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Gabarito: Letra C
Constituição em Sentido Material: Em relação à matéria, Conteúdo; Constituição organiza o exercício do poder político, define Direitos Fundamentais, Valores e Fins Públicos a serem realizados; O conteúdo define a força da norma.
Constituição em Sentido Formal: Posição no Sistema Jurídico; Constituição como norma fundamental e superior que regula o modo de produção das demais normas no ordenamento.
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Letra A) Errada. A Constituição é compreendida como um sistema jurídico aberto de regras e princípios. Assim as normas constitucionais não operam apenas na qualidade de regras jurídicas, mas expressam-se alguma delas como princípios.
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As normas formal e materialmente constitucionais são aquelas que, além de integrarem o texto da constituição escrita, possuem conteúdo substancialmente constitucional. É o caso, por exemplo, do art. 5ª da constituição federal de 1988: as normas nele contidas sao formalmente constitucionais porque estão inseridas no texto constitucional escrita e rígida: tambem são normas materialmente constitucionais, porque tratam de direitos fundamentais, assunto essencial no que concerne à atuação do Estado.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estrutura do Estado, à regulação do exercício do poder e ao RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS INDIVÍDUOS". Por outro lado o conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano e nesse documento poderá haver normas de qualquer conteúdo, que é o caso da nossa Carta Política/88, essas disposições terão hierarquia idêntica à daquelas outras que, na mesma Constituição escrita, veiculam normas tidas como materialmente constitucionais.
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Letra B. Errada.
Preãmbulo da CF é desprovido de força normativa. Logo, não possui força jurídica como afirmado na alternativa.
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GABARITO: C
a) Atualmente, a doutrina constitucional defende que as normas constitucionais operam apenas na qualidade de regras jurídicas. ERRADA. As normas constitucionais têm força de princípios.
b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como o preâmbulo da CF possui força jurídica, sua reprodução é obrigatória nas constituições dos estados. ERRADA. O preâmbulo NÃO possui força jurídica e, portanto, sua reprodução NÃO é obrigatória nas constituições estaduais. Para o STF, ele se situa no âmbito da política, refletindo a posição ideológica do constituinte.
c) Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF classificam-se como normas materialmente constitucionais. CERTA. São normas materialmente constitucionais aquelas que dizem respeito à organização e funcionamento do Estado e aos direitos e garantias fundamentais.
d) O caráter supralegal da CF relaciona-se à noção de constituição material. ERRADA. O caráter supralegal da CF se relaciona à noção de constituição formal, pois tudo quanto integre a referida carta terá hierarquia superior relativamente ao que não a integra.
e) Nas Constituições flexíveis, o procedimento de reforma do texto constitucional é distinto do processo legislativo ordinário e, também, mais difícil de ser realizado. ERRADA. Nas constituições flexíveis é possível alterar suas normas pelo idêntico procedimento facilitado com que se alteram as leis ordinárias.
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"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
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O art.5º, inciso III, da CF/88 (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) é norma material e formalmente constitucional.
ricardo vale
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a) Atualmente, a doutrina constitucional defende que as normas constitucionais operam apenas na qualidade de regras jurídicas.
LETRA A - ERRADA -
Os princípios também são normas jurídicas. Nesse sentido:
I – Distinção clássica: princípios e normas.
Os princípios e as normas eram compreendidos como algo diverso. Os princípios eram vistos como meras diretrizes não vinculantes (conselhos); já as normas eram consideradas comandos obrigatórios (vinculantes).
II – A distinção contemporânea ganhou força após os trabalhos de Ronald Dworkin e de Robert Alexy. Os trabalhos contribuíram para o reconhecimento dos princípios como normas jurídicas (e não como algo diverso das normas jurídicas). Portanto, atualmente, princípios e regras são espécies do gênero norma.
Observação n. 1: o postulado normativo não se enquadra como princípio ou regra. Ele é uma metanorma, ou seja, ele é uma norma que trata da aplicação de outras normas. O postulado normativo pode ter a estrutura de um princípio ou de uma regra.
FONTE: MARCELO NOVELINO
c) Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF classificam-se como normas materialmente constitucionais.
LETRA C - CORRETA -
“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
d) O caráter supralegal da CF relaciona-se à noção de constituição material.
LETRA D - VER COMENTÁRIO DA LETRA C. A CF usa o critério formal, ou seja, independente da matéria a ser tratada no seu texto, se estiver previsto na CF terá status constitucional.
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b)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como o preâmbulo da CF possui força jurídica, sua reprodução é obrigatória nas constituições dos estados.
LETRA B - ERRADA -
b) Natureza não normativa: considera que o preâmbulo não tem valor normativo nem força cogente - não pode ser invocado como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.
É a posição adotada pelo STF: ADI 2.076/AC: “Constituição do Acre. [...] II. – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
e)Nas Constituições flexíveis, o procedimento de reforma do texto constitucional é distinto do processo legislativo ordinário e, também, mais difícil de ser realizado.
LETRA E - ERRADO
Quanto à origem
Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).
II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.
III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.
IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.
FONTE: MARCELO NOVELINO