Analisando as alternativas:
A) Os filhos não podem ingressar com ação com esse objetivo, pois
os direitos da personalidade guardam como principal característica a sua
intransmissibilidade.
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse
a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Os filhos podem ingressar com ação com esse objetivo, pois estão
pleiteando direito próprio, uma vez que alguns direitos da personalidade
continuam a ser protegidos mesmo estando morto o seu titular.
Incorreta letra “A".
B) Os filhos pleiteiam tutela por direito próprio, pois a imagem, o nome
e os feitos do biografado projetaram efeitos patrimoniais para além de sua
morte, que se incorporaram ao patrimônio dos filhos.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
(Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando
de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil:
Enunciado 400 - Arts. 12, parágrafo único, e 20,
parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade,
por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra
lesão perpetrada
post mortem.
Ocorreu uma ofensa ao direito de imagem do morto, de forma que o
cônjuge, ascendentes e descendentes tem legitimidade de requererem que cesse a
ofensa.
O cônjuge, ascendentes e descendentes que o parágrafo único, do artigo
20 trata são chamados de lesados indiretos, uma vez que a ofensa direta ao
direito da personalidade foi ao morto.
Assim, os filhos pleiteiam tutela por direito próprio, pois alguns dos
efeitos dos direitos da personalidade do biografado projetaram efeitos
patrimoniais para além da sua morte, que se incorporaram ao patrimônio dos
filhos.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão intelectual e
da profissão autorizam a biografia de pessoas famosas, visto que sua vida é
pública.
Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou
se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
(Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando
de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
O exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão
intelectual e da profissão autorizam a biografia de pessoas famosas, desde que
não ofendam nenhum direito da personalidade, mesmo se tratando de alguém já
falecido.
Incorreta letra “C".
D) Não sendo o caso de intenção difamatória, mas apenas o relato da vida, o
nome da pessoa pode ser empregado por publicações impressas, mesmo que acabe
atingindo sua honra.
Código Civil:
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Ainda que seja apenas o relato da vida, não sendo caso de intenção difamatória,
o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que acabem atingindo sua honra.
Incorreta letra “D".
E) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e os filhos somente poderão
pleitear as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário
a esta norma.
Código Civil:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz,
a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir
ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
juiz, a
requerimento do
interessado, adotará as providencias necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.