SóProvas


ID
915811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas constitucionais relacionadas aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Situação diversa é a possibilidade de acumular-se proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, no caso do servidor, já aposentado antes da EC nº 20/98, retornar ao serviço público em outro cargo, emprego ou função, também antes da publicação da EC nº 20/98. Nesta hipótese, não poderá incidir a vedação do §10 do art. 37 da CF/88, visto que antes não existia tal proibição na CF/88, além do que, a norma não pode
    retroagir para alcançar as situações já consolidadas sob a égide da norma anterior, prestigiando-se, assim, o princípio do direito adquirido, esculpido no inciso XXXVI do art. 5º da CF/88. Ademais, aqueles que percebiam cumulativamente proventos e remuneração de cargo, emprego ou função, antes da EC nº 20/98, tiveram resguardado o direito à percepção acumulada, na forma do que prevê o art. 11 da referida emenda constitucional.

     
  • Sobre a alternativa A:

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS.APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.

  • Alternativa C: ERRADA

    "Art. 41, § 1º: O servidor público estável só perderá o cargo: 

    III - mediante  procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; " ...



    Alternativa   E:  ERRADA.

    "Art. 40, §4º, I: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abragidos pelo regime de que trata este artigo, RESSALVADOS nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I - portadores de deficiência;  ..."   
  • Complementando...
    A letra B está errada, porque:
    "Art. 40, §10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. "

    GABARITO: letra D.
  • d) Servidor público estadual aposentado no cargo de arquiteto pode acumular os seus proventos com a remuneração de cargo público efetivo de professor, desde que sua investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público.

    Ao meu ver, essa alternativa está incorreta. De acordo art. 37 XVI e § 10. A única maneira desta opção estar correta seria o cargo de arquiteto ser considerado como cargo técnico. Mas, para isso a questão deveria balizar um pouco melhor e afirmar que o sujeito faria concurso para professor de arquitetura.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    Para mim o gabarito não procede.
    Se alguém tiver uma outra solução, por favor ajudem-nos.
    Abraço!
  • Resposta: letra "D". 

    Artigo 37, XVI, b, da CF: 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;


    O que seria então, cargo técnico ou científico??

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2QlN4QgoV


    N
    esse caso, o arquiteto também se enquadraria na possibilidade da acumulação.


    Segue a jurisprudência do STJ:

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científicopara fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científicopara fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros”

    •  a) A aposentadoria compulsória do servidor público aos setenta anos de idade não é norma de reprodução obrigatória pelos estados.
    RESPOSTA: é norma de reprodução obrigatória.
    • b) Em situações específicas, a CF autoriza a contagem de tempo de contribuição fictício no cômputo do tempo de contribuição ao regime estatutário de previdência.
    RESPOSTA: Não existe contagem de tempo de contribuição fictício
    •  c) Independentemente do oferecimento de defesa, o servidor público pode perder seu cargo efetivo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
    RESPOSTA: o cargo público é perdido mediante processo administrativo disciplinar
    •  d) Servidor público estadual aposentado no cargo de arquiteto pode acumular os seus proventos com a remuneração de cargo público efetivo de professor, desde que sua investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público.
    RESPOSTA: CERTO. Servidor público aposentado pode acumular proventos de cargo público efetivo de professor, desde que passe em concurso.
    •  e) Viola o princípio da igualdade o estabelecimento de critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores públicos portadores de deficiência.
    RESPOSTA: Somente lei complementar pode definir modalidade especial de aposentadoria para os servidor portador de deficiência ou quem atua em condições insalubres ou perigosas, mas até hoje não foi editado nenhuma lei, sendo assim entende o STF que deve ser aplicada a lei geral 8.213/91
  • NÃO ACUMULA POIS ESTÁ APOSENTADO COMO ARQUITETO E NA ATIVA COMO PROFESSOR.

    RECEBE ENTÃO UMA APOSENTADORIA COMO ARQUITETO E UM VENCIMENTO DE PROFESSOR,
    ASSIM NÃO HA O QUE SE FALAR EM ACULUMAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO.

    GABARITO ESTÁ CORRETO: D
  • E ai Concurseiros
    Pra mim a questão tem duas assertivas corretas, pois no meu entendimento a letra “C” também esta correta.

    c) Independentemente do oferecimento de defesa, o servidor público pode perder seu cargo efetivo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
    Esta assertiva estaria incorreta pelo seguinte fundamento:

    "Art. 41, § 1º: O servidor público estável só perderá o cargo: 

    III - mediante  procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; " ...

    Mas como podemos perceber o inciso apenas afirma que o individuo terá direito de defesa, e não que será obrigado a fazê-la. E se ele não quiser apresentar defesa.

    Então a expressão “Independentemente do oferecimento de defesa”, não esta errada, pois se a pessoa não quiser apresentar defesa também poderá perder o cargo (se não ninguém se defenderia)

    Se fosse “independentemente de lhe ser assegurado o direito a defesa”, ai sim estaria errado.
     
    O que acham?? Compartilhem.

    Bons Estudos
  •  d) Servidor público estadual aposentado no cargo de arquiteto pode acumular os seus proventos com a remuneração de cargo público efetivo de professor, desde que sua investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público.

    Os cargos (arquiteto e professor) pode acumular-se, mas alguém pode me dizer onde está escrito que investidura para o cargo de professor deverá ser de prévia aprovação em concurso público?
    Pois no meu entendimento, um cargo efetivo pode ser acumulado com outro de professor, mas este não precisa necessariamente passar em concurso público, pois existem professores que trabalham no órgão público como efetivo e como terceirizado em faculdade.
  • Servidor público estadual aposentado no cargo de arquiteto pode acumular os seus proventos com a remuneração de cargo público efetivo de professor, desde que sua investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público.
     pessoal lendo com calma essa letra D descobri que o que o autor da questão quis transmitir foi que o cargo publico efetivo de professor deve ser feito mediante concurso publico para ser considerado efetivo, e não que é condição necessaria, o concurso publico, como forma de cumulatividade, visto que pode ser de privado com particular.
  • a) ERRADA. As Constituições Estaduais não podem conter dispositivos contrários ao que afirma a Constituição Federal, devido ao cumprimento do princípio da simetria: trata-se de uma obrigação geral implícita imposta aos Estados membros e municípios, na elaboração de seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição do Brasil. A imposição da simetria é "revelada por meio da obrigatoriedade de reprodução nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais das características dominantes no modelo federal" (ADIn nº 3549-5/GO, Min. Rel. Carmen Lúcia, DJ de 31-10-2007). (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1062) fonte: http://www.direitoempauta.net/2011/12/principio-da-simetria.html
    b) ERRADA. Art. 40, § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
    c) ERRADA. Está correto afirmar que o servidor público pode perder seu cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. O erro encontra-se em afirmar que isto é independente do oferecimento de defesa, pois o art. 41, § 1º, III dispõe que é assegurada ampla defesa.
    d) CERTA.  O art. 37 em seu § 10 afirma: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". Os cargos acumuláveis são: a) dois de professor; b) um de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A questão fala sobre acumular os proventos de cargo de professor com cargo técnico ou científico (arquiteto), o que é permitido pela Constituição. Há ainda a afirmação na questão de que é necessário que a investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público e também está correto, pois como trata-se de cargo público é preciso ser investido mediante concurso público.
    e) ERRADA. O art. 40, § 4º diz: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência; que exerçam atividade de risco;  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
    *Todos os arts. foram retirados da CF/88.
  • Marcos Paulo, também foi esse o meu raciocínio!
  • Desculpa, pessoal, mas essa estória da letra "c" está estranha. Eu entendo que ele possa perder o cargo pelo procedimento de avaliação e, para isso, não é necessário nenhum processo administrativo complementar, nos termos do art. 41, III da CF.
    O que me soa estranho é o fato de alguns colegas confundirem o direito à ampla defesa com a efetiva apresentação desta.
    A questão fala: "INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DE DEFESA". O oferecimento da defesa nada mais é que uma faculdade do avaliado, não restando-se necessário o seu oferecimento para que o procedimento de avaliação periódica se complete.

    Alguém se habilita a esclarecer a dúvida?

    Att.,

    R
  • Marcos Paulo tive o mesmo raciocínio do seu.

    Mais uma questão pessimamente elaborada pelo cespe!
  • Se é assegurada a ampla defesa, significa que ele tem a obrigação de oferecê-la? Ou seja, para não perder o cargo, então basta que eu não apresente defesa de forma alguma? Para mim, a alternativa C não está errada.

  • b) Independentemente do oferecimento de defesa, o servidor público pode perder seu cargo efetivo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.


    Não é qualquer servidor público que poderá perder seu cargo mediante avaliação periódica de desempenho, mas tão-somente aquele que ainda esteja em estágio probatório.

    O erro da questão não está em "independentemente do oferecimento de defesa".

  • Art. 40, § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • Ainda quanto a letra D:

    Os cargos públicos poderão ser efetivos ou em comisão. No caso exclusivo da alternativa em questão, só se considera o concurso público por que a questão fala em cargo efetivo e essa é a única forma de provimento dessa modalidade de cargo público.

    okk

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Muito estranha a alternativa D. Eu ainda concordo plenamente com a Raquel.!

  • LETRA D

    Gente, acho que o ponto da questão é a possibilidade de cumular os proventos como arquiteto - QUE É CARGO CIENTÍFICO - com o de professor. Acredito que se encaixe na alínea "b" do inciso do art. 37. 


  • Jogando muito duro!

  • Nao concordo com o gabarito. Letra C correta. D errada, conforme já exposto pelos colegas.

  • Para mim, a C está errada. Uma coisa é assegurar a defesa, outra é a parte apresenta-la. Se ele não apresenta, pode ser demitido sem apresentação de defesa, pois teve a oportunidade e não a fez.

  • GABARITO: LETRA "D"

    A) ERRADA

    A aposentadoria compulsória do servidor público aos setenta anos de idade é norma obrigatória de reprodução pelos Estados-membros

    B)ERRADA

    Nos termos da CF/1988,  “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício” (art. 40, §10).

     

    C)ERRADA

    Possuem os servidores públicos civis estabilidade, o que garante a permanência na função, salvo em razão de sentença judicial transitada em julgado, procedimento administrativo disciplinar ou  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, §1º e incisos).

     

    D) CORRETA

    ART. 37, INCISO XVI DA CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos privativos de médico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    Assim, pontuando que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (48050102473 ES 48050102473, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/10/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2007), nada obsta que, na espécie, possa o arquiteto acumular seus proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo de professor.

    E) ERRADA

    Segundo a Constituição Federal é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores, dentre outros, portadores de deficiência (art. 40, §4º).

  • Com base nas normas constitucionais relacionadas aos servidores públicos, é correto afirmar que: Servidor público estadual aposentado no cargo de arquiteto pode acumular os seus proventos com a remuneração de cargo público efetivo de professor, desde que sua investidura neste cargo decorra de prévia aprovação em concurso público.