SóProvas


ID
916192
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Laurineia, com vinte e cinco anos de serviço público no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, está sendo processada criminalmente pela prática do crime de peculato, sob a acusação de ter subtraído um computador da Administração Pública, que ficava sob sua responsabilidade.

Assim, pode-se afirmar:

I. A Administração, visando à proteção do interesse público, não pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, antes do desfecho do julgamento na esfera criminal.

II. A responsabilidade da Administração Pública fica el idida quando o servidor é absolvido criminalmente pelo mesmo fato.

III. Constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação.

IV. Ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112:

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • I. A Administração, visando à proteção do interesse público, não pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, antes do desfecho do julgamento na esfera criminal. 

    FALSO! As esferas três esferas (cível, penal e administrativa) em regra não se comunicam, isto é, são independentes. Deste modo, mesmo que a conduta que configure crime em abstrato não tenha ainda sido apurada na esfera penal, nada impede a aplicação de sanção administrativa. Contudo, para preservar a segurança jurídica, pode a Administração aguardar o desfecho da persecução penal, tendo em vista a possibilidade de ela encerrar-se com falta de materialidade ou não autoria do fato.

    II. A responsabilidade da Administração Pública fica el idida quando o servidor é absolvido criminalmente pelo mesmo fato. 

    FALSO! Como será visto: em regra, a absolvição criminal não enseja a não responsabilização administrativa

    III. Constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação. 

    FALSO! O direito penal preza pela não condenação de um inocente, ou seja, a materialidade e a autoria do fato devem estar claramente demonstradas no bojo do processo. Deste modo, caso existam dúvidas, o magistrado deverá absolver o suspeito. Entetanto, esta situação não se comunica à esfera administrativa.
    Súmula 18 do STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    IV. Ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes.
    CORRETA!
  • A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL É MITO

    LEITURA SUPER RECOMENDADA!!!

    Um mantra sempre repetido em doutrina e jurisprudência: processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguem princípios distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com o outro.

    Com base nisso, é comum que a absolvição de investigado na seara administrativa seja ignorada na seara penal, e vice-versa, como se cada segmento do Poder Público fosse uma unidade hermética e indevassável a valorações feitas em outros terrenos. Isso ocorre nos crimes financeiros, concorrenciais, ambientais, e em outros, em que eventuais decisões dos órgãos que apuram ilícitos administrativos (Banco Central, Cade, Ibama) são praticamente desconsideradas na esfera penal. Ocorre que a cada dia se constata que tal independência é relativa.

    Em primeiro lugar, a própria legislação e a jurisprudência têm conferido efeitos cada vez mais relevantes a atos praticados no âmbito administrativo, em especial em relação ao processo penal. Apenas para fins ilustrativos, podemos citar a conhecida Súmula 24 do STF, que faz depender a “materialidade típica do crime fiscal da constituição administrativa do crédito tributário”, e a Lei 12.259/11, que determina a extinção da punibilidade dos crimes de cartel quando cumprido do acordo de leniência, firmado no âmbito do Cade.

    Mas, mesmo que a lei não estabeleça relação direta entre as instâncias administrativa e penal, os princípios consagrados neste último impõem uma ligação importante entre elas, em especial nos casos em que o comportamento seja considerado lícito na seara administrativa.

    Nessas hipóteses, o princípio da subsidiariedade tem interferência central. Se o direito penal é aultima ratio do controle social, se é tratado como o instrumento que age apenas diante de ineficácia de outros mecanismos de inibição de condutas, como explicar a legitimidade da pena para uma ação ou omissão considerada lícita na seara cível ou administrativa? Como justificar a necessidade da repressão penal a uma conduta supostamente anticoncorrencial considerada lícita pelo Cade? Ou uma gestão temerária de instituição financeira reputada insignificante pelo Banco Central do Brasil?

    É evidente que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Ocorre que, a existência de justa causa para a persecução penal exige a verificação do desvalor da conduta para todas as outras esferas de controle social. Do contrário restará subvertido o princípio mais caro ao sistema: a ultima ratio da intervenção penal e sua fragmentariedade.


    CONTINUA...


    http://www.conjur.com.br/2013-mai-21/direito-defesa-independencia-ambitos-administrativo-penal-mito

  • A afirmativa “I” está errada, uma vez que, em tema de responsabilidade dos servidores públicos, a regra é a independência das esferas cível, penal e administrativa. Tome-se como exemplo o disposto nos arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais. Essa regra é excepcionada, acaso sobrevenha sentença criminal, transitada em julgado, que condene o servidor ou que o absolva por expressa inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 126 da Lei 8.112/90). Em tais hipóteses, excepcionalmente, a coisa julgada formada no âmbito penal irá irradiar efeitos nas demais searas (cível e administrativa), ao menos em relação aos mesmos fatos. Pois bem, ocorre que, enquanto não sobrevém coisa julgada na órbita criminal, nada impede que a Administração Pública promova a responsabilização administrativa do servidor, conforme se revelar adequado, diante do caso concreto. Os processos criminal e administrativo podem tramitar simultaneamente, em paralelo, sem que haja qualquer nulidade nisso.

    Em relação à afirmativa “II”, é válido registrar, de início, que a Banca está tratando de responsabilidade da Administração Pública. Logo, o tema é a responsabilidade civil do Estado por atos de seus servidores. Nesse tocante, a absolvição criminal do servidor é irrelevante. Basta que de sua conduta, agindo na qualidade de agente público, tenha sido gerado algum dano a terceiro, para que se configure o dever indenizatório do Estado. Assim sendo, não é verdade que a responsabilidade estatal seja elidida, ou seja, afastada, por conta de tal absolvição na esfera criminal.

    Também está incorreta a assertiva “III”. Já se disse acima que a regra é a incomunicabilidade das esferas cível, penal e administrativa, bem como já se pontuou também quais são as exceções, sendo que a absolvição por insuficiência de provas não é uma delas. Adicione-se, agora, tão somente, que a condenação, em âmbito penal, dada a maior gravidade das sanções envolvidas (sobretudo a privação de liberdade) exige, por razões lógicas, uma maior robustez probatória, se comparada à esfera administrativa. De tal forma, as provas existentes podem não ser suficientes para ensejar uma condenação criminal, mas podem, sim, revelar-se bastantes para a aplicação de penalidade administrativa ao servidor faltoso.

    Por fim, a assertiva “IV” está correta e tem base expressa nos arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90.

    Gabarito: C

  • Questão se volta para duas idéias:

    1) Somente existindo absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, vão se as esferas criminal e administrativa se comunicam.

    2) Por ser a esfera administrativa independente, pode impor punição disciplinar por conduta criminosa antes do transito em julgado da esfera criminal.

  • I) Pode impor punição administrativa antes do desfecho da apuração criminal, mais tarde, de acordo com a justificativa para absolvição é que se verificará a questão da comunicabilidade de instâncias.

    II) Fica elidida a responsabilidade DO SERVIDOR na esfera administrativa, dependendo da fundamentação, mas não elide a responsabilidade do estado.

    III) Inexistência de prova no processo penal a fundamentar absolvição conforme o Art.386, II na parte dispositiva da sentença não repercute no processo administrativo.

  • '' I. A Administração, visando à proteção do interesse público, não pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, antes do desfecho do julgamento na esfera crimina l''. - Claro que pode, as esferas são independentes, pode concomitantemente estar ocorrendo um processo administrativo, ou um cível por improbidade administrativa.Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

    II. A responsabilidade da Administração Pública fica elidida ( suprimida, eliminada ) quando o servidor é absolvido criminalmente pelo mesmo fato.  - Não necessariamente. podem haver provas suficientes que configuram um ilícito civil.

    III. Constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação. 

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

       IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

    Como diz a assertiva certa, só vincula as esferas administrativa e penal inexistência de materialidade e negativa de autoria.

    Questão inteligente, mandou bem dessa vez FUNCAB, acertei rs

  • Não sei se entendi errado esse item III, mas como pode o juiz absolver o réu nos termos do art 386, IV do CPP (quando há prova de que o réu não concorreu) com base em falta de provas? O item diz "por não existir prova suficiente para a condenação". 

  • ausencia de provas gera absolvição nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP. Então o inciso IV (quando há provas de que o réu nao concorreu) constitui sim óbice (impede a aplicação) de pena administrativa. 

  • Mal formulado esse item III, ou eu estou entendendo bem errado!

  • Elidida = excluída, omitida

  • A Administração, visando à proteção do interesse público, não pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, antes do desfecho do julgamento na esfera criminal. 

    FALSO! As esferas três esferas (cível, penal e administrativa) em regra não se comunicam, isto é, são independentes. Deste modo, mesmo que a conduta que configure crime em abstrato não tenha ainda sido apurada na esfera penal, nada impede a aplicação de sanção administrativa. Contudo, para preservar a segurança jurídica, pode a Administração aguardar o desfecho da persecução penal, tendo em vista a possibilidade de ela encerrar-se com falta de materialidade ou não autoria do fato.

    II. A responsabilidade da Administração Pública fica el idida quando o servidor é absolvido criminalmente pelo mesmo fato. 

    FALSO! Como será visto: em regra, a absolvição criminal não enseja a não responsabilização administrativa

    III. Constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação. 

    FALSO! O direito penal preza pela não condenação de um inocente, ou seja, a materialidade e a autoria do fato devem estar claramente demonstradas no bojo do processo. Deste modo, caso existam dúvidas, o magistrado deverá absolver o suspeito. Entetanto, esta situação não se comunica à esfera administrativa.
    Súmula 18 do STF Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    IV. Ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes.
    CORRETA!

  • GABARITO: C

    REGRA: Independência das esferas Administrativa e Penal.

    Nesse caso poderá ocorrer a condenação na esfera administrativa e a absolvição na ação penal.

    EXCEÇÃO: Quando o Servidor for Gente FINA.

    FI = Fato Inexistente

    NA= Negativa de autoria

    São as hipóteses em que agente não poderá ser condenado na esfera administrativa quando for absolvido na esfera penal.

    Conforme a inteligência dos seguintes dispositivos legais: Art. 125 e 126 da Lei 8.112/90.

    Bons Estudos!

  • Sobre o Item III: O fato de o servidor ter sido absolvido na instância criminal por AUSÊNCIA DE PROVAS, não prejudica a eventual responsabilização administrativa. Os únicos casos, e que são excepcionais, de comunicabilidade das instâncias são os seguintes: inexistência do fato, inexistência de autoria e ocorrência de causas excludentes de ilicitude (lembrando que essas três circunstâncias resultam de um entendimento do STF).

  • Questão com redação horrorosa!!!