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Gabarito: Letra E
Constituição Federal - Presidência da República(Art 136) Estado de defesa: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
(Art 137) Estado de Sítio: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Com a devida vênia, o erro da alternativa C é outro.
Para verificar o prazo de duração, deve-se analisar qual o fundamento para o decreto do estado de sítio (guerra ou comoção grave nacional/ineficácia do estado de defesa). Já pensou, em estado de guerra, o Brasil decreta o estado de sítio, por 30 dias, mas a guerra não termina?
Nesse sentido, inclusive é o disposto no art. 138 da CF:
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Já, com relação a alternativa D, o erro da questão é:
Primeiro não tá falando qual é o motivo (se do inciso I ou II), pois, no caso do inciso II (guerra), pode haver outras restrições, além das do art. 139. Nestes termos, é o escólio do professor Marcelo Novelino, senão vejamos: "Nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (CF, art. 137, II), a Constituição não elenca quais medidas coercitivas poderão ser adotadas, deixando em aberto o rol de garantias constitucionais passíveis de serem suspensa". (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 7 ed., p. 1028).
Ademais, mesmo que fosse a hipótese do inciso I, não há restrição ao direito de reunião "ainda que exercida no seio das associações", "comunicações telefônicas" e "comunicações telegráficas" (Cf. art. 139, III: "restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; e IV - suspensão da liberdade de reunião;.
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Mas colega, a alternativa C corresponde, em relação ao tempo de duração, ao que expressamente diz o caput do art. 138 da Constituição. Ademais, não poderia ser considerada como errada uma questão que traz a regra geral, sabendo que o tempo de duração em caso de guerra é a exceção em relação a regra de 30 dias. Compare a alternativa C com o que diz a CR/88:
c) O Estado de Sítio se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, devendo o decreto que o instituir determinar o tempo de sua duração, especificar as áreas a seremabrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Ainda não entendi onde está o erro da alternativa...
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O erro na alternativa C é que a redação do Art. 138 nao fala em "nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem", texto esse expresso no Parágrafo Único do Art. 136. (estado de defesa).
Art. 138, CF: O decreto do estado de sítio indicará:
- duração;
- normas da execução
- garantias constitucionais suspensas;
- desginar o executor das medidas especificas (depois de publicação)
- areas abrangidas (depois de publicação).
Bons estudos
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Essa banca FUNCAB não está com nada... não e a primeira questão que o enunciado pede "Marque a alternativa correta". Mas as questões apresentam, exceto a opção do gabarito, alternativas que estão incompletas mas não necessariamente erradas... Forma amadora de se avaliar um candidato.
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Caros colegas,
A alternativa a está incorreta porque não é dever do Presidente da República impor as medidas coercitivas ali arroladas, mas sim indicar quais delas vigirarão duante o período mencionado no decreto. Ademais, as medidas ali arroladas dizem respeito ao estado de sítio e não ao estado de defesa, conforme art. 139 da CF;
A alternativa b está incorreta porque não é dever do Presidente da República determinar aquelas medidas, mas mera faculdade, observada a sua necessidade. Ademais, as medidas ali arroladas também dizem respeito ao estado de sítio e não ao estado de defesa;
A alternativa c está incorreta porque a descrição ali disposta diz respeito ao estado de defesa, conforme art. 136, §1º da CF;
A alternativa d está incorreta porque as medidas ali arroladas são referentes ao estado de defesa e não ao estado de sítio;
A alternativa e está correta, conforme art. 136, §3º, I da CF.
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O erro contido na letra C e a submissao do decreto ao Congresso Nacional após a instauracao da medida, conforme se depreende do art. 136, paragrafo 4 da cf
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Com relação ao CONTEÚDO do decreto interventivo devemos nos atentar para as diferenças:
Em caso de Estado de Defesa o tempo de sua duração e as áreas a serem abrangidas (SÃO INDICADAS JÁ NO DECRETO); (art. 136,§1º, CF)
Em caso de Estado de Sítio DEPOIS de PUBLICADO O DECRETO, Presidente da República (PR) designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. (art.138, CF).Portanto, o erro da alternativa "C" é que o PR que determinará o executor das medidas e a área e não o decreto.
Espero ter ajudado! Bons estudos!!
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Resposta E. V. art. 136, §3º, I e IV, CF/88
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A PEDIDO DO PARCEIRO AÍ DE BAIXO:
O ERRO NO ITEM "D" ESTÁ NO FATO DE RESTRIÇÕES AO DIREITO DE REUNIÃO SER PERTINENTE AO ESTADO DE DEFESA E NÃO AO ESTADO DE SÍTIO, O QUAL ESTABELECE A SUSPENSÃO DA LIBERDADE DE REUNIÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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O erro da C está em:
c) O Estado de Sítio se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, "devendo o decreto que o instituir determinar " o tempo de sua duração, especificar as áreas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
Primeiro, a redação em destaque é a do §1º do artigo 136 CF..(DEFESA) instituir
Segundo, no artigo 138 CF, tem outra redação, "INDICARÁ", quem já estudou os métodos e sistemas de interpretação das normas constitucionais sabe do que se trata.
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c) O Estado de Sítio se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, devendo o decreto que o instituir determinar o tempo de sua duração, especificar as áreas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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A banca trocou a palavra "indicar" por "determinar".
Que bela forma de avaliar o conhecimento do candidato..kkkkkkk cobrando decoreba
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o Erro da C - Começa com definição certa de estado de sítio depois vai para definição de estado de defesa, senão vejamos:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:(...)
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a) O Estado de Defesa se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, devendo o decreto que o instituir determinar a obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, restrições relativas à inviolabi l idade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. ------> estas são medidas do ESTADO DE SÍTIO
b) O Estado de Defesa se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, devendo o decreto que o instituir determinar a suspensão da liberdade de reunião, a busca e apreensão em domicílio, a intervenção nas empresas de serviços públicos e a requisição de bens (ESSAS ÚLTIMAS MEDIDAS SÃO DO ESTADO DE SÍTIO).
c) O Estado de Sítio se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, devendo o decreto que o instituir determinar o tempo de sua duração, especificar as áreas a seremabrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. (QUEM DEVE ESPECIFICAR AS ÁREAS ABRANGIDAS É O ESTADO DE DEFESA)
d)O Estado de Sítio se dá por decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional, devendo o decreto que o inst i tui r determinar as restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo de correspondência, sigi lo de comunicação telegráfica e telefônica. (ESSAS RESTRIÇÕES SÃO DO ESTADO DE DEFESA)
e) Na vigência do Estado de Defesa a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial, sendo vedada a incomunicabilidade do preso. ---> CORRETO
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c) não é com o decreto de estado de sítio que estarão especificadas as áreas abrangidas. Primeiro é publicado o decreto de estado de sítio, e, depois da publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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a) INCORRETA. A questão se refere ao estado de sítio, nos termos do art. 139, incisos I a III:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
b) INCORRETA. Refere-se ao estado de sítio. Art. 139, incisos IV a VII.
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
c) INCORRETA. É relativo ao decreto do estado de defesa, conforme art. 136, §1º:
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (...).
d) INCORRETA. Estas restrições são relativas ao estado de defesa:
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
e) CORRETA. Nos termos do art. 136, incisos I e IV, respectivamente:
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Gabarito do professor: letra E.
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Literalidade da lei.
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Erro da alternativa "c":
O erro da alternativa está na parte final "medidas coercitivas a vigorarem". Na verdade, o Decreto que impõe o Estado de Sítio deve trazer "as garantias constitucionais a serem suspensas."
Alguns comentários afirmaram que o erro estaria na "delimitação da área", afirmando que essa exigência seria apenas para o Estado de Defesa. Contudo, a informação está equivocada, conforme previsão expressa do art. 138, da CFRB, parte final.
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Pegadinha na letra C
O art. 138 estabelece que o DECRETO deverá indicar:
> duração
> normas necessárias à execução
> garantias constitucionais que ficarão suspensas
APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO, o Presidente:
> designará o executor das medidas específicas
> designará as áreas abrangidas pelo estado de sítio
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GABARITO: E
Muita gente deve ter ficado na dúvida com a assertiva C, de fato, ela acaba confundindo, mas a questão aborda especificamente letra de lei - Art. 136, §1º, CF e art. 138, CF.
Pra não confundir mais:
>> O Decreto que instituir Estado de Defesa determinará:
- Tempo de duração;
- Áreas abrangidas;
- Indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
>> O Decreto que instituir Estado de Sítio indicará
- Tempo de Duração (exceto em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira);
- Normas necessárias à execução;
- Garantias constitucionais suspensas.
>>>> Após publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.