SóProvas


ID
915841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina sobre a teoria geral do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    realmente a situação narrada  é apenas formalmente uma lei porque inexiste generalidade e abstração. Trata-se de materialmente um ato administrativo porém exigi-se que ele tenha uma roupagem de lei em sentido formal devido a sua importância.
  • Resposta letra A.

    B:) INCORRETA. em sentido subjetivo, formal ou orgânico: a adm pública abrange: entidades, órgãos e agentes públicos. Em sentido objetivo, material ou funcional: a adm pública abrange: serviço público, polícia administrativa, fomento e intervenção na propriedade e intervenção no domicilio econômico.

    C) INCORRETA. Qdo temos as sociedades de economia mista e as empresas públicas elas são geridas por um regime híbrido, ou seja, temos atos em que serão regidos pelo direito público e atos que serão regidos pelo direito privado; prevalecendo o direito privado.

    D)INCORRETA. Esse princípio impõe ao administrador público que só pratique atos voltados para o interesse público, ou seja, o interesse da sociedade.


    Bons estudos!!
  •  A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa.
    Correto
     
    Motivos:

    Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2°). A cada um desses poderes é atribuída uma função de modo preferencial. Assim a função preferencial do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função normativa); a função preferencial do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função preferencial do poder Judiciário é a aplicação forçada da lei aos litigantes (função judicial).
     
    Fala-se de função preferencial de cada poder de Estado porque todos os poderes praticam atos administrativos, e, em caráter excepcional e admitido pela CF, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder. Ex.: o Poder executivo pode julgar por meio de processos administrativos e pode legislar por meio de medidas provisórias. O Poder Legislativo exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos e funções judiciais ao julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade. Por fim, o Poder Judiciário também exerce funções administrativas ao regular seus serviços internos] e funções legislativas em casos como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as súmulas vinculantes e as declarações de inconstitucionalidade (neste último caso, trata-se de legislador negativo).
  •  b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública.
     
    Errado, a questão peca ao misturar os conceitos da expressão Administração Pública, senão vejamos:
               
    a)   em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa em qualquer um dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário;
    b)     
    b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Nesse sentido a Administração Pública abrange:
  • "Enquanto o ponto central da função legislativa consiste na criação do direito novo (ius novum) e o da função jurisdicional descansa na composição de litígios, na função administrativa o grande alvo é, de fato, a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, conseqüência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno". Desse modo conclui o autor que "constituem função materialmente administrativa atividades desenvolvidas no Poder Judiciário, de que são exemplos decisões em processos de jurisdição voluntária e o poder de polícia do juiz nas audiências, ou no Poder Legislativo, como as denominadas ‘leis de efeitos concretos’, atos legislativos que, ao invés de traçarem normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas, como, por exemplo, a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. Em relação a elas a idéia é sempre residual: onde não há criação de direito novo ou solução de conflitos de interesses na via própria (judicial), a função exercida, sob o aspecto material, é a administrativa".
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18614/as-funcoes-da-administracao-publica/2#ixzz2Q7hkgEUz
  • ué... eu aprendi que função jurisdicional é quando julga... e qndo o poder executivo julga ele está em uma função atípica.... num é assim não??


    alguem que sabe pq a letra e tá errada ajuda ai
  • Cadê o erro da letra E??????????????

    Se alguém souber e puder ajudar, agradeço.
  • Pessoal eu encontrei.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF),[7] ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo

    Desta forma o poderexecutivo não exerce função jurisdicional, pois não há previsão constitucional.

    Att. 

    Érica Azulay
  • Uma possível explicação que encontrei do livro "Direito Administrativo Descomplicado" para justificar o erro da letra E, foi a seguinte:

    "No Brasil, temos órgãos de índole administrativa, com competência específica, que decidem litígios da mesma natureza. (...) no sistema de jurisdição única, como é o nosso, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. (...) suas decisões (dos órgãos administrativos) não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário(...)"

    Assim, observa-se que no Brasil, não temos o contencioso administrativo, somos um sistema de jurisdição única, apesar de cada poder exercer funções atípicas, com certa flexibilidade, cada função do Poder ainda mantém prerrogativas próprias. Mas ainda assim acho estranha essa assertiva.
  • Acredito que a assertiva "e" esteja errada por que, embora o Poder Executivo tenha a poder-dever, atípico, de julgar seus agentes mediante processo administrativo, ele não o faz no exercício do porder jurisdicional, eis que é característica da jurisdição é a definitividade (ou imutabilidade) de suas decisões (coisa julgada), o que não ocorre com a chamada "coisa julgada administrativa", passível de ser revista pelo Poder Judiciário.
  • Amigos, o erro esta em dizer que o poder executivo exerce função jurisdicional.
    Esse controle é administrativo, contencioso e pode ser diferente do julgamento judicial por exemplo.

    O controle jurisdicional só é possível  por provocação, respeita outros princípios como o da inércia/demanda, e não é assegurado, defeso. Ele pode analisar somente o mérito  (finalidade e conveniência) dos atos da administração pública.

    Finalizando o controle judicial é exercido  exclusicavamente pelo poder judiciário e é realizado após ato ser praticado, MAS existe remédios constitucionais como o habeas corpus e o mandado de segurança que são utilizados antes!



  • Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.

    Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.~

    Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

  • Então o Poder executivo NÃO exerce a função jurisdicional, nem mesmo em sua função atípica. Ok, então quando tal poder julga seus agentes por irregularidade seria qual função? Já me deparei com questões deste tipo e até hoje não consegui me conformar, ainda com os comentários dos colegas acima. :(
  • Exerce função administrativa (poder disciplinar).
     
    Lembrando que a ausência de definitividade não é critério para diferenciar se o ato é ou não função jurisdicional. Basta lembrar que todos os doutrinadores citam que o Senado exerce função jurisdicional atípica no julgamento do processo de impeachment sem excluir a possibilidade de recurso para o STF.
  • Ao Poder Executivo incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)
  • Quanto à alternativa "B", o examinador valeu-se  da seguinte classificação acerca da identificação da função administrativa:

    Identificação da função administrativa:


    A)    Critério subjetivo (ou orgânico): que dá realce ao sujeito ou agente da função;

    B)    Critério objetivo material: pelo qual se examina o conteúdo da atividade;

    C)     Critério objetivo formal: que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina
  • Queridos,

    A letra 'E' está errada, segundo o excelente professor Gustavo Scatolino, porque 
    muitos autores afirmam que o PAD é função administrativa e não jurisdicional. Em seu livro 'Manual de Direito Administrativo' ele dá excelentes exemplos da função jurisdicional, como função atípica do Poder Executivo, que seriam os processos perante o CADE e, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, "nos processos de questionamento tributário submetidos aos chamados Conselhos Contribuintes".

    Espero ter ajudado ;)
  • A letra E está errada.

    O Brasil adota o sistema inglês de Jurisdição Única!

    Assim somente o Poder Judiciário tem função JURISDICIONAL, pois somente ele poder fazer coisa julgada material, proferir decisão definitiva.
    As decisões tomadas pelo administrativo (Controle Interno ou Autotutela) não tem caráter definitivo, porque podem ser alteradas pelo Poder Judiciário!
  • A letra "E" está errada.

    Segundo Alexandre Aragão:

    "A questão depende do conceito de jurisdição que se adotar: se exigirmos o requisito de definitividade (coia julgada material), talvez apenas o processo de impeachment levado a cabo pelo Legislativo possa ser considerado uma atividade jurisdicional fora do Judiciário; já, se exigirmos apenas que seja uma aitividade de composição de lides, haverá uma série de processos no Poder Executivo que dirimem lides entre particulares e o próprio Estado (ex: conselhos de contribuintes, julgamentos de infrações ambientais) e entre os particulares entre si (ex.: agência reguladora julgando uma reclamação de um usuário contra a concessionária de serviço público) que poderão ser considerados como expressando ativiaddes jurisdicioanis exercidas no seio do Poder Executivo.

    Entendemos que, em nosso sistema, pelo princípio do acesso à Justiça (art. 5, XXXV, CF), deve ser adotado o primeiro conceito de jurisdição visto acima, de maneira que essas atividades devem ser consideadas atividades tipicamente administrativas (...)
    "
  • Somente se considera função jurisdicional aquela na qual os conflitos jurídicos podem ser solucionados de forma definitiva, mediante a prolaçao de decisões com força de coisa julgada material  ou simplesmente coisa julgada.
    (Fonte: Direito Administrativo - Gustavo Barchet , página 3 )
  • letra e) não confundam função judicante (por exemplo, quando o TCU julga as contas do chefe do poder executívo - função atípica) com função jurisdicional (A jurisdição é uma função do Estado, pela qual ele atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito. No exercício deste mister, não atua espontaneamente, devendo, ao contrário, ser provocado (ne procedat iudex ex officio).
  • Questão retirada (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CARVALHO FILHO):

    ALTERNATIVA (A): Constitui função materialmente administrativa no Poder Legislativo, com as "leis de efeito concreto", normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica de pessoas determinadas. Exp:  a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. 

    ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão:  Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

  • Questão complicada, principalmente para quem não é formado em Direito, pois, de acordo com o livro Direto Administrativo Descomplilcado tem-se que: "o Executivo e o Legislativo também exercem, além de suas funções próprias, a FUNÇÃO ATÍPICA DE JULGAMENTO (o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades por crimes de responsabilidade, (...)".

    Engraçado é que se esta questão fosse numa prova de Analista Administrativo, com certeza a assertiva E) estaria correta, mas como é uma prova de Analista Executivo em Direito, torna-se incorreta.

    Por isso que prefiro Matemática, pois não existem divergências doutrinárias....rs.

  • Acredito que o erro da letra "e" está na frase: De acordo com a doutrina majoritária. Pois há doutrinadores que citam que o poder executivo não exerce função jurisdicional, porém parte da doutrina entende que o executivo, na função atípica, legisla (medidas provisória e leis delegadas e julga (processos administrativos).

  • GABARITO: ERRADO.

    Amigos, o gabarito tem fundamento na lição de José dos Santos Carvalho Filho. Para o citado autor, o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, porque suas decisões não têm força definitiva, podendo ser revistas pelo Poder Judi
    ciário. Neste sentido, diz Carvalho que:

    "Ao Poder Executivo incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos)

  •   

    FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES DA UNIÃO Como já visto, os Poderes do Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - têm suas funções normais.  Porém, exercem também funçóes atípicas, autorizadas pela Constituição.

    "O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidae (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

    O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elabroação dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc).

    Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

    Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.  A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de definitividade (res judicata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, ob. cit. p. 2/3)


  • Pessoal, alguém pode comentar cada alternativa?  valeu :)

  • Não entendo como uma lei pode ser um ato materialmente administrativo.

  • A explicação conforme Tainah:
    ALTERNATIVA (E): Ideia residual: Por não haver criação de direito novo ou solução de conflito por via própria (judicial), a função exercida, sob aspecto material é a administrativa. Na questão: Assim, o Poder Executivo exerce função administrativa quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

    Junta das demais explicações onde afirma-se que o Poder Executivo por mais função ATÍPICA de julgar, continua sendo função executiva "administrativa".

  • Atenção!Nesta questão "E", o Cespe demonstra que compartilha do entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa julgada.

    FONTE: ESTRATEGIA 

  • Não entendi por que a letra A está correta: A lei aprovada não vai aposentar a viuva do ex-combatente, apenas concede-lhe o direito de requerer a aposentadoria; é geral e abstrata, porque não se dirige a uma pessoal especificamente, mas a todas as viuvas de ex-combatentes...

    Bom, a vida continua.
  • Em relação (a) letra pouco foi ensinado, com ressalva ao comentário da Taina,  assim, cabe o seguinte comentário: 


    LEI EM SENTIDO FORMAL: São atos normativos editados de acordo com (devido Processo Legislativo), ou seja, são os atos editados pelas casas legislativas, tenham ou não generalidade e abstração.


    LEI "COM EFEITOS CONCRETOS": Possui forma de lei (devido Processo Legislativo), mas característica de ato administrativo Ex:  a lei que concede pensão vitalícia à viúva de ex-presidente. - ou seja, incide apenas a pessoas determinadas, sem apresentar , portanto, atributos de generalidade e abstração.


    LEI EM SENTIDO MATERIAL: Todas as normas editadas pelo Estado que contam com atributos típicos de leis, ou seja, generalidade , abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importa se foram editadas ou não pelo Poder Legislativo, pois o que importa é o conteúdo (matéria)ex: regimento interno de tribunal

  • Analisemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Certo: realmente, a edição de lei que tenha por objeto, tão somente, contemplar uma dada viúva de ex-combatente, a despeito de assumir, formalmente, a condição de lei, na verdade, constitui um ato administrativo. Cuida-se de lei de efeitos concretos, despida das características de generalidade e abstração que, aí sim, configuram o ato como genuinamente legislativo. No ponto, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573). Ora, se, nas palavras do citado mestre, constituem meros atos administrativos, é evidente que se trata de exercício de função administrativa.  

    b) Errado: na verdade, o aspecto objetivo, ou material (e não formal), diz respeito às atividades desenvolvidas pela Administração Pública. Fala-se, assim, em Administração Pública em sentido objetivo. Quando se tem em mira os sujeitos ou agentes da função pública, o aspecto realçado é o subjetivo ou, agora sim, formal.  

    c) Errado: o Estado atua sob um regime predominantemente público, mas não em caráter exclusivo. Há hipóteses em que o Poder Público age desprovido de suas prerrogativas de ordem pública, em pé de igualdade, portanto, em relação aos particulares. Exemplos: quando atua na gestão de seus bens e serviços; na emissão de cheque por um ordenador de despesas, dentre outros. São os chamados atos de direito privado da Administração, em oposição aos atos administrativos propriamente ditos.  

    d) Errado: para começar, é válido dizer que, em se tratando de bem público, nada impedirá que a Administração o aliene (observados os requisitos legais), mesmo que o bem se ache momentaneamente sob a posse de particular, o que, inclusive, encontra amparo em outro princípio, que não o da indisponibilidade dos interesses públicos, e sim na supremacia dos interesses públicos sobre os privados. Deveras, o conteúdo correto do princípio da indisponibilidade, na verdade, consiste, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, em que "na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 77)  

    e) Errado: apesar de a afirmativa inicial estar correta, o exemplo oferecido não está. Os processos administrativos disciplinares não constituem exemplo válido de exercício de função jurisdicional pelo Executivo. Cuida-se de exercício de função estritamente administrativa. Tanto assim que mesmo a decisão final, tomada pela Administração, torna-se passível de revisão pelo Poder Judiciário, desde que devidamente provocado por quem de direito, tudo com apoio nos princípios da inércia jurisdicional e da inafastabilidade do controle jurisdicional.  

    Resposta: A
  • Muito boa essa questão e melhor ainda o comentário do professor.

  • Ricardo Ângelo, valeu por compartilhar a lição de José dos Santos.

  • pessoal o erro da letra E reside no fato de existir sim carasterísticas exclusivas de cada poder. sei que  cada poder exerce função atípica mas existe sim funções exclusivas de ccada poder.

  • Fazer provas de multipla escolha da cespe é pior que as ( c ou e ), o cara aqui realmente tem que saber... são muitas questões subjetivas

  • A) Certo: realmente, a edição de lei que tenha por objeto, tão somente, contemplar uma dada viúva de ex-combatente, a despeito de assumir, formalmente, a condição de lei, na verdade, constitui um ato administrativo. Cuida-se de lei de efeitos concretos, despida das características de generalidade e abstração que, aí sim, configuram o ato como genuinamente legislativo. No ponto, confira-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573). Ora, se, nas palavras do citado mestre, constituem meros atos administrativos, é evidente que se trata de exercício de função administrativa.

    Rafael Pereira, Prof. QC

     

    B) BIZU:

    O MATE FUNCIONA: Objetivo // Material // Funcional

    FORMA SUOR: Formal // Subjetivo // Orgânico

     

    E) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce FUNÇÃO JURISDICIONAL quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.

    (FUNÇÃO JURISDICIONAL tem a ver com DIZER O DIREITO que >>> É diferente de "Julgamento" em Esfera Administrativa: pois temos um processo NÃO contencioso, ou seja, NÃO faz COISA JULGADA... Essa, somente o JUDICIÁRIO)

  • A - CORRETO - A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa. QUEM FORMALIZA O DIREITO É O PODER LEGISLATIVO. QUEM EXECUTA O DIREITO É O PODER EXECUTIVO.

     

     

    B - ERRADO - De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: NESSE SENTIDO, O QUE SE TERIA EM CONTA NÃO SERIA MAIS OS SUJEITOS QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO ESTADO, MAS A PRÓPRIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM SI. COM BASE NESSE CRITÉRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDE AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS E INSTRUMENTAIS QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS, DESEMPENHA QUANDO EXERCE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO.

     

     

    C - ERRADO - O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. ATO DE GESTÃO: SÃO ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRAÇÃO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE COM OS PARTICULARES. OU SEJA: SEM USAR SOPREMACIA SOBRE ELES. EX.: ELIENAÇÃO, VENDA DE BEM, ALUGUEL DE IMÓVEL.

     

     

    D - ERRADO - O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ESTÁ VOLTADO PARA O GESTOR, PARA O ADMINISTRADOR, E NÃO PARA O ADMINISTRADO. ESSE PRINCÍPIO POSSUI CARÁTER LIMITADOR DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA. OU SEJA: PROIBI O GESTOR DE ABRIR MÃO, DISPOR DA COISA PÚBLICA. TONANDO, ASSIM, O INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL, INALIENÁVEL.

     

    E - ERRADO - De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU O SISTEMA DA JURISDIÇÃO UNA, PELO QUAL O PODER JUDICIÁRIO TEM O MONOPÓLIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, OU SEJA, DO PODER DE APRECIAR, COM FORÇA DE COISA JULGADA, A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. O PODER JUDICIÁRIO É SOBERANO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÕES COM FORÇA DE COISA JULGADA, POIS NINGUÉM PODE SER JUIZ E PARTE AO MESMO TEMPO OU NINGUÉM PODE SER JUIZ EM CAUSA PRÓPRIA. ALIÁS, É ESSA PRECISAMENTE A DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Concluindo quanto ao item ''E'',

     

    COSTUMA-SE APONTAR TRÊS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: PARCIAL, CONCRETA E SUBORDINADA.

     

    PARCIAL, PORQUE O ÓRGÃO QUE A EXERCE É PARTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DECIDE, DISTINGUINDO-SE, SOB ESSE ASPECTO, DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

    CONCRETA, PORQUE APLICA A LEI AOS CASOS CONCRETOS, FALTANDO- LHE A CARACTERÍSTICA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO PRÓPRIA DA LEI.

     

    SUBORDINADA, PORQUE ESTÁ SUJEITA A CONTROLE JURISDICIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''
     

  • Entre 2013 e 2014 o CESPE estava com ódio no coração.

  • A alternativa "E" o Poder Executivo exerce função administrativa (exercendo o poder DISCIPLINAR) quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo.
     

  • o Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a

    competência típica do Legislativo.

    Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e aplicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa.

    Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:-

    lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.

    A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa.

    Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.


    Prof. Herbert Almeida

  • O Poder Legislativo pode editar atos normativos gerais e abstratos e que inovam na ordem jurídica, com fundamento direto na Constituição. Este tipo de ato representa o desempenho da função normativa, que é a competência típica do Legislativo.

    Porém, quando editar atos de efeitos concretos, isto é, aqueles que possuem destinatários determinados e plicação específica, não são atos legislativos propriamente ditos. Ou seja, este tipo de ato não representa a função legislativa. Assim, devemos considerar a existência de dois tipos de lei:

    Lei em sentido formal: é aquela que seguiu os trâmites para se tornar lei, mas pode, ou não, possuir generalidade e abstração. Considera apenas a realização do processo legislativo, sem analisar o seu conteúdo; Lei em sentido material: é a lei com conteúdo de lei, ou seja, que possuir generalidade e abstração, podendo ou não ser editada pelo Poder Legislativo.

    A lei em sentido formal pode possuir apenas efeitos concretos. A lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente é um exemplo. Isso porque este tipo de lei realizou concretamente o direito, se aplicando a um caso específico e pronto. Quando editar este tipo de lei, o Poder Legislativo estará atuando no exercício da função administrativa. Por outro lado, são exemplos de lei em sentido material as leis que instituem multa por infração de trânsito ou o regimento interno dos tribunais.


    Prof. Herbert Almeida

  • Bizu do Cespe: Executivo não exerce função jurisdicional.

  • b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. Não existe aspecto objetivo formal. Formal é o subjetivo! Subjetivo/ formal/ orgânico (QUEM?) ou Objetivo/ material/ funcional (O QUÊ?)


    c) O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. Na maioria das vezes, sim. Em todas, não. Exemplo: num contrato de locação de imóvel.


    d) O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. Não é impossível alienação de bem público (ex: bens dominicais).


    e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Poder Executivo NÃO exerce função jurisdicional.

  • Segundo Daniel Amorim A. Neves:

    No tocante à indelegabilidade externa, a própria Constituição Federal pode prever,

    ainda que excepcionalmente, função jurisdicional a outro poder que não seja o Poder

    Judiciário, criando-se a chamada "função estatal atípica'. A indelegabilidade, nesse caso,

    parte da impossibilidade de transferência da função determinada na Constituição Federal,

    sendo que a função jurisdicional é majoritariamente atribuída ao Poder Judiciário.

  • Se fosse outra banca a letra E estaria correta?

  • Letra (A). Nesse caso, a lei será formalmente ato legislativo e materialmente ato administrativo.

    Letra (B). Trata-se do aspecto subjetivo formal.

    Letra (C). O Estado também pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito privado.

    Letra (D). O princípio da indisponibilidade do interesse público é voltado à administração.

    Letra (E). Esse não é caso de exercício de função jurisdicional.

  • Comentários:

    (a) CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material.

    As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não generalidade ou abstração. Ou seja, leva-se em consideração a forma, consubstanciada na observância ao devido processo legislativo, e não propriamente o conteúdo da lei. Enquadram-se nessa definição as chamadas leis com efeitos concretos, que possuem forma de lei, mas característica de ato administrativo. É o caso da situação em apreço, em que o Poder Legislativo aprovou uma lei concedendo pensão a determinada viúva de ex-combatente. Trata-se então, de uma lei em sentido formal, eis que aprovada pelo Poder Legislativo segundo o devido processo legislativo, mas com efeitos concretos, incidentes apenas sobre a determinada viúva, sem apresentar, portanto, os atributos de generalidade e abstração.

    Já as leis em sentido material são todas as normas editadas pelo Estado que contam com os atributos típicos das leis, ou seja, generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria). Por exemplo, o Regimento Interno dos Tribunais são leis em sentido material, pois apresentam os atributos de generalidade, abstração e imperatividade, mas não foram criados a partir do devido processo legislativo.

    (b) ERRADA. Quando se fala em aspecto “objetivo” deve-se pensar em “atividade” (o que). Veja que a alternativa, ao contrário, fala em “sujeitos” ou “agentes” (quem), ou seja, na verdade trata do aspecto “subjetivo”.

    (c) ERRADA. Embora, na maioria das vezes, o Estado atue sob o regime de direito público, também pode atuar sob a sujeição do direito privado, como quando exerce atividade econômica por meio das empresas estatais.

    (d) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito às restrições impostas à vontade estatal. Portanto, em regra, é voltado para a Administração, e não para os administrados.

    (e) ERRADA. Nesta questão, foi considerado o entendimento de que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional, eis que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Assim, por esse entendimento, é errado dizer que o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. Com efeito, o agente que se sentir injustiçado pelo julgamento efetuado pelo Executivo poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão é que irá prevalecer com força de coisa.

    Gabarito: alternativa “a”

    _______________________________

    Generalidade significa que a lei atinge todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica. Abstração, por sua vez, significa que a lei não se esgota com uma única aplicação, isto é, toda vez que a situação jurídica se repetir, a lei deve ser aplicada.

  • ADM PÚBLICA

    em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO,FORMAL (SuOrFor): órgãos, entidades e agentes que exercem a atividade administrativa

    em sentido OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL(ObFuMa): a própria atividade administrativa

  • CERTA. De forma simples, a diferença entre lei e ato administrativo é que este provoca efeitos concretos e, aquela, efeitos gerais e abstratos. Dessa distinção podemos extrair o conceito de lei em sentido formal e lei em sentido material

  • A função jurisdicional, por sua vez, consiste na resolução de controvérsias com força jurídica de definitividade.

    Quanto a função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo.

  • gab. A

    A cada um dos Poderes corresponde uma função típica, desempenhada com preponderância pelo respectivo Poder. Ao Poder Legislativo foi cometida a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis. Assim, a aprovação do Legislativo de determinada lei caracteriza o exercício da sua função típica.

  • COMO EU ACERTEI ESSA QUESTÃO ?

  • homens fazendo regras logico que causaria contardicoes. a partir do momento que eu tomo uma decisao punindo o camarada eu to fazendo o que se nao julgando? se alguem souber me explique por favor.

  • A maioria dos acertos na questão é pelo fato de já ter visto ela várias vezes no QC.

  • O sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que a função jurisdicional pudesse ser exercida pelo Executivo