SóProvas


ID
915919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao pedido e à resposta do réu no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Só pode estar errado o gabarito dessa questão.

     Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
     III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
      IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;


    Marquei a alternativa E por considerar a menos errada. Pelo CPC, em qualquer cumulação há de ter compatibilidade entre os pedidos

     Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
     I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

  • Concordo com o colega Eduardo.

    Eu também marquei a alternativa E, por considerá-la a menos errada!

    Essas bancas...

    Bons estudos pessoal!
  • Na cumulação imprópria a) subsidiária e b) alternativa, não se aplica o requisito de compatibilidade entre si dos pedidos previsto no artigo 292 §1 I CPC. Esse artigo se aplica somente nas cumulações próprias, ou seja, simples e sucessiva. 

    abç
  • A colega Aline poderia fundamentar o seu comentário?
  • Para que haja um pedido principal deveria ter sido elaborado um pedido subsidiário e não alternativo.

    CPC:

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



    A meu ver o gabarito está errado.
     

    •  a) Na cumulação alternativa, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal, enquanto, na cumulação sucessiva, o valor da causa é a soma de todos os pedidos acumulados.
    nA CUMULAÇÃO SUCESSIVA QUE HÁ PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO ART 289 ''  JUIZ CONHEÇE DO POSTERIOR EM NÃO PODENDO ACOLHER O ANTERIOR''.

    nA cUMULAÇÃO ALTERNATIVA QUE É CUMULATIVA SIMPLES = 1 PEDIDO ''OU'' OUTRO ART 288 ''O DEVEDOR PODE CUMPRIR DE MAIS DE UM MODO''.


    •  b) Na hipótese de o réu não contestar a ação de investigação de paternidade, serão aplicados os efeitos da revelia, o que significa que os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros.
    • Art 302 CPC , I- Direito Indisponível não confissão
    •  
    •  c) A carência da ação pode ser alegada tanto pelo autor quanto pelo réu.
    •  
    •  d) Caso o reconvindo não conteste o pedido reconvencional, não será considerado revel, já que ele é o autor da ação.
    •  
    •  e) Na cumulação alternativa, é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si.
    •  requisito da compatibilidade entre os pedidos só é exigível nos casos de cumulação em sentido estrito (simples ou sucessiva), em que o autor pode pretender o acolhimento de todos os pedidos cumulados. Na cumulação alternativa não há que cogitar em compatibilidade entre pedidos, pois, a rigor, o pedido é único.
    • http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito144.html
  • Depois de ler os demais comentários, estou alterando o meu para concordar com o gabarito da CESPE: letra A

    a) CORRETA. A CESPE adotou o conceito doutrinário e não o legal de pedidos sucessivos (CPC, art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.)

    Neste sentido, Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civl. vol. 1, 2012, p. 455: "Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vinculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior." Assim, como é caso de cumulação própria, incide a regra do CPC, art. 259, II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    b) CPC, Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) CPC Art. 301.  Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar: X - carência de ação

    d) "A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia. É preciso distinguir: se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os fundamentos de fato e de direito da petição inicial, não haverá presunção de veracidade. Mas se o pedido reconvencional for conexo, por exemplo, com os fundamentos da defesa, e estes não forem rebatidos" Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2012. p. 346

    e) "Se for possível a formulação de pedidos incompatíveis, deve o demandante valer-se da técnica da cumulação imprópria (eventual ou alternativa), que, como visto, dispensa a compatibilidade dos pedidos, exatamente porque se espera o acolhimento de apenas um deles." Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civl. vol. 1, 2012, p. 461. No mesmo sentido: "Há requisitos que a lei impõe para alguns tipos de cumulação. São os mencionados no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC: - que os pedidos sejam compatíveis entre si: só é necessário para as cumulações próprias, simples e sucessivas, em que se pretende que o juiz acolha todos os pedidos. Mas não na imprópria, em que o acolhimento de um exclui o dos demais." Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2012. p. 311

    A CESPE utilizou o mesmo conceito de pedido in/compatível na Q407302, que considerou CORRETA a alternativa e) "Apesar de os pedidos [subsidiários] do autor serem incompatíveis entre si, a cumulação desses pedidos na petição inicial é lícita."

  • QUANTO À LETRA A

    Diante da suficiência dos argumentos da colega acima sobre as demais assertivas, apenas adicionarei comentários à assertiva "a".

    No mesmo livro de Fredie Didier citado pela Camila, a questão é esclarecida:

    "Embora não haja, no direito positivo, previsão expressa e genérica da técnica da cumulação imprópria alternativa, têm-se aceitado na doutrina e jurisprudência".
    Na cumulação alternativaMAIS DE UMA PRETENSÃO para que ao final seja DEFERIDA UMA. Ex.: consignação em pagamento de credor incerto: pede-se para pagar "A" ou  pagar "B", conforme seja determinado o destinatário legítimo do crédito.

    Pontos relevantes trazidos pelo autor:
    • É uma "interpretação elástica do art. 289" [que prevê o pedido sucessivo - também chamado de pedido subsidiário ou cumulação subsidiária].
    Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."
    • NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO ALTERNATIVO DO art.288. No pedido alternativo do 288, a alternatividade é da obrigação do devedor: há uma só pretensão que pode ser satisfeita por mais de uma forma. 
    Art. 288 - o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo."

    Fredie Didier afirma que o valor da causa seria o mesmo do pedido alternativo (288), que é o do maior valor. Contudo, o CESPE DEMONSTROU QUE SEGUE O REGRAMENTO DO ART. 289 e, portanto, considera como valor da causa o do PEDIDO PRINCIPAL.

    Analisando que o instituto da cumulação alternativa decorre de interpretação elástica do próprio art. 289, seguir o seu regramento para o valor da causa não é incoerente, mas com certeza a matéria carece da objetividade necessária para ser cobrada nesse tipo de prova.
  • absurda essa questão da cespe, como sempre "inventando" seus entendimentos. espero que tenha sido anulada!
  • PESSOAL, NÃO CONFUNDIR PEDIDO SUCESSIVO COM CUMULAÇÃO SUCESSIVA: 

    PEDIDO SUCESSIVO: PEÇO "A", SE NÃO PUDER SER CONCEDIDO, ENTÃO QUE CONCEDA"B".
    CUMULAÇÃO SUCESSIVA:  PEÇO "A", EM SENDO PROCEDENTE, QUE ME CONCEDA "B" TAMBÉM. EXEMPLO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.  SE FOR RECONHECIDA A PATERNIDADE, QUE FIXE OS ALIMENTOS.
  • Caros colegas,
    1.Comulação própria: o autor pretende que o juiz acolha todos os pedidos
    1.1 A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva
    1.1.1Cumulação simples: o autor postula vários pedidos, pedindo que todos sejam acolhidos pelo juiz
    1.1.2Cumulação sucessiva: são formulados dois ou mais pedidos, no entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, tendo em vista uma relação de prejudicialidade. Ex: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira.
    2.Comulação imprópria: o autor formula várias pretensões, mas quer ver acolhida somente uma.
    2.1A cumulação imprópria  pode ser alternativa ou subsidiária(eventual)
    2.1.1Cumulação alternativa: o autor formula mais de um pedido, mas quer que o juiz acolha apenas um, sem se manifestar preferência. É uma coisa ou outra
    2.1.2Cumulação eventual: Parecida com a alternativa, mas o autor manifesta preferência por um, logo se diz que há pedido principal e subsidiário. Vale acrescentar que, se acolhido o pedido principal, o autor não poderá recorrer, mas acolhido o subsidiário, poderá.
    3 Requisítos:
    3.1 Pedidos compatíves entre si: só é necessário para as cumulações próprias, ou seja, simples e sucessivas, pois o autor pretende que se acolham todas. Na imprópria não, pois o acolhimento de um exclui os demais.
    3.2Que o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos: indispensável para todos.
    3.3Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: o art. 292§2º admite que possa ser adotado o ordinário para todos ele, se for possível
    Daqui a pouco vão começar a pedir radiciação pra postar o comentário. Escolhi direito pra nunca mais fazer cáculos
  • vou tentar esclarecer a letra "a". Como dito alhures pela colega Fernanda: 

    I - PEDIDO SUCESSIVO: PEÇO "A", SE NÃO PUDER SER CONCEDIDO, ENTÃO QUE CONCEDA"B". ( Nesse caso o valor da causa será o valor referente a um dos pedidos)'


    II - CUMULAÇÃO SUCESSIVA:  PEÇO "A", EM SENDO PROCEDENTE, QUE ME CONCEDA "B" TAMBÉM. EXEMPLO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.  SE FOR RECONHECIDA A PATERNIDADE, QUE FIXE OS ALIMENTOS.( Vejam, o valor da causa será a soma de ambos os valores, haja vista que ambos serão deferidos pelo magistrado).

  • PEDIDO ALTERNATIVO

    Pedido alternativo é aquele que sempre corresponde a uma obrigação alternativa. Então,todas as vezes que a obrigação for alternativa, o pedido vai ser também alternativo. Claro que, se o direito de escolher couber ao autor, é possível que o pedido não seja alternativo. Com assim? Se a faculdade de concentrar(escolher) couber ao réu, o pedido vai ser alternativo porque existe ainda a obrigação alternativa, mas se essa faculdade de concentrar couber ao autor, ele já pode na petição inicial escolher. Desta forma, pode-se dizer que o pedido só será alternativo quando a escolha couber ao réu. 

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    É possível que o autor aproveite uma mesma demanda para postular mais de uma pretensão em face do réu. Cumulação de pedidos é, então, quando existem pedidos acumulados em uma só petição inicial. Pode ser:

    Cumulação Própria

    É quando a autor formula mais de um pedido e pretende que todos eles sejam atendidos. A cumulação é própria quando a quantidade de pedidos corresponder à quantidade de pretensões. Pode ser: 

    Cumulação Própria Simples

    Corresponde à hipótese em que o sujeito formula mais de um pedido e quer o atendimento de todos eles. Os pedidos são autônomos, tanto que poderiam ter sido formulados individualmente, em petições iniciais diferentes. 

    Cumulação Própria Sucessiva

    Nessa modalidade há uma relação de dependência entre os pedidos. Um pedido está ligado ao outro por uma relação de preliminariedade ou prejudicialidade.

    Cumulação Imprópria

    É possível que se formule mais de um pedido, mas não se pretenda o atendimento de todos eles. Formalmente, há mais de um pedido, mas não há cumulação de pretensões. A pretensão é uma só. Pode ser: 

    Cumulação Imprópria Subsidiária/Eventual

    Diz respeito ao chamado “princípio da eventualidade”. Se o primeiro não for acolhido, passa-se à análise do segundo. Aqui há uma preferência. 

    Cumulação Imprópria Alternativa

    Nesta modalidade, aplica-se a mesma lógica da anterior, mas não há preferência. 


  • Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


  • hoje, a questão c estaria certa. É aceito pela doutrina e Jurisprudência, o reconhecimento de paternidade para o réu revel em ação declaratório de paternidade.

  • DÚVIDA - letra A

    "na cumulação alternativa, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal"

    Alguém?