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ID
915793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C
    O Poder Constituinte Originário é o que inaugura um novo ordenamento jurídico. Ele é, portanto:
    Inicial, pois não emana de nenhum outro poder ou norma;
    Ilimitado
    , pois não sofre restrição pelo direito positivo precedente, podendo, porém, sofrer limitação social e cultural; e
    Incondicionado, o qual não se submete a condições, nem de tempo, nem de procedimento. Este poder tem manifestação temporária, porém existência permanente.
  • Cada questão analisada:
    a) Não há manifestação de Poder Constituinte (originário, derivado ou decorrente) nos Municípios, pois estes têm sua estruturação jurídica dada por meio de lei orgânica, não de Constituição. Fonte: Revisaço Magistratura - pg. 268 - Editora Juspodium
    b) Revisão Constitucional prevista no art. 3º da ADCT. Foi realizada 5 anos após a promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do CONGRESSO NACIONAL, em sessão unicameral, tendo gerado 6 emendas.
    c) QUESTÃO CORRETA
    d) não existe essa limitação circunstancial prevista na CF. As limitações circunstanciais são aquelas que impedem a alteração da CF em momentos de extrema gravidade, nos quais a livre manifestação do poder, pode estar ameaçada, e isso ocorre no ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E INTERVENÇÃO FEDERAL.
    e) O STF entende que os direitos e garantias individuais consideradas cláusulas pétreas pela CF NÃO SE RESTRINGEM àqueles expressos no art. 5º, admitindo interpretação extensiva para definição de direitos análogos, como no caso, a educação.
  • Existe alguma doutrina que discorde desse entendimento da letra C?
  • Já que a maioria entende que a CF foi fruto do poder constituinte originário, a minoria entende o que?  Acreditava que a CF como produto do poder constituinte originário era entendimento unânime... 
  • No que concerne a alternativa C
    Para a formação da Assembleia Nacional Constituinte responsável pela elaboração da CR/88 foi promulgada uma emenda constitucional à constituição de 67 (69) que estabelecia algumas formalidades para a formação do texto constitucional atual. Ainda nesse ponto, nem todos os parlamentares membros da constituinte foram eleitos para tanto, pois já eram parlamentares à época. Assim, doutrina minoritária entende a CR/88 como fruto do poder constituinte derivado.
    Informação dada por Marcelo Novelino em suas aulas sem citar algum representante de tal corrente.
  • 4.1.  Poder Constituinte Derivado Reformador:

    É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

    O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • 4.2.  Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

    É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.
    Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.

  • 4.3.  Poder Constituinte Derivado Revisor:

    Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.

    Várias teorias surgiram em relação aos limites do poder constituinte revisor:

    • Algumas apontaram uma ilimitação.

    • Outras trouxeram condicionamentos formais: Condicionaram a instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em 21/04/93).

      Se o resultado fosse mantenedor, não haveria necessidade da revisão anômala. O resultado foi mantenedor, porém o Congresso Nacional instalou a Assembléia Revisional e instituíram 6 emendas constitucionais revisionais. O STF acolheu a posição de que o Congresso Nacional poderia instalar a assembléia revisional. Fez uma interpretação literal do art 3º do ADCT, como se não tivesse relação alguma com o art 2º do ADCT.

    • Prevaleceu a que trouxe os mesmos limites materiais impostos ao poder derivado reformador, isto é, as clausulas pétreas.

     

  • Lilia, existe corrente minoritaria que entente que a CF nao seria poder originario por completo, pois ela foi convocada por uma EC na CF de 69 que previu a instalacao da assembleia nacional constituinte. Mas é entendimento isolado.
  • Um douttrinador de grande peso para o constitucionalismo brasileiro, que defende a ideia de que a Constituição de 1988 não se trata de fruto de um Poder Constituinte Originário, é autor Manoel Gonçalves Ferreira Filho em sua obra "Curso de Direito Constitucional". Argumenta o autor que a Constituição de 88 decorre de uma emenda constitucional realizada na Constituição precedente.
  • Não entendi pq a letra B está errada; não está certo a reforma ser limitada por 3\5? o que está errado é o quorum qualificado?
    Me ajudem...
  • Caro colega, Frederico Barreiro, ao meu ver a letra B) está errada pois se refere ao quórum de 3/5. O quórum significa a maioria dos presentes, e o Poder Constituinte Derivado Reformador exige a maioria qualificada, absoluta  de 3/5. Espero ter ajudado.

    Avante!
  • O erro na letra "b" está na inclusão em "poder constituinte derivado decorrente de REVISÃO". Na REVISÃO constitucional não há quorum qualificado de 3/5, mas de maioria absoluta conforme previsto no Ato de Disposições Transitórias Constitucionais.  
  • Vide ADCT:
    "Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
  • Além do erro quanto ao quórum da Revisão Constitucional, acho que a assertiva B está errada também porque fala no poder constituinte derivado reformador de revisão, que não existe. Ou o poder constituinte derivado é reformador ou revisor, sendo o primeiro manifestado através das Emendas Constitucionais e o segundo através da Revisão Constitucional regulada no ADCT. São classificações distintas.

  • Justificando o erro da letra a:

    "O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios."


    Segundo o exposto no Livro de direito constitucional de Pedro Lenza:

    A capacidade de auto-organização municipal está delimitada no art. 29, caput, da CF/88, sendo que seu exercício caberá à Câmara Municipal, conforme o parágrafo único do art. 11 do ADCT, que estabelece: “promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (destacamos).

    Como se observa, o respeito ao conteúdo dar-se-á tanto em relação à Constituição Estadual como à Federal, obedecendo, desta feita, como advertiram Araujo e Nunes, “a dois graus de imposição legislativa constitucional”. Em virtude disso e trazendo à baila entendimento jurisprudencial emanado pelo TJSP, os autores concluem que “o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros da Federação, não foi estendido aos Municípios”


    Para concluir, alerta o autor:

    Ato local questionado em face de lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade.

  • SO PARA COMPLEMENTAR...

    As leis organicas dos municipios realmente nao se originaram de um poder constituinte derivado decorrente, mas gostaria de destacar que a lei organica do DISTRITO FEDERAL e fruto do poder constituinte derivado decorrente. 

    ENTENDIMENTO MUITISSIMO COBRADO EM CONCURSOS. Nao estou postando as pags porque nao estou com o livro no momento, mas a fonte e Pedro Lenza.

  • Recordando...


    O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:

    1ª)  Poder Constituinte Derivado Reformador:é o criado peloPoder Constituinte Origináriopara modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais.


    2ª) O poder constituinte derivado decorrente  é aquele que cria uma Constituição estadual, sendo, pois, prerrogativa dos estados-membros e do Distrito Federal. Entendimento majoritário considera que o poder constituinte derivado decorrente NÃO se estende aos municípios, vez que estes possuem Lei Orgânica, mas que não se assemelha a uma Constituição própria.


    3ª) Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão àConstituição de 1988a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.


    Avante!

  • Tentando ajudar quem não entendeu. Letra B - Um dos limites ao poder constituinte derivado reformador de revisão previstos pela CF é o quórum qualificado de aprovação, de três quintos.
    O primeiro erro está na nomenclatura, não seria Poder Constituinte Derivado Reformador de Revisão, ou é reformador ou é de revisão.Caso fosse reformador, o quórum seria de 3/5 em votação por 2 turnos em cada Casa.Se a opção fosse pelo de revisão, seria sessão unicameral e maioria absoluta de votos.Acredito que seja isto. Fiquem à vontade para me corrigir.Abraço!
  • Em relação aos LIMITES DO PODER CONTITUINTE, importante que se saiba, que existem alguns  LIMITES ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO. São eles:

    PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS 

    PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios)

    PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS

     

    . Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas

     

    O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é  ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente), 

     

    Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:

     

    LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);

    LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)

    LIMITE HETERÔNOMO  (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).

     

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • O erro da letra B:

    O quorum de 3/5 como limite do poder constituinte REFORMADOR e não REVISOR como afirma a alternativa.

  • A minha dúvida no item C)  é o início da questão. Para a maioria da doutrina Constitucional. Pois pensei que  o item era considerado pelaa totalidade dos doutrinadoresos os quais  afirmavam que a CF foi produto do poder constituinte originário...

  • Frederico Barreiro, existe uma diferença.

     

    Observe:

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Natureza: Coditiana

    Poder: Reformador

    Trâmite: Câmara dos Deputados + Senado Federal

    Turnos: 4 turnos (2 em cada casa do CN)

    Quórum: 3/5 membros de cada casa

    Previsão: Art. 60 da CF.

     

    EMENDA CONSITUCIONAL DE REVISÃO

     

    Natureza: Excepcional

    Poder: Revisor

    Trâmite: Congresso Nacional (Sessão Unicameral) - Tudo junto.

    Turnos: Único

    Quórum: Maioria absoluta 

    Previsão: Art. 3º ADCT

     

    3/5 seria o quórum para uma Emenda constitucional, quando ela for Emenda de revisão seu quórum será por maioria absoluta.

     

    Espero ter ajudado!

  • a) A lei orgânica municipal, por ser fruto do poder constituinte derivado decorrente, pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade municipal.

     

    LETRA A - ERRADA - 

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?

    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA