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ID
915850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso determinada comunidade, desejando comemorar o aniversário de seu bairro, decida solicitar o fechamento de uma rua para realizar uma festa comunitária, ela deve obter do poder público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    Autorização de uso de um bem Público: Ato discricionário, precário, para o desempenho de uma atividade privada que atenda a interesses individuais.
    Permissão de uso de um bem Público: Ato discricionário, precário, para desempenhar uma atividade privada que atenda a coletividade.

  • AUTORIZAÇÃO – três modalidades:
    a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.

    · autorização é diferente de licença, termos semelhantes. A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.

    c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. 

    PERMISSÃO - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
  • "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ REINTEGRAÇÃO DE POSSE ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU E CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ PRELIMINARES AFASTADAS ¿ PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ¿ NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO ¿ ORDEM IGNORADA ¿ ESBULHO CARACTERIZADO ¿ DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SER REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL ¿ INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ¿ RECURSO DESPROVIDO.

    "[..]

    "A autorização e a permissão de uso de bem público por particulares são atos administrativo unilaterais, discricionários e precários que podem ser revogados pela Administração Pública, sumariamente, a qualquer tempo, a bem do interesse público que suplanta o particular. Se o beneficiário, embora notificado, não desocupa o bem, cabe ao Poder Público obter a reintegração judicial da posse.

    "A partir da notificação extrajudicial para a desocupação do bem público, sem que ela tenha ocorrido voluntariamente, a posse torna-se precária, circunstância que afasta o direito de retenção porque a precariedade da posse não produz qualquer efeito jurídico. Aliás, o direito de retenção até a efetiva indenização das benfeitorias somente seria possível se a hipótese fosse de cessão de direito real de uso e não na de simples autorização ou permissão de uso."(TJSC, Apelação Cível n. , de Ipumirim, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05.11.2007).

    Sem a devida notificação e ato fundamentado, não pode o Município pleitear a devolução judicial dos bens.

  • A autorização editada com fundamento no poder de polícia é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização d atividade privada de prodominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Note-se que o particular tem interesse na obtenção do ato, mas não um direito subjetivo a essa obtenção. A autorização é, assim, um ato discricionário - pode ser simplesmente negada, mesmo que o requerente satisfaça todas as condições legais e regulamentares - e precário, ou seja, é passível de revogação  pelo poder público a qualquer tempo, sem gerar, em regra, direito a indenização ao particular. Ex: porte de arma de fogo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado




  • A Autorização é ato discricionário, precário da Adm para regular interesses individuais.

    Mas olhando a questão ela trata de uma comunidade que solicita algo. Logo atende interesse da coletividade.
    Acertei a questão. mais depois pensando vi que a questão está passiva de anulação por gabarito errado. sendo que para atender o interesse da coletividade ocorre a permissão.


  • Os três mais importantes para concursos públicos:

    A Autorização: Ato unilateral - discricionário - precário - interesse do particular - em regra, não exige licitação e não gera indenização se revogado. Exemplo: Autorização para porte de arma;

    Permissão: Ato unilateral - discricionário - precário - interesse misto/público. Exemplo: Permissã para dirigir táxi;

    Licença: Ato unilateral - vinculado - definitivo. Exemplo: Licença para construir (o direito já existe, necessitando apenas ser declarado).

    "Diferencia-se da autorização, porque naquela a administração pode ou não permitir, mesmo que o solicitante preencha todos os requisitos legais, enquanto que na licença o Poder Público vai observar apenas se houve o atendimento das exigências, não podendo, se estiverem plenamente atendidos os requisitos , recusar o pedido."
  • Para quem ainda está com dúvida entre Autorização e Permissão, consegui diferenciá-las da seguinte forma:
    Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público.
    ONDE ESTÁ A DIFERENÇA??? 
    A AUTORIZAÇÃO serve para a satisfação de interesse privado.
    A PERMISSÃO serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública.

    Considerando a questão: "O fechamento de uma rua para realizar uma festa comunitária" não se caracteriza como um serviço de utilidade pública, então trata-se de uma simples AUTORIZAÇÃO!

    Espero ter ajudado!
    Fonte: http://pontosdompf.forumeiros.com/t31-1c1-utilizacao-dos-bens-publicos-autorizacao-permissao-e-concessao-de-uso
  • Renata Peixoto
    Autorização - ato discricionário, unilateral, precário, em que a Administração garante o uso privativo de determinado bem público, ou, ainda, o exercício de alguma atividade material (exemplo: porte de arma). Cuidado: existe autorização de serviço público, e nesse caso será ato VINCULADO.

    A permissão tem dois tipos: de uso privativo de bem público (ato discricionário, precário, unilateral) e de prestação de serviços públicos (CONTRATO DE ADESÃO, isso mesmo, contrato administrativo). Perceba que a permissão de uso privativo, tratando-se de conceito, não se diferencia da autorização. A doutrina, no entanto, a título de distinção, defende que na autorização o interesse preponderante é do particular, enquanto na permissão, da Administração, sendo, então, que nos dois casos existe o pressuposto de interesse público.
    Cuidado: existe ainda a permissão condicionada, é aquela em que a Administração fixa prazo, não sendo, portanto, revogável a qualquer tempo, isto é, PRECÁRIA.
  • Não entendi a questão, alguém pode explicar?

    A principal diferença entre autorização e permissão seria que:

    1. na autorização o interesse é predominantemente particular.

    2. na permissão o interesse é predominantemente da coletividade.


    Nesse caso, a questão trata de uma comunidade que solicita algo. Logo, na minha interpretação, trata-se de interesse da coletividade.

    Por atender ao interesse da coletividade, a resposta correta não deveria ser a letra "B"?

    Quem puder responder, favor deixar um recado no meu perfil.

    Obrigada.

  • então, o direito de de reunião eh conferido pela constituição independente de permissão ou autorização.


    Acontece que o CTB, em seu art. 95 estabelece que obras e eventos devem ter permissão prévia do orgao ou entidade de trânsito.


    isso se justifica pela necessidade da administração avaliar cada situação, não podendo ser, entretanto, condição para aprovação do direito de reunião.

  • AUTORIZAÇÃO> poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, a utilização de determinados bens particulares ou público em prol de INTERESSE EXCLUSIVO ou predominante interesse do pretendente. 

    Ato discricionário> não há direitos subjetivo, surge de uma liberalidade da administração pública

    precário> pode ser revogado a qualquer tempo 

    Hipótese da questão é de uso de bem público.

  • GABARITO: A

    AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

  • Quer dizer então que a festa comunitária é um interesse privado? Eu entendo que comunitário é coletivo. Acho meio estranho esse posicionamento. Alguém pode explicar melhor?

  • ATOS DISCRICIONÁRIOS TÊM R

    >>> peRmissão; autoRização; apRovação; Renúcia;

    ATOS VINCULADOS NÃO TÊM R

    >>> licença; admissão; homologação; concessão