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ID
915889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito obrigacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    a) Errado
    . Obrigação de resultado (ou de fim) é aquela quando só se considera cumprida com a obtenção de um resultado preestabelecido, geralmente oferecido pelo próprio devedor. Em regra, uma cirurgia plástica, puramente estética é de resultado. No entanto no caso prático a cirurgia para colocação de “seios de silicone” não foi puramente estética, mas sim estética-reparadora, pois foi em decorrência de uma mastectomia (retirada total do seio para provável tratamento de câncer), portanto uma obrigação de meio.
    b) Certo. Como o nascituro possui mera expectativa de vida, o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa. Portanto, a doação ao nascituro, somente será efetivada desde que seus representante legais a aceitem (art. 542, CC) e sob a condição de que a doação irá se perfazer somente se ele nascer com vida. Enquanto o nascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como “cuidadores do direito a ser concretizado”. Se o indivíduo nascer morto, a condição de doação não será efetivada, pois ele não teve personalidade não havendo como receber e transmitir direitos. Ressalte-se que basta um instante de vida, mesmo que o indivíduo tenha respirado por um segundo e falecido logo depois, para que a coisa doada se suceda a seus ascendentes.
    c) Errado. As obrigações compostas conjuntivas (ou cumulativas) são as que possuem multiplicidade de prestações. O devedor deve entregar dois ou mais objetos, decorrentes da  mesma causa ou do mesmo título (ex.: obrigação de dar um carro e um apartamento) devidamente especificado. O inadimplemento de uma das prestações envolve o descumprimento total da obrigação; o devedor só se desonera cumprindo todas as prestações integralmente. O erro da alternativa reside no fato de que esse tipo de obrigação não tem previsão expressa no Código.
    d) Errado. Nas obrigações de uma forma geral, segundo o art. 314, CC, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar por partes, se assim não se ajustou, ainda que a mesma seja divisível. Além disso, o art. 252, §1°, CC estabelece que “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”.
    e) Errado. O examinador tenta confundir os conceitos das obrigações. Obrigações Ilíquidas são aquelas incertas quanto à sua quantidade; dependem de uma apuração prévia, posto que o montante da prestação ainda é indeterminado. Já as obrigações líquidas: são aquelas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto.

      
  • rocesso:

    AC 113072 SC 2005.011307-2

    Relator(a):

    Wilson Augusto do Nascimento

    Julgamento:

    30/05/2005

    Órgão Julgador:

    Terceira Câmara de Direito Civil

    Publicação:

    Apelação cível n. , de Joaçaba.

    Parte(s):

    Apelante: Maria Leonilda Cordeiro
    Apelado: Mário Ernesto Canseco

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE MASTECTOMIA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ART. 1.545 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 -EVIDÊNCIAS DE CÉLULAS CANCERÍGENAS NA MAMA DIREITA - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ADEQUADA À ÉPOCA DA DESCOBERTA DA DOENÇA - AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL - NÃO CONFIGURADA CONDUTA IMPERITA E/OU NEGLIGENTE - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO AFASTADA - PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
    Nos casos de indenização por ato ilícito advindo de erro médico, a responsabilidade civil do profissional é subjetiva. A culpa surge da inobservância dos cuidados necessários no decorrer da conduta do médico, a teor do prescrito no art. 1.545 do Código Civil de 1916. Ante à presença de células cancerígenas evidenciadas no diagnóstico, não há que se cogitar da culpa do profissional que, utilizando-se dos meios recomendáveis e adequados à época do ocorrido, realiza cirurgia de mastectomia na paciente, a fim de obstar a evolução da doença.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
    PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT
    E § 4º, DO CDC.
    1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
    morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente
    recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.
    2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia
    estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
    3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o
    contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que
    constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a
    inexecução desta
    .
    4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus
    da prova.

    5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente
    para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua
    obrigação.
    6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps
    802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011,
    consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova
    constitui regra de instrução, e não de julgamento.
    7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.395.254/SC, Rel.
    Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
    29/11/2013).

  • A letra A está errada? Como assim? Mas cirurgia plástica não é obrigação de RESULTADO? Tem isso inclusive em outras questões do CESPE..Assim fica difícil NÉ???
  • Igor, a assertiva diz cirurgia plástica reparadora (obrigação de meio) e não cirurgia plástica estética (obrigação de resultado).

    Por isso está incorreta.

     

     

     

  • Isso acaba sendo uma pegadinha da banca CESPE, na medida em que nem todas as pessoas sabem distinguir o que se trata de uma mastectomia. Não temos obrigação de conhecer termos técnicos de outros ramos do direito. De qualquer maneira o aluno que conhecesse a jurisprudência saberia a resposta.

  • Isso acaba sendo uma pegadinha da banca CESPE, na medida em que nem todas as pessoas sabem distinguir o que se trata de uma mastectomia. Não temos obrigação de conhecer termos técnicos de outros ramos do direito. De qualquer maneira o aluno que conhecesse a jurisprudência saberia a resposta.

  • A letra B, é a correta. Questão de raciocínio logico.

  • A assertiva é sobre obrigações.

    A) Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio e de resultado. Na obrigação de meio, o devedor se compromete a empregar todos os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar um resultado, mas não se responsabiliza por ele. É o caso do advogado, que não se obriga a vencer a causa, mas a defender os interesses dos clientes; bem como do médico, que não se obriga a curar, mas a tratar bem do seu paciente.

    Na obrigação de resultado, o devedor somente se exonera quando o fim prometido é alcançado. Caso não seja alcançado, será considerado inadimplente. Exemplo: cirurgia plástica, como a colocação de silicone nos seios (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Sariva, 2019. v. 2. p. 194).

    mastectomia é uma forma de tratar o câncer de mama e consiste na retirada cirúrgica de toda a mama. Trata-se de cirurgia plástica reparadora, considerada obrigação de meio, uma vez que a condição prévia do paciente não permite que o profissional se comprometa com um resultado:

    “Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Suposto erro ocorrido em cirurgia de reconstrução de mamas a que foi submetida a autora, consistente em tratamento negligente e inadequado, a acarretar dano estético. Cirurgia que, no caso, foi realizada após diagnóstico de câncer de mama e realização de mastectomia radical, caracterizando cirurgia plástica reparadora, e não meramente estética. Obrigação que, desse modo, é de meio e não de resultado. Ausência de comprovação de qualquer conduta culposa por parte dos profissionais que realizaram o procedimento cirúrgico. Perícia que reputou adequado o tratamento realizado até o momento e concluiu pela ausência de dano. Demandante que não logrou trazer à instrução quaisquer elementos a infirmar a conclusão pericial. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação 1014537-59.2014.8.26.0562, Acórdão 9652435, 6.ª Câmara de Direito Privado, Santos, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 02.08.2016, DJESP 05.08.2016). Incorreta;


    B) A assertiva refere-se ao contrato de doação, matéria disciplinada a partir do art. 538 e seguintes.


    O que se pretende saber aqui é sobre a possibilidade do nascituro figurar na qualidade de donatário e quem nos traz a resposta é o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. A condição suspensiva é um elemento acidental, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Correta;


    C) A obrigação simples é marcada pela presença de uma prestação, de um credor e de um devedor. O devedor libera-se entregando ao credor o objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso (CC, art. 313). Trata-se da obrigação com o menor número possível de elementos, denominada obrigação mínima.

    A obrigação composta/complexa é caracterizada pela presença de pluralidade de objetos (obrigação composta objetiva) ou pluralidade de sujeitos (obrigação composta subjetiva).

    As obrigações compostas objetivas desdobram-se obrigações cumulativas/conjuntiva e obrigações alternativas/disjuntiva.  

    Na obrigação composta objetiva cumulativa/conjuntiva, o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Normalmente, ela é identificada pela conjunção “e". Esta modalidade não tem previsão no CC/02, sendo estudada pela doutrina e jurisprudência. Exemplo: no contrato de locação de imóvel urbano, o locador e o locatário assumem obrigações cumulativas, sendo o locador obrigado a entregar o imóvel, a garantir o seu uso pacífico e a responder pelos vícios da coisa locada, dentre outros deveres; enquanto o locatário é obrigado a pagar o aluguel e os encargos, a usar o imóvel conforme convencionado e a não modificar a sua forma externa (arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991).

    Já a obrigação composta objetiva alternativa/disjuntiva encontra disciplina nos arts. 252 a 256 do CC, sendo identificada pela conjunção “ou". Assim, havendo duas prestações, o devedor se desonera cumprindo apenas uma delas (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 112-119). Incorreta;


    D) Diz o legislador, no § 1º do art. 252 do CC, que, nas obrigações alternativas, “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra". Assim, se o devedor se obrigou a entregar
    duas sacas de café ou duas sacas de arroz, não poderá obrigar o credor a receber uma saca de café e uma de arroz. Estabelece-se, assim, a indivisibilidade do pagamento. Incorreta;


    E) Quanto à liquidez do objeto, a obrigação classifica-se em líquida e ilíquida. 
    A obrigação líquida é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

    A obrigação ilíquida é certa quanto a sua existência, mas apresenta valor incerto, depende de prévia apuração, por meio de um processo de liquidação, convertendo-se, desta forma, em obrigação líquida. A liquidação irá apurar o quantum devido. Incorreta;

     



    Gabarito do Professor: LETRA B