerer ao juiz não apenas o exame, mas o julgamento dessa questão, que passará a integrar o dispositivo da sentença, deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Conforme dicção do CPC:

    Art. 5o  Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     A coisa julgada material sobre questões prejudiciais somente irá ocorrer caso haja a dedução de pretensão neste sentido via ação própria (ação declaratória incidental), a teor do refere o art. 5º do Código de Processo Civil.
    É precis entao:
    1. haver requerimento da parte
    2. por ação declaratória
    3. o juiz deve ser competente para julgar a matéria
    4. a matéria deve ser pressuposto necessário para julgamento da lide
    Caso não preeencha esses requistos tratar-se-a de coisa julgada formal, em que a matéria prejudicial poderá ser novamente rediscutida.

    Bons estudos

  • Posto que a declaração incidental por ação não forma tão somente coisa julgada formal, que poderia ser rediscutida em outro processo. A alternativa “A” está incorreta,
    A alternativa “B” está correta, conforme resta expresso nos arts. 5, 325 e 470, do CPC.
    A alternativa “C” está incorreta, até porque o grau de conhecimento do Tribunal não é formado por questões que devem ser dirimidas em sentença, e questões prejudiciais são pressupostos da questão prejudicial do feito, de maneira que restaria ilógico deixar tal questão para depois do julgamento de sentença.
    A alternativa “D” resta incorreta, uma vez que decisão interlocutória não é capaz de transformar questão prejudicial em item do dispositivo de uma sentença.
     
  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     

  • NCPC

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.