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Letra "B".
Princípio da Autotutela se refere ao controle da Administração exercido sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconveniente ou inoportunos, sem depender de recurso ao Poder Judiciário.
Princípio da Segurança Jurídica: deve se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Princípio da Transparência: os atos da Administração devem ser públicos.
Princípio da Eficiência: alcançar o melhor desempenho possível; os melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Princípio da Supremacia do Interesse Público: é a autoridade da Administração. Os seus poderes tem o caráter de poder-dever. Garantia de que o interesse particular não prevalecerá sobre o interesse público.
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Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. PARENTESCO COM CANDIDATO. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA Nº 473/STF. INCIDÊNCIA.
I - O Decreto nº 21.688/2000, do Distrito Federal, em seu art. 24, § 2º, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público.
II - Nada obstante, os autos revelam, in casu, inobservância da proibição, haja vista a participação de parentes consangüíneos de segundo grau, um na condição de candidato e outro na condição de membro da banca examinadora do concurso. II - Uma vez caracterizada a ilegalidade, é poder-dever indeclinável da Administração Pública de anular, de ofício, o ato viciado, na forma prevista no enunciado da Súmula 473 do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
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Sinceramente, considero esta questão, como muitas outras do CESPE, mal elaborada, confusa e que deveria ter sido anulada, pois o enunciado deixa claro que não havia por parte da administração nenhum erro, vício, na organização, elaboração, execução do concurso público, portanto o ATO ADMINISTRATIVO neste caso, estava perfeito, o problema em tela refere-se ao ato de terceiro (candidato) que tenta burlar o sistema, ele comete ilegalidade e não adminsitração, assim, creio que caso tenha havido a fraude, caberá a anulação, mas não pelo motivo de erro, vício ilegalidade do Ato Administrativo em questão.
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Concordo com juli. A autotutela se refere quando a administração visa a revogar ou nular seus próprios atos. No caso em tela, a ilegalidade foi provocada por terceiros, portanto, a anulação do ato deve ser feito após procedimento que comprove o fato. Mas o que embasa a questão não me parece ser a autotutela sim um controle de legalidade da administração.
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Concordo com os dois últimos colegas. O princípio em voga é o da supremacia do interesse público, visto que erm prol de uma coletividade (os candidatos que realizaram o concurso de forma honesta) estavam sendo prejudicados por terceiros, e não a própria administração na edição do ato administrativo, já que a questão não menciona a forma como essa fraude estava sendo executada.
Sendo assim, vem ao caso a administração tutelar o interesse coletivo de outros candidatos, anulando tal concurso.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo.
Por fim, a doutrina ressalta que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
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Concordo plenamente com o último colega. A meu ver, a autotutela é a liberdade da Administração decidir rever seus próprios atos, seja por motivo de ilegalidade ou conveniência. Nesse caso do concurso, o ato frauduleto foi de terceiro. Assim, se ele quisesse excluir o candidato do certame, é claro que a o motivo seria o interesse da coletividade, em defesa dos outros candidatos que agiram honestamente e da sociedade que espera a contração de servidores íntegros. Eu tembém marquei a letra E.
Porém, relendo o enunciado, ele diz que a Administração resolveu anular todo o certame depois. Ou seja, fato é que foi uma decisão dela anular uma decisão anterior (a de realizar o concurso), então acredito que nesse caso, em primeiro lugar prevaleceu o princípio da autotutela, independente do que levou a Administração a ter essa decisão (suspeita de fraude, queda abrupta na arrecadação que gera um aperto no orçamento e inibe a contratação de novos servidores, erro da banca ao enviar os cartões respostas, etc). Então, esse poder que ela tem posteriormente de anular o concurso (independente do motivo que levou a anulação), isso deriva do princípio da autotutela.
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Gente tem que atualizar aí. Houve anulação desse concurso porque ele foi viciado.
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Observem como nossos examinadores estão péssimos no quesito interpretação. Essa questão foi claramente formulada com base em julgado do STJ. Entretanto, no caso concreto, o próprio agente público deu causa à ilegalidade do concurso público, pois era membro da banca examinadora. Portanto, aqui é possível se falar, legitimamente, em utilização do princípio da auto-tutela para anular ato eivado de vício. Por outro lado, nosso examinador formulou questão completamente fora de contexto, o que causou toda esse confusão.
Vejam o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. PARENTESCO COM CANDIDATO. VEDAÇÃO.ANULAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA Nº 473/STF. INCIDÊNCIA.
I - O Decreto nº 21.688/2000, do Distrito Federal, em seu art. 24, § 2º, veda a participação de cônjuge ou de parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, como membro da banca examinadora de concurso público.
II - Nada obstante, os autos revelam, in casu, inobservância da proibição, haja vista a participação de parentes consangüíneos de segundo grau, um na condição de candidato e outro na condição de membro da banca examinadora do concurso. II - Uma vez caracterizada a ilegalidade, é poder-dever indeclinável da Administração Pública de anular, de ofício, o ato viciado, na forma prevista no enunciado da Súmula 473 do e. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 24122 DF 2007/0084811-6)
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Princípio da Autotutela: Possibilita à Administração controlar seus próprios atos, apreciando-os qto ao mérito e à legalidade.
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isso mesmo, Bruno Menezes! finalmente alguem enxergou sob essa ótica. Na interpretação da questão, nao vejo ato ilegal praticado pela Administração pública, mas sim pelos candidatos, razão pela qual a pergunta está completamente impossível de interpretação, por estar em desacordo com o que a doutrina e a jurisprudencia nos ensinam!
O que a Lucy fala lá em baixo faz sentido! Porém, ainda assim estaria errado, pois a administração só poderia ''ANULAR'' se houvesse ilegalidade nos seus proprios atos, o que nao houve! Talvez pudesse até revogar por motivo de conveniência, qual seja, o interesse público. Posso estar errada!
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Marquei segurança jurídica, pois protege os particulares de boa fé, e anulando o concurso a adm estaria protegendo quem fez a prova sem meios fraudulentos.
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mal formulada da P#$%@#$!
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Deus !!!!!
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Gabarito: Letra B
O poder da Administração de anular seus próprios atos ilegais decorre do princípio da autotutela. Embora a ilegalidade apresentada na questão tenha sido causada pelos candidatos, pode-se considerar que a Administração também tem sua parcela de responsabilidade, no mínimo, por não estabelecer controles adequados para coibir a fraude. Portanto, pode-se dizer que a anulação do concurso se trata mesmo de aplicação do princípio da autotutela.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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A REALIZAÇÃO DE CONCUSO PÚBLICO É ATUAÇÃO NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR.
PODER EXECUTIVO: A REALIZAÇÃO DE CONCUSO PÚBLICO É ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAR.
PODER LEGISLATIVO: A REALIZAÇÃO DE CONCUSO PÚBLICO É ATIVIDADE ATÍPICA DE ADMINISTRAR.
PODER JUDICIÁRIO: A REALIZAÇÃO DE CONCUSO PÚBLICO É ATIVIDADE ATÍPICA DE ADMINISTRAR.
LOGO, A ANULAÇÃO DECORRERÁ DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: A CAPACIDADE DE ANULAR E REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS EM DECORRÊNCIA DE LEGALIDADE E MÉRIO, RESPECTIVAMENTE.
GABARITO ''B''
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Questão muito discutível. Pois a fraude em concurso público não decorre de ato da Administração, inclusive não se pode conjecturar nem falha de segurança da Administração nesse caso, pois a questão não dá margem para tal. Se há um princípio ferido, dentro das alternativas fornecidas pela Banca (gabarito letra B), esse é o princípio da eficiência, pois a Administração deixaria de obter o melhor candidato para ficar com o fraudador.
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Vamos à questão.
Caso se verifique, durante a realização de um concurso público, a utilização, por candidatos, de métodos fraudulentos para a obtenção das respostas corretas das provas, a administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente no princípio da
a) segurança jurídica.
Trata-se de proteger o administrado da inovação do ordenamento jurídico-administrativo, impedindo a retroação de atos que atinjam direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada. Contudo, a proteção à confiança do cidadão só ocorre salvo comprovada má fé. Item incorreto.
b) autotutela.
É o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais ou revogando os incovenientes ou inoportunos. O que direciona a resposta a esse item da questão é "a administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente". É claro que, indiretamente, a supremacia do interesse público viabiliza todos os demais princípios administrativos, posto que é considerado pela doutrina como supraprincípio. Item correto.
c) transparência.
Trata-se da Administração publicar e viabilizar o acesso às informações, o que não se coaduna com a situação em tela. Item incorreto.
d) eficiência.
É o uso dos recursos necessários da melhor maneira possível, inclusive acerca do arranjo hierárquico e estrutural administrativo. Item incorreto.
e) supremacia do interesse público.
Vide item B. Item incorreto.
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Concordo totalmente com o(a) Fridu
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Comentário:
O poder da Administração de anular seus próprios atos ilegais decorre do princípio da autotutela. Embora a ilegalidade apresentada na questão tenha sido causada pelos candidatos, pode-se considerar que a Administração também tem sua parcela de responsabilidade, no mínimo, por não estabelecer controles adequados para coibir a fraude. Portanto, pode-se dizer que a anulação do concurso se trata mesmo de aplicação do princípio da autotutela.
Gabarito: alternativa “b”
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Quase marquei a letra "e" q é um princípio q tem mais a ver com o poder-dever. O enunciado fala em "poderá anular", ou seja, examinador totalmente equivocado!