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ALTERNATIVA A)ERRADA
O CORRETO CAUSA EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
ALTERNATIVA B)CORRETA
Manifestação do Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus n.o84.412/SP, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, estabelecendo critérios sobre a aplicação do Princípio da Insignificância:
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
ALTERNATIVA C)ERRADA
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. RELEVÂNCIA DA LESIVIDADE PATRIMONIAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. (sem grifo no original)
Precedentes.
(STJ – Habeas Corpus HC 60185/MG. Relatora : Min. Laurita Vaz – Quinta Turma. 03 de abril de 2007 (Data do Julgamento)).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13303/o-verdadeiro-principio-da-insignificancia#ixzz2PSebqQVr
BONS ESTUDOS
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Letra : B
Princípio da Insignificância ou bagatela, por exemplo, nos casos de lesão corporal, quando a lesão provocada na vítima, não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais, por exemplo, um leve beliscão, ou uma palmada.
No Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio da insignificância em direito penal, necessário a concomitância de quatro requisitos:
1) conduta minimamente ofensiva;
2) ausência de periculosidade social da ação;
3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
4) lesão jurídica inexpressiva
(HC 109231 – RA, 2ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 04.10.2011 e HC 91.920-RS, 2ª T., rel. Joaquim Barbosa, 09.02.2010).
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Olha, não quero forçar a barra não, mesmo por que, acertei a questão.
Mas, em se tratando de concurso público, devemos ser criteriosos...
A jurisprudência do STF, estabelecendo os requisitos para a aplicação de tal princípio fez menção (em relação ao grau de reprovabilidade) à palavra reduzidíssimo, e não reduzido. Ocorre que o primeiro é superlativo diminutivo do segundo, possuindo, portanto, diferentes sentidos.
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois não possui resposta correta.
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Atenção,
Essa questão está classificada na disciplina inapropriada. O conteúdo tratado é de Direito Penal e não Processo Penal.
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Princípio da Insignificância (crime de bagatela)Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491
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De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”
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Método mnemônico para estudar os requisitos do princípio da insignificância segundo o STF:
-Ofensividade reduzida;
-Periculosidade inexistente do agente;
-Reprovabilidade social da conduta reduzida;
-Inexpressividade da lesão.
OPRI
Segundo o STF, não se aplica a insignificância em caso de reincidência ou reiteração delitiva (ausência principal do vetor da inexistência de periculosidade do agente – há periculosidade).
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Quem estuda pelo Manual de DP do Rogério Sanchez fecha a prova da OAB. Impressionante!
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Não entedi porque a alternativa A está errada. Na aplicação do princípio da bagatela o réu não é absolvido?
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SEGUNDO STF: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491)
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De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”
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LETRA: B)
Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
-> Mínima ofensividade da conduta;
->Ausência de periculosidade social da ação;
->Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
->Inexpressividade da lesão jurídica.
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Juro que ainda não consegui entender o motivo da letra A ser incorreta!
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A alternativa a é incorreta porque o Princípio da insigficancia não exclui a culpa, o principio exclui o CRIME.
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Gabriela Aaújo, veja a árvore do crime de Evandro Guedes no YT e verá o porquê de estar errado.
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Pra quem não tá entendendo por que a alternativa A é incorreta:
A natureza jurídica do princípio da insiginificância é uma causa supralegal de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, e não de culpabilidade.
Ou seja: fato atípico >>> não há crime.
Concluindo: há tipicidade formal (adequação típica), mas falta tipicidade material (lesão ou perigo ao bem jurídico).
Segundo aula e obra de Cleber Masson.
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Complementando 1 : Precursor na aplicação do princípio da insignificância no Brasil.
Julgado em 06.12.1988, o RHC 66.869, Rel. Min. Aldir Passarinho, é apontado como sendo o primeiro caso em que o STF reconheceu o princípio da insignificância ( lesão corporal em acidente de trânsito ).
Complementando 2 : Posteriormente o Ministro Celso de Mello estabeleceu alguns vetores ( ou requisitos ) para aplicação do princípio.
Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público ( HC n.º 84.412-0⁄SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004 ).
Bons estudos!
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Bizuzão ai pro pessoal acerca dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância/bagatela: lembrar de MARI...Simples assim: MARI!
M - mínima ofensividade da conduta;
A - ausência de periculosidade da ação;
R - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I - inexpressiva lesão jurídica.
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Tipicidade é a relação de subsunção entre um fato concreto e o tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (tipicidade material).
O princípio da insignificância ou bagatela é compreendido da seguinte forma: determinados fatos que causam ofensas irrelevantes ao bem jurídico tutelado pela norma penal não devem ser considerados crimes. Isso significa que, não obstante a conduta do agente se amolde à descrição legal (tipicidade formal), ela não será considerada materialmente típica, nos casos em que a lesão ou a exposição a perigo do bem jurídico for irrelevante a ponto de não justificar a intervenção do Direito Penal. Dessa forma, temos que o princípio da insignificância copnstitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
O STF passou a exigir quatro condições OBJETIVAS para a incidência do princípio: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Sendo a tipicidade um dos elementos do fato típico, que compõe o crime (TIC - Fato típico, ilícito e culpável), temos que o princípio da insignificância/bagatela NÃO é causa causa de diminuição da pena.
Desta forma, alternativa correta é a LETRA B.
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Porque exclui a tipicidade ?
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O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituida pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.
Direito Penal. Vol. 1
Cleber Masson
Pág. 28
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De acordo com o entendimento assentado no STF, o princípio da insignificância ou da bagatela, exclui ou de afasta a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado, apesar de ser típico formalmente é materialmente atípico, pois não vulnera o bem jurídico que se quer tutelar. Para ser aplicado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). A lógica desse princípio se explica pela noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Os tribunais vêm entendendo que, havendo agressão à pessoa (lesão corporal ou grave ameaça), o mencionado princípio não deve ser aplicado. Nesse sentido o acórdão proferido no AgRg no AREsp 433676 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que expressamente diz que: “Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.”
letra correta B
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O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade. A conduta do agente, embora típica e ilícita, não é culpável.
Esse principio exclui a TIPICIDADE MATERIAL, e assim, não tem crime.
a culpabilidade tem crime, mas o réu é isento de pena.
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A: incorreta, pois o princípio da insignificância funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade (material), atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Nesse sentido: STJ, REsp. 1171091-MG, 5ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 16.03.10; B: assertiva correta. Segundo entendimento jurisprudencial consagrado, são requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 98.152-MG, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 19.05.2009); C: incorreta. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses de cometimento de crime de roubo, ainda que se trate de valor ínfimo. Isso porque, por se tratar de delito complexo, o roubo atinge, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade da vítima. Nesse sentido: Informativos 567 e 595 do STF. D: incorreta. Funciona, como já dito, como causa de exclusão da tipicidade material. É dizer, uma vez reconhecido, de rigor a exclusão da tipicidade.
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Alternativa A (ERRADA) : Não é causa de exclusão da culpabilidade e sim exclusão da tipicidade.
Alternativa B (CORRETA)
Alternativa C : não se aplica ao crime de roubo
Alternativa D: exclusão da tipicidade e não diminuição da pena
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Faminto Fez Furto Famelico, Foi Forma de bagatela.
descaminho de mercadoria valor 20mil STF =bagatela.
CONTABANDO 334-A ≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠ DESCAMINHO 334 CP.
PENA 2 A 5 ANOS............................................≠ PENA 1 A4 ANOS
FAZ SEM PGT IMPOSTO...................≠PROIb.contribuinte NAO TEM Li,re
até 20mil bagatela.........................................≠nao cabe bagatela.
fazendo protege economia NACIONAL≠≠≠≠≠,,,≠PROIb
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Fato típico
- Conduta
- Nexo causal
- Resultado
- Tipicidade
A tipicidade é formada por tipicidade formal que é a subsunção do fato a norma e tipicidade material que é a lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.
O princípio da bagatela funciona como excludente da tipicidade material, em razão da lesão ser infima, não tendo portanto o direito penal interesse em punir tal conduta por ela ser insignificante.
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A)O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade. A conduta do agente, embora típica e ilícita, não é culpável.
Está incorreta, pois, o posicionamento doutrinário majoritário entende que o princípio da insignificância trata-se de excludente de tipicidade, devido à pequena e irrisória lesão causada ao bem jurídico tutelado.
B)A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
Está correta e trata-se do disposto em decisão proferida em HC 84.412, do STF.
C)A jurisprudência predominante dos tribunais superiores é acorde em admitir a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados com emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa (a exemplo do roubo).
Está incorreta, pois, muito embora existam entendimentos admitindo a atipicidade de condutas nestas circunstâncias, ou, sustentando que deve-se responder por parte dela, como por exemplo, casos em que a lesão ao patrimônio é insignificante, porém, responde-se apenas pela grave ameaça, tais posicionamentos não representam a doutrina majoritária, nem tampouco a jurisprudência, especialmente a do STJ e STF.
D)O princípio da insignificância funciona como causa de diminuição de pena.
Está incorreta, pois, tal princípio representa excludente de tipicidade da conduta, conforme entendimento doutrinário majoritário.