SóProvas


ID
91573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Editora lança livro narrando a biografia de cantor famoso, já falecido. Na obra, há menção a fatos desonrosos referentes ao cantor. Seus filhos, sem pretenderem impedir a veiculação do livro, por ofender a honra e imagem do pai, requerem indenização por danos. Em razão do exposto, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Da leitura conjunta dos seguintes artigos do Código Civil pode-se chegar a conclusão de que os filhos tem legitimidade para postular indenização na situação hipotética apresentada:"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau"."Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória"."Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. SUCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
    1. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade.
    Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida
    , estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula.
    Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo.
    (STJ,REsp 268.660/RJ, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 19/02/2001 p. 179)
     


  • O cônjuge do morto, qualquer parente em linha reta ou colateral, estes últimos até o 4ª grau, têm direito próprio à reparação civil no exemplo da questão. São chamados LESADOS INDIRETOS, uma vez que o direito da personalidade diretamente atingido é (era) o do falecido.

    Não é caso de sucessão processual, nem de transmissão do direito à reparação, mas direito próprio do cônjuge, dos parentes em linha reta e dos colaterais.

    Observe que, no que tange especificamente ao DIREITO À IMAGEM, os colaterias não têm essa legitimidade.

    ART. 12  - proteção jurídica dos direitos da personalidade

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    ART. 20 - DIREITO À IMAGEM
    Art. 20.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • Eles tutelam em direito proprio? integrando patrimonio proprio??

  • Atentem para o art 20, parágrafo único do CC
  • Direito próprio, por sofrerem um dano reflexo. 

  • Dano moral reflexo ou em ricochete: Ofensa a uma pessoa, mas consequências percebidas por outra

  • Enunciado nº 400, V Jornada de Direito Civil do CJF: "400 – Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem."

  • Jurisprudência do STJ:

    A viúva detém legitimidade para propor ação indenizatória por danos morais na hipótese de cobrança de dívida inexistente, de elevada quantia, em nome do falecido marido, e pela inscrição indevida do nome do de cujus em órgãos de proteção ao crédito após a sua morte. Isso porque o parágrafo único do artigo 12 do CC/2002, apesar de não prever hipótese de substituição processual do falecido pelo cônjuge supérstite ou por parentes, possibilita o exercício do direito próprio destes, quando afetados pela ofensa a um direito da personalidade daquele, após a sua morte. Esses legitimados são, em verdade, lesados indiretos, pois sofrem os efeitos do dano causado à pessoa morta, um dano moral reflexo. Assim, a pretensão compensatória, nesse caso, não é do dano moral do falecido por lesão à sua honra ou imagem, mas do dano indireto que essa circunstância causou ao cônjuge sobrevivente, consubstanciado na angústia e indignação sofridas por ele. (REsp 1209474/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013)

  • Analisando as alternativas:

    A) Os filhos não podem ingressar com ação com esse objetivo, pois os direitos da personalidade guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. 

    Código Civil:
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Os filhos podem ingressar com ação com esse objetivo, pois estão pleiteando direito próprio, uma vez que alguns direitos da personalidade continuam a ser protegidos mesmo estando morto o seu titular.

    Incorreta letra “A".


    B) Os filhos pleiteiam tutela por direito próprio, pois a imagem, o nome e os feitos do biografado projetaram efeitos patrimoniais para além de sua morte, que se incorporaram ao patrimônio dos filhos. 

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 400 - Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

    Ocorreu uma ofensa ao direito de imagem do morto, de forma que o cônjuge, ascendentes e descendentes tem legitimidade de requererem que cesse a ofensa.

    O cônjuge, ascendentes e descendentes que o parágrafo único, do artigo 20 trata são chamados de lesados indiretos, uma vez que a ofensa direta ao direito da personalidade foi ao morto.

    Assim, os filhos pleiteiam tutela por direito próprio, pois alguns dos efeitos dos direitos da personalidade do biografado projetaram efeitos patrimoniais para além da sua morte, que se incorporaram ao patrimônio dos filhos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

     
    C) O exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão intelectual e da profissão autorizam a biografia de pessoas famosas, visto que sua vida é pública. 

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    O exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão intelectual e da profissão autorizam a biografia de pessoas famosas, desde que não ofendam nenhum direito da personalidade, mesmo se tratando de alguém já falecido.

    Incorreta letra “C".


    D) Não sendo o caso de intenção difamatória, mas apenas o relato da vida, o nome da pessoa pode ser empregado por publicações impressas, mesmo que acabe atingindo sua honra. 

    Código Civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Ainda que seja apenas o relato da vida, não sendo caso de intenção difamatória, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que acabem atingindo sua honra.

    Incorreta letra “D".


    E) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e os filhos somente poderão pleitear as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

    Código Civil:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

    A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa B.
  • Questão desatualizada em razão de Acordão do STF, pois a alternativa C também está correta a partir do novo entendimento. Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

  • A) INCORRETA. O fato de os direitos serem intransmissíveis não significa dizer que não permitem a tutela post-mortem. Art. 12 p.u. e art. 20 p.u.

    B) CORRETA.

    Entendimento do STJ: o parágrafo único do artigo 12 do CC/2002, apesar de não prever hipótese de substituição processual do falecido pelo cônjuge supérstite ou por parentes, possibilita o exercício do direito próprio destes, quando afetados pela ofensa a um direito da personalidade daquele, após a sua morte. Esses legitimados são, em verdade, lesados indiretos, pois sofrem os efeitos do dano causado à pessoa morta, um dano moral reflexo.

    Enunciado nº 400, V Jornada de Direito Civil do CJF: Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post-mortem.

    C) CORRETA. O STF, por meio do julgamento da ADI nº 4815, passou a permitir a publicação de biografias sem a necessidade de autorização prévia.

    D) INCORRETA. A ninguém é dado atingir a honra alheia, sob pena de indenização por danos materiais e morais. Ver comentário à questão anterior.

    E) INCORRETA. Ver comentário à letra A.

    RESPOSTA: B e C