SóProvas


ID
915931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas normas que regulam os benefícios do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Comentário: 
    A assertiva é uma repetição quase literal do art. 79 do Decreto 3.048/99. Vejamos: 
    Art.79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade  habitual,  deverá  submeter-se  a  processo  de  reabilitação  profissional  para exercício  de  outra  atividade,  não  cessando  o  benefício  até  que  seja  dado  como habilitado  para  o  desempenho  de  nova  atividade  que  lhe  garanta  a  subsistência  ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
    Avante!!!
  • Letra A – CORRETA – Artigo 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    § 2º:A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
    Ementa:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. PRÉVIO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
    1. "Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado" (Súmula 33 do TRF-1ª Região).
    2. É desnecessário o desligamento prévio da empresa para a concessão do benefício.
    3. Precedentes da Turma (AMS 96.01.42236-6/MG; AMS 96.01.21399-6/MG; AC 95.01.112225-5/MG).
    4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 39338 MG 96.01.39338-2).
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    § 2º: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
     
    Os artigos são da Lei 8.213/91.

  • Prezada Tamires,

    Acredito que o equivoco na letra e esta relacionado com o fato de que o segurado aposentado recolhido a prisao continuara gozando da aposentadoria. Contudo, nao havera conversao de aposentadoria em auxilio reclusao.

    Observe que o valor pago no caso do auxilio reclusao seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebe de acordo com a letra da lei. Portanto, seria uma reducao no valor pago aos dependentes. Nesse caso é mais vantajoso para a o segurado e dependentes continuar recebendo o valor do aposento.


    espero ter ajudado.

    qualquer informacao errada corrijam-me por favor.

  • a) CORRETA

    b) não tem idade exigência de idade

    c) depois da filiação

    d) Se este tiver cumprido os requisitos da aposentadoria, a família terá direito.

    e) Ele já é aposentado, não pode acumular

  • LETRA A


    O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.


    Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.


    Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • alternativa A, pergunta: esse beneficio( auxilio doença) não poderia ser transformado em auxílio acidente? apos consolidações das lesões, sequelas definitivas e redução da capacidade para o trabalho?

  • na alternativa E,é o segurado que deve estar recolhido á prisão para gerar direito para seus dependentes ao auxílio reclusão e não ao dependente recolhido



  • Letra E - INCORRETA – Artigo 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


    Bons estudos.

  • a) CERTA (Art 79, Decreto 3.048/99)

    b) Se for alcançado o tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos), não tem limite mínimo de idade.

    c) Doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez (REGRA), salvo quando aquela progredir ou se agravar por motivo no trabalho. (Art. 42, §2, 8213/91)

    d) Não existe essa restrição.

    e) Dependentes não têm direito a auxílio-reclusão se o segurado recolhido a prisão for aposentado.


    Espero ter ajudado :)

  • Repetindo o comentário do Pedro Matos, porque acho que esse tipo de comentar o ajuda mais, que destacou os pontos errados de cada uma:


  • Preste atenção nos comentários de karoline Andrade..... Ela respondeu errado... Sugiro que leiam mais de três comentários..... Foco, fé e força.
  • ''Gabarito A''.

    Para quem ficou em dúvida na alternativa ''D'', segue o disposto na Lei 8213 no seu Art. 80.

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • Uma ótima leitura para quem tem dificuldade de diferenciar auxílio-doença e auxílio-acidente.

    http://administracaopessoal.blogspot.com.br/2009/06/diferenca-entre-auxilio-doenca-e.html 
    G.A.
  • Levanta a mão quem também sente aquele frio na barriga quando marca a letra "a" como resposta. o/

  • ESTOU MUITO FELIZ. PORQUE EM APENAS POUCOS DIAS DE ESTUDO JA ESTOU CONSEGUINDO RESPONDER QUESTÕES COMO ESTA. ACREDITO QUE SE CONTINUAR ESTUDANDO EM POUCO TEMPO SEREI APROVADO EM UM BOM CONCURSO.

  • A - Correta 

    B - Não exige idade mínima, e sim tempo minimo de efetivo exercício em condições de trabalho especial(insalubre).

    C - Não sera devido aposentadoria por invalidez ao segurado que já possua a doença antes de ser segurado da Previdência Social, somente em caso de agravamento ou progressão da doença ou lesão pelo trabalho exercido. 

    D - A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente, desde que o falecido no ato da morte seja segurado do RRPS.

    E - Não se acumula Auxilio reclusão com aposentadoria.

     

  • Tenha Fé Genilson!! Vamos confiar, com muita fé e pensamento positivo, chegaremos la...

  • cespe estilo FCC rsrs sem tirar e colocar pura letra da lei a assertiva A 

    art 62 O segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e o auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

  • Questão ótima para revisar na semana da prova!

  • Decreto 3.048/99

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

  • É paradoxal, mas está na lei: segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação. 

  • Eu não vejo como paradoxal, pois a intensão é aproveitá-lo em outra atividade diferente da que ele trabalhava.

  • Também não vejo paradoxo algum neste dispositivo: segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação. 

    insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, quer dizer, o segurado não consegue desempenhar a atividade que exercia, nada impede que seja habilitado para outra atividade que possa adquirir a sua subsistência.

    O segurado não está inválido para todas as atividades, tem capacidade de desempenhar outra atividade.

     

  • Informação adicional

    O art. 62 da Lei n.º 8.213/91 sofreu uma mínima alteração pela Lei n.º 13.457/2017, fato que não altera a questão, apenas para conhecimento (basicamente a divisão na sua redação):

    Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

    Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

  • Apenas para atualizar os estudos!

    LETRA E (Alteração legislativa em 2019): Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do  caput  do art. 25 desta Lei (carência de 24 meses), será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Com a alteração, necessita que o condenado esteja cumprido pena em regime fechado.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.