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"Estabilidade - Membro de Cipa - Aquisição no período do aviso-prévio - Não reconhecida - 1. A jurisprudência do TST já se firmou no sentido de não se reconhecer a estabilidade adquirida durante o período do aviso prévio. 2. Desse modo, contraria a Orientação Jurisprudencial no 40 da SBDI I do TST decisão regional no sentido de reconhecer estabilidade adquirida por membro de CIPA inscrito no curso do aviso prévio indenizado. 3. Recurso de revista a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença." (TST - RR 45294 - 1ª Turma - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 11.06.2004)
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ADCT Art 10
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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ADCT - Artigo 10º
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
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II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No tocante ao cipeiro, tem-se que a estabilidade alcança o suplente consoante entendimento sumulado pelo TST, encerrando a controvérsia dotrinária nesse sentido: Súmula 339, I: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
Não se adquire estabilidade no emprego no curso do aviso prévio, entendimento cristalizado na súmula 371 e ratificado pela sumula 369, V, todas do TST.
Súmula nº 371do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Súmula nº 369do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I -
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V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Súmula 369 TST
Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
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Alternativa a : 28 dias antes do parto + 1 dia do parto + 91 dias após o parto = 120 dias
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Com a mudança, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.
O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma: II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes?.
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A Súmula mencionada pelo colega acima é a 369, II do TST.
Bons Estudos.
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ATENÇÃO:
LETRA D
De acordo com a nova redação do art. 391-A a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Assim, a questão só está correta porque diz " de acordo com o TST" e provavelmente se referiu ao dirigente sindical. Pois, de acordo com a CLT e no que tange a gestante a estabilidade ocorre ainda que a gestacao tenha ocorrido durante o aviso prévio.
Bons estudos.
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· a) A estabilidade da gestante dura de 28 dias antes até 92 dias após o parto.
Incorreta: a estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme artigo 10, II, “b” do ADCT.
· b)A estabilidade do membro da CIPA dura da eleição até 1 ano após o término do mandato, servindo para os representantes dos empregados, inclusive suplentes.
Incorreta: a estabilidade de membro da CIPA se inicia com o registro de sua candidatura, conforme artigo 10, II, “a” do ADCT.
c)A estabilidade do dirigente sindical dura do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato, servindo para os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes, estando limitada ao número de 7 dirigentes sindicais.
Correta: aplicação do artigo 522 da CLT e Súmula 369, II do TST:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.”
“SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”
· d)De acordo com o entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado poderá adquirir a estabilidade no curso do aviso prévio, pois este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive pecuniários.
Incorreta: o entendimento do TST é de que não pode o empregado adquirir a estabilidade no curso do aviso prévio, como, por exemplo, o empregado que se candidata a dirigente sindical durante o aviso prévio que lhe foi dado, conforme Súmula 369, V do TST. No entanto, em alguns outros casos o TST admite a estabilidade mesmo durante o prévio aviso, a exemplo do empregado acidentado e com auxílio doença concedido, conforme Súmula 371 do TST. Assim, não há uniformidade da jurisprudência que dê como certa a pergunta ora formulada.
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Letra B - A estabilidade do membro da Cipa, tem início com o registro da candidatura, e não com a eleição.
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DIRIGENTES SINDICAIS GOZAM DE ESTABILIDADE DO MOMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA APÓS UM ANO DO TÉRMINO DO MANDATO. 14 MEMBROS . 7 TITULARES E 7 SUPLENTES. AMBOS( TITULARES E SUPLENTES) GOZAM DA ESTABILIDADE.
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Gabarito letra C - para quem só acessa 10 questoes por dia
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Sobre a alternative A: Trata-se de caso de licença maternidade os 120 dias, não de estabilidade, que é da constatação da gravidez, até 5 meses após o parto. Então cuidado: não confunda LICENÇA MATERNIDADE com ESTABILIDADE!
Bons estudos!
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Letra C,
Ler o art. 8º, VIII, CF/88
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SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Em se tratando da letra D, acho relevante consignar que, de acordo com a inteligência do art. 392, da CLT, a Empregada Gestante pode contrair a estabilidade provisória durante o prazo do Aviso-Prévio, por mais que indenizado, ocorrendo a confirmação da gravidez nesse lapso.
De qualquer modo, o item se refere a entendimento jurisprudencial, e não disposição legal, encontrando-se, pois, errado.
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nao entendi o erro na letra D ..alguem pode me ajudar?
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LETRA C
A - Art. 392 CLT § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
B - SUM 339 → I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
(ou seja, sua estabilidade começa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato )
C - SUM 369 II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica LIMITADA, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
(pode ter 8 , 9 , 10.. dirigentes sindicais , porém SÓ 7 + suplentes TEM .esses a mais NÃO TEM ESTABILIDADE)
D - SUM 369 TST V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
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Resposta "C" conforme ART 543.P. 3 - súmula-369. 2 e ART-522.CLT.
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Só para constar que, a B está incorreta porque o texto diz:
A estabilidade do membro da CIPA dura da eleição até 1 ano após o término do mandato, servindo para os representantes dos empregados, inclusive suplentes.
Essa afirmação não está inteiramente correta vez que, deveria constar: dura do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (conforme o testo do art. 10, II, a) do ADCT).
Desta forma, afirmar que a Estabilidade dura a partir da eleição está incorreto.
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A)A estabilidade da gestante dura de 28 dias antes até 92 dias após o parto.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 10, II, b, da ADCT, bem como, o art. 4º-A da Lei 5.859/1972, tal estabilidade compreende desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ressaltando que esta garantia de emprego não se confunde com a licença maternidade e seu consequente benefício previdenciário de salário maternidade.
B)A estabilidade do membro da CIPA dura da eleição até 1 ano após o término do mandato, servindo para os representantes dos empregados, inclusive suplentes.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 10, II, a, da ADCT compreende o período desde a candidatura até um ano após o término do mandato, ressaltando que esta também aplica-se ao suplente do diretor da CIPA, nos termos das Súmula 676 do STF e Súmula 339, I, do TST.
C)A estabilidade do dirigente sindical dura do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato, servindo para os representantes dos empregados eleitos e seus suplentes, estando limitada ao número de 7 dirigentes sindicais.
Está correta, nos termos do art. 8º, VIII, a, da CF, art. 543, § 3º, da CLT e Súmula 369, II, do TST.
D)De acordo com o entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado poderá adquirir a estabilidade no curso do aviso prévio, pois este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive pecuniários.
Está incorreta, uma vez que a projeção do aviso prévio indenizado somente reflete sob as verbas trabalhistas, nos termos da Súmula 371 do TST. Todavia, me se tratando de gravidez durante o período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é garantida a estabilidade provisória prevista no art. 10. II, b, da ADCT.