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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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ALTERNATIVA C
CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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a) ERRADA ART. 789 paragrafo 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
b) ERRADA ART. ART 789 incisirá 2% II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
c) CORRETA. ART 789 CAPUT. . Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas
d) ERRADA. ART. 789 incidira custas de 2% - IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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A
questão em tela trata das custas no Processo do Trabalho, que possuem aplicação
conforme artigo 789 da CLT.
a)
A alternativa “a” viola o artigo 789, I da CLT, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” viola o artigo 789, II da CLT, razão pela qual incorreta.
c)
A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 789, III da CLT, razão pela qual
correta.
d)
A alternativa “d" viola o artigo 789, IV da CLT, razão pela qual
incorreta.
RESPOSTA: (C)
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ART 789 CAPUT. . Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas
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Alguém pode explicar de forma prática?
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''Alternativa “C”. As custas são de 2% no processo de conhecimento, conforme art. 789 da CLT. Podem ser 2% sobre o valor da condenação, do valor da causa, do valor do acordo, dentre outros. Pode ser que haja a isenção das custas, diante do deferimento da justiça gratuita, mas isso não é automático.''
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REFORMA!!!
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; ( Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; ( Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. ( Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Pelo "bom senso" dá pra acertar essa questão.
Imagina se fosse possível 20% só de custas...
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A questão que trata das custas no Processo do Trabalho, possuem aplicação conforme artigo 789 da CLT.
A) Quando houver acordo, incidirão à base de 10% sobre o valor respectivo. errado 2%
A alternativa “a” viola o artigo 789, I da CLT, razão pela qual incorreta
B) Quando o pedido for julgado improcedente, sempre haverá a isenção de pagamento. errado, incidirá 2%
b) A alternativa “b” viola o artigo 789, II da CLT, razão pela qual incorreta.
C) Quando for procedente o pedido formulado em ação declaratória, incidirão à base de 2% sobre o valor da causa. CORRETO.
c) A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 789, III da CLT, razão pela qual correta.
D) Quando o valor for indeterminado, incidirão à base de 20% sobre o que o juiz fixar. errado 2%
d) A alternativa “d" viola o artigo 789, IV da CLT, razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (C)