Letra A: o CPC previu expressamente a aludida teoria, senão vejamos:
A concepção clássica de coisa julgada tem como sustentáculo a teoria dos tria eadem, criada em 1864 pelo comentador Matteo Pescatore2. Através dela, considera-se que toda demanda é caracterizada pela presença de partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, uma demanda é igual à outra quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se um destes três elementos não estiver presente em uma ou outra ação, tratam-se de demandas diversas, e se uma delas estiver definitivamente julgada, estaremos diante do caso julgado.
Após uma pesquisa rápida, resolvi contribuir:
a) Mesmo não tendo CPC adotado a teoria da tria eadem de forma expressa, a doutrina tem se manifestado por sua aceitação.
O CPC adotou sim a teoria tria eadem: partes, causa de pedir e pedido.
b)Será ultra petita a decisão em que o magistrado condenar a parte ré ao pagamento dos honorários, mesmo se não constar, na petição inicial, o pedido de condenação e o pagamento de honorários advocatícios.
Decisão do STJ em REsp 652364:
"Processual civil. Recurso especial. Honorários Advocatícios. Ausência de pedido expresso. Condenação. Possibilidade. - É desnecessária a formulação de pedido expresso na petição inicial requerendo a condenação em honorários advocatícios, porque estes decorrem de lei. Recurso Especial conhecido e provido."
c) É considerada sentença nula aquela que não apresenta a motivação ou o dispositivo.
Sentença sem motivação é NULA. Porém, sentença sem dispositivo é INEXISTENTE.
d) Quando o réu reconhece a procedência do pedido, o juiz profere uma sentença de mérito que a doutrina denomina sentença de mérito impura ou imprópria ou falsa sentença de mérito.
Correto, conforme doutrina exposta pelo colega acima.
e) A hipótese de coisa julgada formal configura preclusão pamprocessual, pois produzirá efeitos dentro do processo.
A coisa julgada formal produz efeito endoprocessual (para DENTRO do processo) e não efeito pamprocessual (para FORA do processo).