DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT
E § 4º, DO CDC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente
recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.
2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia
estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.
3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o
contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que
constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a
inexecução desta.
4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus
da prova.
5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente
para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua
obrigação.
6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps
802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011,
consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova
constitui regra de instrução, e não de julgamento.
7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.395.254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
29/11/2013).
A assertiva é sobre obrigações.
A) Quanto ao fim a que se destina, a obrigação pode ser de meio e de resultado. Na obrigação de meio, o devedor se compromete a empregar todos os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar um resultado, mas não se responsabiliza por ele. É o caso do advogado, que não se obriga a vencer a causa, mas a defender os interesses dos clientes; bem como do médico, que não se obriga a curar, mas a tratar bem do seu paciente.
Na obrigação de resultado, o devedor somente se exonera quando o fim prometido é alcançado. Caso não seja alcançado, será considerado inadimplente. Exemplo: cirurgia plástica, como a colocação de silicone nos seios (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Sariva, 2019. v. 2. p. 194).
A mastectomia é uma forma de tratar o câncer de mama e consiste na retirada cirúrgica de toda a mama. Trata-se de cirurgia plástica reparadora, considerada obrigação de meio, uma vez que a condição prévia do paciente não permite que o profissional se comprometa com um resultado:
“Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Suposto erro ocorrido em cirurgia de reconstrução de mamas a que foi submetida a autora, consistente em tratamento negligente e inadequado, a acarretar dano estético. Cirurgia que, no caso, foi realizada após diagnóstico de câncer de mama e realização de mastectomia radical, caracterizando cirurgia plástica reparadora, e não meramente estética. Obrigação que, desse modo, é de meio e não de resultado. Ausência de comprovação de qualquer conduta culposa por parte dos profissionais que realizaram o procedimento cirúrgico. Perícia que reputou adequado o tratamento realizado até o momento e concluiu pela ausência de dano. Demandante que não logrou trazer à instrução quaisquer elementos a infirmar a conclusão pericial. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação 1014537-59.2014.8.26.0562, Acórdão 9652435, 6.ª Câmara de Direito Privado, Santos, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 02.08.2016, DJESP 05.08.2016). Incorreta;
B) A assertiva refere-se ao contrato de doação, matéria disciplinada a partir do art. 538 e seguintes.
O que se pretende saber aqui é sobre a possibilidade do nascituro figurar na qualidade de donatário e quem nos traz a resposta é o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. A condição suspensiva é um elemento acidental, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Correta;
C) A obrigação simples é marcada pela presença de uma prestação, de um credor e de um devedor. O devedor libera-se entregando ao credor o objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso (CC, art. 313). Trata-se da obrigação com o menor número possível de elementos, denominada obrigação mínima.
A obrigação composta/complexa é caracterizada pela presença de pluralidade de objetos (obrigação composta objetiva) ou pluralidade de sujeitos (obrigação composta subjetiva).
As obrigações compostas objetivas desdobram-se obrigações cumulativas/conjuntiva e obrigações alternativas/disjuntiva.
Na obrigação composta objetiva cumulativa/conjuntiva, o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Normalmente, ela é identificada pela conjunção “e". Esta modalidade não tem previsão no CC/02, sendo estudada pela doutrina e jurisprudência. Exemplo: no contrato de locação de imóvel urbano, o locador e o locatário assumem obrigações cumulativas, sendo o locador obrigado a entregar o imóvel, a garantir o seu uso pacífico e a responder pelos vícios da coisa locada, dentre outros deveres; enquanto o locatário é obrigado a pagar o aluguel e os encargos, a usar o imóvel conforme convencionado e a não modificar a sua forma externa (arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991).
Já a obrigação composta objetiva alternativa/disjuntiva encontra disciplina nos arts. 252 a 256 do CC, sendo identificada pela conjunção “ou". Assim, havendo duas prestações, o devedor se desonera cumprindo apenas uma delas (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 112-119). Incorreta;
D) Diz o legislador, no § 1º do art. 252 do CC, que, nas obrigações alternativas, “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra". Assim, se o devedor se obrigou a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, não poderá obrigar o credor a receber uma saca de café e uma de arroz. Estabelece-se, assim, a indivisibilidade do pagamento. Incorreta;
E) Quanto à liquidez do objeto, a obrigação classifica-se em líquida e ilíquida. A obrigação líquida é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
A obrigação ilíquida é certa quanto a sua existência, mas apresenta valor incerto, depende de prévia apuração, por meio de um processo de liquidação, convertendo-se, desta forma, em obrigação líquida. A liquidação irá apurar o quantum devido. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B