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Gabarito: Letra B
Constituição Federal - Presidência da República Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Comentários às afirmativas erradas:
II - Nessa hipótese, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço: CF: Art. 41
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - Nessa alternativa temos dois erros: o servidor reconduzido não terá direito à indenização e, se posto em disponibilidade, aqui também a remuneração será proposcional ao tempo de serviço:
CF: Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Bastava saber que o item II estava errado...
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Carlos Guilherme, só acrescentando no item IV
IV - Invalidada por sentença judicial (tem que ser transitada em julgado e não apenas sentença, conforme artigo 22 8112/90) a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização(não há direito), aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral.
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Fui pelo método do Klaus Serra. A II está em todas e a mesma assertiva que não comporta as características da CF.
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A afirmativa “I” constitui mera
reprodução do teor do inciso XVI do art. 37 da CF/88, razão por que está
correta.
Quanto à assertiva “II”, revela-se
errada, uma vez que os proventos do servidor colocado em disponibilidade não
são integrais, e sim proporcionais ao tempo de serviço, conforme prevê o art.
41, §3º, da CF/88.
No tocante ao item “III”, trata-se de
cópia fiel do inciso XVII do art. 37 da CF/88, de modo que está correta a
afirmativa.
Finalmente, a assertiva “IV” contém
dois equívocos. A recondução do servidor estável, que se encontrava no cargo
daquele que foi reintegrado, não se dá com proventos integrais, e sim
proporcionais ao tempo de serviço. É o que se depreende da leitura do §2º do
art. 41 da CF/88.
Gabarito: B
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ERRADA = II. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (PROPORCIONAL)
ERRADA = IV. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral. (SEM DIREITO A INDENIZAÇAO, E REMUNERAÇAO PROPORCIONAL)
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Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Cuidado,amigos.Primeiro o servidor é APROVEITADO, caso não encontre um cargo ele será posto em DISPONIBILIDADE.
Aproveitamento >>>>> Disponibilidade
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I. art. 37, XVI, a, b, c, CF; II. art. 41, §3º, CF; III. art. 37, XVII, CF; IV. art. 41, §2º, CF.
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Gabarito: b
I. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
R: CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
II. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
R: CF, art.37, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
III. Aproibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
R: CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
IV. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral.
R: CF, art. 37, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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I. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. CORRETA
II. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral ( PROPORCIONAL), até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
III. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. CORRETA
IV. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização ( SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO), aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração integral.
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Sabendo da remuneração proporcional do servidor estável vc já elimina todassss
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Sabendo o item II já mata a questão.
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A alternativa I esqueceu de citar cumulação entre Magistrados e Membros do MP com magistério, mas valeu.