LC 46/94
a) ERRADO -
Art. 71 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.
b) ERRADA -
Art. 72 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 96.
Art. 96 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela LC nº 408, de 26 de Julho de 2007)
c) ERRADA -
Art. 73 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.
d) CORRETA -
Art. 67 Os vencimentos do servidor público, acrescidos das
vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis,
observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo.
e) ERRADA -
Art. 68 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.