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ID
915910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de sentença e de coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Candido Dinamarco

    É falsa sentença de mérito a que extingue o processo por decadência, porque nesse caso não se cogita de o autor ter ou não o direito afirmado; nega-se apenas que ele possa receber o reconhecimento de seu alegado direito mediante o exercício da ação, que está extinta pelo decurso do tempo.

    São também falsas sentenças de mérito as homologações de atos autocompositivos como o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia ao direito. Ao homologar esses atos, o juiz não julga da procedência ou improcedência da pretensão do autor nem os analisa em substância ou em conveniência, mas limita-se a verificar se estão presentes os requisitos para a disposição de direitos.
     
  • não é a letra B porque ultra petita seria o caso em que o magistrado "da mais" do que foi pedido. ou seja, é o mesmo objeto.

    Seria a extra petita no caso dos honorarios, porque nao foi pedido na inicial a condenação dos honorarios.

    Extra petita - objeto diferente
    ultra petita - o objeto é o mesmo, porém foi dado menos ou mais do que pedido.
  • Letra A: o CPC previu expressamente a aludida teoria, senão vejamos:

    A concepção clássica de coisa julgada tem como sustentáculo a teoria dos tria eadem, criada em 1864 pelo comentador Matteo Pescatore2. Através dela, considera-se que toda demanda é caracterizada pela presença de partes, pedido e causa de pedir.

    Portanto, uma demanda é igual à outra quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se um destes três elementos não estiver presente em uma ou outra ação, tratam-se de demandas diversas, e se uma delas estiver definitivamente julgada, estaremos diante do caso julgado.

  • Após uma pesquisa rápida, resolvi contribuir:

    a) Mesmo não tendo CPC adotado a teoria da tria eadem de forma expressa, a doutrina tem se manifestado por sua aceitação.
    O CPC adotou sim a teoria tria eadem: partes, causa de pedir e pedido.

    b)Será ultra petita a decisão em que o magistrado condenar a parte ré ao pagamento dos honorários, mesmo se não constar, na petição inicial, o pedido de condenação e o pagamento de honorários advocatícios.
    Decisão do STJ em REsp 652364:
    "Processual civil. Recurso especial. Honorários Advocatícios. Ausência de pedido expresso. Condenação. Possibilidade. - É desnecessária a formulação de pedido expresso na petição inicial requerendo a condenação em honorários advocatícios, porque estes decorrem de lei. Recurso Especial conhecido e provido."


    c) É considerada sentença nula aquela que não apresenta a motivação ou o dispositivo.
    Sentença sem motivação é NULA. Porém, sentença sem dispositivo é INEXISTENTE.

    d) Quando o réu reconhece a procedência do pedido, o juiz profere uma sentença de mérito que a doutrina denomina sentença de mérito impura ou imprópria ou falsa sentença de mérito.
    Correto, conforme doutrina exposta pelo colega acima.

    e) A hipótese de coisa julgada formal configura preclusão pamprocessual, pois produzirá efeitos dentro do processo.
    A coisa julgada formal produz efeito endoprocessual (para DENTRO do processo) e não efeito pamprocessual (para FORA do processo).

  • Precisava haver esta diferenciação mesmo?

    Entre Nula e Inexistente? Sério? Não se poderia chamar a sentença sem dispositivo e motivação como NULA(s) e pronto?

  • A questão da nulidade/inexistência de sentença se dá da seguinte forma: como apontado acima, a sentença divide-se em três partes: relatório, fundamentação e dispositivo, conforme o art. 458 do CPC. Dessas três partes, é o dispositivo da sentença que transita em julgado, pois, conforme o inc. III do caput do 458, é no dispositivo que "o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem". A ausência da parte dispositiva da sentença, portanto, não resolve a causa posta em apreciação, visto que não foi dada resposta ao pedido formulado na Petição Inicial ("condeno" "declaro", etc.). Deixando pendente, portanto, essa questão, inexistirá sentença.
    Fazendo um paralelo com o nosso sistema de preclusões e nulidades processuais, até mesmo as questões de ordem pública precluem, é dizer, quando esgota-se o prazo de dois anos para propor a competente ação rescisória. No caso da inexistência, ela não estaria sujeita ao prazo decadencial de dois anos, podendo ser alegada a qualquer, por meio da querella nulitattis
    Assim, sentença que não tem dispositivo é sentença inexistente, que não cumpre sua função como ato jurídico.
    Não sei se me fiz entender!