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ID
915790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito de Constituição e às normas constitucionais, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se a Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C
    Constituição em Sentido Material: Em relação à matéria, Conteúdo; Constituição organiza o exercício do poder político, define Direitos Fundamentais, Valores e Fins Públicos a serem realizados; O conteúdo define a força da norma. 
    Constituição em Sentido Formal: Posição no Sistema Jurídico; Constituição como norma fundamental e superior que regula o modo de produção das demais normas no ordenamento.
    • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como o preâmbulo da CF possui força jurídica, sua reprodução é obrigatória nas constituições dos estados. (AO CONTRÁRIO, O STF ENTENDE QUE O PREÂMBULO NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA, NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS E NÃO SERVE DE PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
    • c) Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF classificam-se como normas materialmente constitucionais. (CORRETO. AO CONTRÁRIO DE OUTRAS NORMAS QUE, EMBORA ESTEJAM FORMALMENTE INSERIDAS NA CF, NÃO POSSUEM STATUS DE CONSTITUIÇÃO NÃO SENDO, PORTANTO, MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL. SÃO APENAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS)
    • d) O caráter supralegal da CF relaciona-se à noção de constituição material. (ERRADO. RELACIONA-SE À SUPREMACIA FORMA DA CONSTITUIÇÃO QUE É O QUE POSSIBILITA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
    • e) Nas Constituições flexíveis, o procedimento de reforma do texto constitucional é distinto do processo legislativo ordinário e, também, mais difícil de ser realizado. (ERRADO)
  • Letra A) Errada. A  Constituição é compreendida como um sistema jurídico aberto de regras e princípios. Assim as normas constitucionais não operam apenas na qualidade de regras jurídicas, mas expressam-se alguma delas como princípios.
  • As normas formal e materialmente constitucionais são aquelas que, além de integrarem o texto da constituição escrita, possuem conteúdo substancialmente constitucional. É o caso, por exemplo, do art. 5ª da constituição federal de 1988: as normas nele contidas sao formalmente constitucionais porque estão inseridas no texto constitucional escrita e rígida: tambem são normas materialmente constitucionais, porque tratam de direitos fundamentais, assunto essencial no que concerne à atuação do Estado.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estrutura do Estado, à regulação do exercício do poder e ao RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS INDIVÍDUOS". Por outro lado o conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano e nesse documento poderá haver normas de qualquer conteúdo, que é o caso da nossa Carta Política/88, essas disposições terão hierarquia idêntica à daquelas outras que, na mesma Constituição escrita, veiculam normas tidas como materialmente constitucionais.
  • Letra B. Errada.
    Preãmbulo da CF é desprovido de força normativa. Logo, não possui força jurídica como afirmado na alternativa.
  • GABARITO: C

    a) Atualmente, a doutrina constitucional defende que as normas constitucionais operam apenas na qualidade de regras jurídicas. ERRADA. As normas constitucionais têm força de princípios.

    b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como o preâmbulo da CF possui força jurídica, sua reprodução é obrigatória nas constituições dos estados. ERRADA. O preâmbulo NÃO possui força jurídica e, portanto, sua reprodução NÃO é obrigatória nas constituições estaduais. Para o STF, ele se situa no âmbito da política, refletindo a posição ideológica do constituinte.

    c) Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF classificam-se como normas materialmente constitucionais. CERTA. São normas materialmente constitucionais aquelas que dizem respeito à organização e funcionamento do Estado e aos direitos e garantias fundamentais.

    d) O caráter supralegal da CF relaciona-se à noção de constituição material. ERRADA. O caráter supralegal da CF se relaciona à noção de constituição formal, pois tudo quanto integre a referida carta terá hierarquia superior relativamente ao que não a integra.

    e) Nas Constituições flexíveis, o procedimento de reforma do texto constitucional é distinto do processo legislativo ordinário e, também, mais difícil de ser realizado. ERRADA. Nas constituições flexíveis é possível alterar suas normas pelo idêntico procedimento facilitado com que se alteram as leis ordinárias.

  • "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)


  • O  art.5º, inciso III, da CF/88 (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) é norma material e formalmente constitucional.

     

    ricardo vale

  •  a) Atualmente, a doutrina constitucional defende que as normas constitucionais operam apenas na qualidade de regras jurídicas.

    LETRA A - ERRADA - 

     Os princípios também são normas jurídicas. Nesse sentido:

    I – Distinção clássica: princípios e normas.

    Os princípios e as normas eram compreendidos como algo diverso. Os princípios eram vistos como meras diretrizes não vinculantes (conselhos); já as normas eram consideradas comandos obrigatórios (vinculantes).

     II – A distinção contemporânea ganhou força após os trabalhos de Ronald Dworkin e de Robert Alexy. Os trabalhos contribuíram para o reconhecimento dos princípios como normas jurídicas (e não como algo diverso das normas jurídicas). Portanto, atualmente, princípios e regras são espécies do gênero norma.

    Observação n. 1: o postulado normativo não se enquadra como princípio ou regra. Ele é uma metanorma, ou seja, ele é uma norma que trata da aplicação de outras normas. O postulado normativo pode ter a estrutura de um princípio ou de uma regra.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    c) Os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF classificam-se como normas materialmente constitucionais.

    LETRA C - CORRETA - 

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    d) O caráter supralegal da CF relaciona-se à noção de constituição material.

    LETRA D - VER COMENTÁRIO DA LETRA C. A CF usa o critério formal, ou seja, independente da matéria a ser tratada no seu texto, se estiver previsto na CF terá status constitucional. 

  •  b)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como o preâmbulo da CF possui força jurídica, sua reprodução é obrigatória nas constituições dos estados.

    LETRA B - ERRADA - 

    b) Natureza não normativa: considera que o preâmbulo não tem valor normativo nem força cogente - não pode ser invocado como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

    É a posição adotada pelo STF: ADI 2.076/AC: “Constituição do Acre. [...] II. – Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    e)Nas Constituições flexíveis, o procedimento de reforma do texto constitucional é distinto do processo legislativo ordinário e, também, mais difícil de ser realizado.

    LETRA E - ERRADO 

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO