A questão é sobre negócio jurídico.
Segundo a escala ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.
A) Os pressupostos de existência são formados por substantivos: partes, vontade, forma e objeto. Já os requisitos de validade, tais substantivos ganham adjetivos: objeto lícito, possível e determinável, partes capazes, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei. E, finalmente, o plano da eficácia. Eles se encontram previstos nos incisos do art. 104 do CC.
A declaração de vontade pode ser receptícia e não receptícia. Em geral, é receptícia, que é aquela que precisa chegar ao conhecimento da outra parte, sob pena de ineficácia. É o que acontece, por exemplo, na revogação do mandato (CC, arts. 682, I, e 686) e na proposta de contrato, que deve chegar ao conhecimento do oblato para que surja o acordo de vontades e se concretize o negócio jurídico (arts. 427 e 428 do CC).
A declaração de vontade não receptícia se efetiva com a simples manifestação do agente, produzindo seus efeitos independentemente da recepção e de qualquer declaração de outra pessoa. Não se dirige a destinatário especial. Exemplo: promessa de recompensa, revogação de testamento.
Portanto, as declarações de vontade não receptícias não são direcionadas a uma pessoa em específico, produzindo efeito independentemente da recepção. Incorreta;
B) De forma bem didática, Carlos Roberto cuida da classificação das condições. Quanto à fonte de onde promanam, elas podem ser causais, potestativas ou mistas. A condição causal depende do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Exemplo: te darei determinada quantia de chover amanhã. Também é considerada condição causal aquela que subordina a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro.
A condição potestativa decorre da vontade ou do poder de uma das partes. A condição puramente potestativa é considerada ilícita (art. 122 in fine do CC). Exemplo: se eu levantar o braço, este carro será seu; contudo, admite-se a condição meramente potestativa, por depender não apenas da manifestação vontade de uma das partes, mas, também, de algum acontecimento ou circunstância exterior. Exemplo: eu te darei este bem se fores a Roma". A viagem não depende, apenas, da vontade, mas, também, da obtenção do tempo e do dinheiro.
Por fim, a condição mista depende da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplo: te darei tal quantia se casares com tal pessoa.
Assim, as condições potestativas dependem da vontade de terceiro. Já as condições causais dependem do acaso. Incorreta;
C) Quanto a manifestação da vontade, diz-se que a doação é um contrato bilateral, já que se perfaz com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto: a do doador, em querer dispor do bem, e a do donatário, em aceita-lo. Diferentemente do que acontece que com negócio jurídico unilateral, que se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, na instituição de fundação, na confissão de dívida.
Os negócios jurídicos bilaterais subdividem-se em simples e sinalagmáticos. Nos bilaterais simples, apenas uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Já nos sinalagmáticos, há uma reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade, como ocorre com a compra e venda e a locação. Correta;
D) O erro, vício de consentimento, é a falsa noção da realidade, disciplinado nos arts. 138 e seguintes do CC. Para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, o erro deverá ser substancial, de maneira que possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
De acordo com o art. 139 do CC, “o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
O inciso II do art. 139 aplica-se aos negócios jurídicos onerosos celebrados intuitu personae, bem como àqueles fundados na confiança, como o mandato, a prestação de serviços e o contrato de sociedade. A locação não é um contrato personalíssimo, especialmente por conta do art. 557 do CC, que permite, no caso do falecimento do locatário ou do locador, a transferência do contrato aos herdeiros, além de ser possível a sublocação.
Nessa situação hipotética, ocorreu erro acidental, que não enseja a anulabilidade do contrato. Incorreta;
E) Algumas teorias tentam explicar o negócio jurídico. Entre elas, temos a teoria objetiva, em que a vontade só tem relevância jurídica por meio da sua declaração. Dentro dela, destacam-se as concepções preceptiva e normativa.
“Para a teoria preceptiva de Betti, o negócio jurídico é meio dinâmico de realização de interesses privados, dotado de tanto significado que deve sair da concepção tradicional de mero fato psicológico para ser considerado como importante fato social, instrumento da autonomia privada. Seu conteúdo forma-se de regras que o direito considera e que se constituem em preceitos dirigidos aos participantes da relação jurídica. O negócio jurídico não é, então, simples manifestação da vontade subjetiva, mas dispositivo com que o particular disciplina suas próprias relações. A teoria normativa vai mais longe e o considera como ato criador de normas jurídicas, disciplinadoras das relações estabelecidas. Tal concepção baseia-se na existência de duas vontades distintas no negócio. Uma, subjetiva, psicológica, que se esgota no momento da prática do ato, outra, objetiva, exteriorizada pela declaração, que se configura exatamente quando termina o processo volitivo, acompanhando o negócio em sua existência concreta. A vontade que se faz exterior e se objetiva na norma negociai não se identifica com a outra, psicológica, que fez nascer o negócio. Essa vontade objetiva, aliás, é que é objeto da interpretação" (AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 6 ed. rev., atual. e aum. p. 379-380). Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1
Gabarito do Professor: LETRA C