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ID
916297
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Item- B Correto.
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA NÃO ANALISADO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CORCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMASCOMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE FIANÇA Tratando-se de concurso material, para efeito de concessão de fiança, não pode a soma das penas mínimas cominadas a cada crime ser superior a dois anos, ex vi da Súmula n.º 81 do STJ.
    STJ Súmula nº 81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
    A- item errado, nesse caso se tem o flagrante forjado!
    D- Errada, relaxamento está ligado a ilegalidade da prisão sempre que for ilegal será relaxada.

    STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    E- errada, CPP - Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de ...cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

    Bons Estudos

  • pena mínima???
    acho que a resposta está em desacordo com a reforma do CPP que extinguiu a proibição de fiança para os delitos com pena mínima superior a 2 anos. Com isso, acredito que a  sumula do STJ está superada!
  • Loucura da FUNCAB:

    Havendo concurso material de delitos, somam-se as penas mínimas abstratas cominadas, para o exame do cabimento da fiança.

    Esse é o texto da 
    Súmula nº 81, do STJ, publicada em17/06/1993


    Fiança - Concurso Material - Soma das Penas

    "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

    Porém essa súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, no seu Art. 322:  

    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    Além do 
    Parágrafo único:

    "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".

    Conclusão: Para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
    II - em caso de prisão civil ou militar; 
    III - Revogado;
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Conclusão: A súmula não tem mais aplicação;


    Porém a FUNCAB não anulou a questão, dando como certo:


    Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.

     FUNDAMENTO PARA TROCA DO GABARITO:

    Art. 338 CPP.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 CPP.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     Vale a pena, contudo, fazer referência ao Art. 340.  

    Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.



    Vale a pena pensar.

  • gente, o gabarito está correto.

    quem está legitimado para corrigir o crime é o MP!

    art. 333 CPP: "Depois de prestada a fiança, que será concedida independente de audiência do MP, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente". 
  • Interpretação do artigo 339 do CPP


    Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência do delito inafiançavel, no caso de inovação na classificação do delito.
  • O fato do MP oferecer a denúncia com tipificação dversa daquela que a autoridade policial entendeu ser a correta não significa reconhecimento de tipo diverso e não obriga o Juiz a cassar a fiança.
  • AMigos, surgiu uma dúvida. E quando tiver concurso material de crimes a fiança deve observar a soma das penas máximas em abstrato ou individualmente?

    E quando um dos crimes em concurso material não for afiançável, obsta a fiança do outro? (acho que sim)


    POR FAVOR, SE FOR COMENTAR ME AVISA PRA EU LER AQUI DE NOVO. Agradeço de coração.
  • Com efeito, com o advento desta nova lei (Lei Federal nº 12.403/2011 - Fiança), para a concessão da fiança deve-se levar em consideração o máximo da pena em abstrato, independentemente da espécie de prisão prevista para o delito como exigia o diploma anterior.

    Outrossim, alterou-se também o parâmetro do quantum de pena em abstrato, deixando de se basear pela pena mínima, passando a se nortear pela pena máxima.

    Assim, me parece mais prudente que a autoridade policial deva recusar – de forma justificada – o arbitramento da fiança e, se for o caso representar pelas medidas cautelares (art. 319, CPP), pela prisão preventiva ou deixar a decisão acerca da concessão da liberdade provisória a cargo da autoridade judicial, sempre que se deparar com caso de concurso de crimes cuja soma das penas ou acréscimo decorrente da exasperação extrapole o patamar previsto no art. 322, CPP (o mesmo valendo para os casos de crime continuado).


  • "Art. 339 do CPP - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito.

    Inovação na classificação do delito: qualquer equívoco na concessão pode justificar a cassação. Este artigo cuida da hipótese de ter sido fixada a fiança, porque se acreditava (na polícia ou em juízo) tratar-se de infração afiançável, quando, depois de oferecida a denúncia ou mesmo um aditamento, nota-se que não era o caso. Exemplo disso: a autoridade policial, crendo tratar-se de assédio sexual (art. 216-A, CP) fixa fiança para quem foi preso em flagrante. Entretanto, o promotor o denuncia por estupro (art. 213, CP), recebendo o juiz a denúncia e entendendo ser, realmente, a classificação ideal: cabe a cassação da fiança, que foi indevidamente concedida, mesmo porque é vedada para esse tipo de delito, considerado hediondo. O valor será restituído a quem o recolheu."

    Extraído do Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 11ª Edição, 2012, pag. 695.
  • Creio que a alternativa b ainda não ficou bem esclarecida. Se houver concurso material, para conceder a fiança, a autoridade policial deverá:

    1 - Somar as penas mínimas ou máximas para alcançar o teto de 4 anos?
    2 - Se houver causa de diminuição, deverá diminuir o mínimo ou máximo para alcançar o teto de 4 anos?

  • O juiz não está obrigado a quebrar a fiança por causa da denúncia ofertada pelo MP tipificar conduta inafiançável, em razão de sua independência funcional. Além disso, o juiz entendendo que a denúncia não preenche os requisitos do art.41, do CPP poderá ser rejeitada na forma do art.395, do CPP.

    Entendo que a melhor resposta é a letra B.

    Essa Funcab é uma banca problemática.

  • Se houver concurso material de crimes observa-se as penas máximas de cada delito. Se existe causa de diminuição deve-se aplicar a menor causa de diminuição para se obter o máximo da pena. Se existir causa de aumento calcula-se com a maior delas.

  • Funcab é comédia !!!!!!

  • Então de acordo com o comentário dos colegas, a alternativa B também está errada, uma vez que se deve somar as penas máximas e não as mínimas no caso de concurso material,.. é isso?

  • Nao tem resposta.

    A alternativa, inicialmente, dada como correta, LETRA B, esta desatualizada em razao do novo procedimento da fianca, ou seja, nao se aplica a sumula.

    A alternativa, oficialmente, dada como correta, LETRA C, tambem nao prospera, eis que o magistrado nao esta OBRIGADO a cassar a fianca..

    Realmente complicado, precisamos de um LEI GERAL DE CONCURSOS… pq essa banca FUNCAB é um atentado ao bom senso. 

  • FUNCAB "BRINCA", LITERALMENTE, DE FAZER PROVA PARA CONCURSO!

  • A súmula 81 do STJ não foi cancelada, mas foi, de certa forma, mitigada.

    Em consulta ao site do STJ, verifica-se que a Sum. 81 não está no rol de Súmulas Canceladas, todavia, procurando na jurisprudência por aplicação direta desta súmula, a última referência é de 2008, ou seja, anterior à reforma da Lei 12.403/2011.

    Entretanto, no julgado HC 275437 / SP, em dezembro de 2013, o Ministro Rogerio Schietti Cruz faz uma menção à Súmula 81, para dar interpretação ao novo art. 313, I, quanto à possibilidade de soma das penas em concurso de crimes para preenchimento do requisito para a decretação da prisão preventiva (pena máxima superior a 4 anos).

    O magistrado, no caso, utilizou o critério da soma das penas em abstrato no caso de concurso de crimes da Sum. 81, mas não o critério das penas mínimas para o cabimento da fiança do antigo art. 323, I, que foi revogado em 2011, cuja redação previa: " Art. 323. Não será concedida fiança: (...)  I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 anos).

    Depois da reforma, não houve mais a menção de não cabimento da fiança pelo grau das penas em abstrato (nem mínimo, nem máximo), apenas houve a adoção do critério da pena em abstrato, agora pelo grau máximo, para fixação do valor da fiança (art. 325, CPP) e para a competência da autoridade policial para a concessão da fiança - até 4 anos, inclusive (art. 322, CPP).

    Desta forma, conclui-se que não há mais exame de cabimento da fiança pelo grau da pena em abstrato.

    Questão passível de anulação.

  • Art. 339 CPP resolve o problema!!

  • TJDFT, 2ª T., HBC 20110020060154, REL. DES. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. HABEAS CORPUS. PORTE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese de concurso material, deve-se levar em consideração a soma das penas máximas para a fixação de fiança por parte das autoridades policias, se levado em consideração que este é o critério adotado para a definição da autoridade competente nos julgamentos de delitos de pequeno potencial ofensivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21730/do-concurso-de-crimes-e-crime-continuado-e-seus-efeitos-em-relacao-a-fianca-policial-e-a-lei-dos-juizados-especiais#ixzz3Us6Dmd63

  • Observem:

    "Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida."

    Agora observem de novo:

    "Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito."

    Eu poderia dizer que esta com erro na formulação. Porém, não sei como esta a atual aplicação da Súmula 81 do STJ, pois foi essa a questão que marquei.

    Por fim, vai muito de uma interpretação, pois o art. 339 não diz que o Juiz é obrigado a efetuar a cassação. Aliais, pelo pouco que sei, o Magistrado tem sua autonomia para atuar, ou estou falando errado? (Robson)

  • Odeio a FUNCAB (é disparada a banca com examinadores mais fracos), mas esse parece ser também o entendimento do CESPE. No MPTO 2012 caiu questão parecida e o CESPE foi no mesmo sentido, entendendo que "a fiança SERÁ cassada".




  • Pois é, se o juiz verificar que quem precisa mudar a classificação do delito é o MP o que há é "emendatio libelli", correto? Ele não precisa cassar fiança, o MP não manda nele, o juiz precisa reconhecer.

  • Trata-se de flagrante forjado, vide súmula 145 STF

    No concurso material somam-se as penas máximas em abstrato para aferir a possibilidade de fiança

    Art 339 CPP ( CORRETO)

    O relaxamento da prisão em flagrante prende-se a fatores formais e matérias do auto

    Autoridade policial= até 04 anos 

  • Banca complicada... Onde está escrito que o juiz está vinculado a denúncia do MP. Muito mal formulada... 

  • Cassação da fiança: A cassação da fiança funciona como a "retificação de um erro, em razão de admissão da fiança em situação que não comportava". Ocorre na hipótese de fiança inidônea (art. 338 CPP) e também no caso de inovação na classificação do delito (art.339 CPP), o que inclui a formulação pelo Parquet de nova imputação de crime ao réu, em sede de aditamento à denúncia. Em todas essas situações, o valor é integralmente restituído para quem recolheu, expedindo-se a ordem de prisão imediatamente. A cassação da fiança só pode ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do MP.

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Leonardo Barreto

  • Então o MP manda no juiz? Acho que estou estudando tudo errado, só pode!

  • Marquei a letra "C" por eliminação, por ser a menos errada. Pois dizer que o juiz é obrigado, ao meu ver, torna a questão errada.

    De todas as bancas que treinei questões, a FUNCAB ganha em disparado no quesito, não ter lógica/incoerente/sem nexo, ambigua e, muitas vezes traz questões com mais de uma alternativa. 

     

  • Não é que o Promtor mande no Juiz; Mas se o juiz recebeu a denúncia, que dá nova capitulação ao crime, passando agora a um inafiancável, aí deverá, nos termos do art. 339 cassar a fiança, por vinculação legal, não por ordem do promotor!

  • Flagrante diferido não, crime e improbidade administrativa... haha

    Que Kelsen nos perdoe.

  • Não existe alternativa correta nesta questão, pois o artigo 339 fala da inovação na classificação do delito, sendo esse um caso típico de cassação da fiança, mas não é o MP quem define, por óbvio que o MP poderá dar a nova tipificação, mas quem decidirá será o juiz. Trata-se de um caso típico de "mutatio libelli" artigo 384 do CPP, sendo que o parágrafo segundo do mesmo artigo deixa claro que o juiz admitirá ou nao o aditamento. Sendo assim, por que seria diferente ao se tratar de nova classificação para fins de fiança?

    enfim...

  • GABARITO C

     

    a) Trata-se de flagrante FORJADO quando policiais, realizando uma busca pessoal, colocam no bolso da vítima da busca determinada quantidade de droga.

    b) Havendo concurso material de delitos, somam-se as penas MAXIMAS abstratas cominadas, para o exame do cabimento da fiança.

    c) Se, na fase policial, foi o delito tipificado como afiançável e, o Ministério Público denuncia como inafiançável, fica o Magistrado obrigado a efetuar a cassação da fiança anteriormente concedida.

    d) Não há proibição de liberdade provisória por crimes hediondos, e sim proibição de conceder fiança.

    e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a QUATRO ANOS.

     

  •       Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;                    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

     

            Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.               (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma da lei.               

     

     

    A autoridade policial poderá negar arbitrar fiança em casos de concursos de crimes( formal, material, continuidade delitiva ),  se a pena em abstrato exceder a 04 anos de prisão, nos termos da Súmula 81 do STJ e julgado do STF: "Não se concede fiança ao réu que responde por crimes em concurso material, cujas penas mínimas somadas excedam dois anos de privação de liberdade" (RT 102/624 e 116/511).

  • Achei o gabarito incoerente. O juiz não estará obrigado a cassar a fiança, uma vez que seu vínculo é com os fatos narrados na denúncia, e não com o enquadramento legal dado pelo MP (princípio da correlação entre a imputação e a sentença).


    .


    Tanto é que o juiz pode dar outra definição jurídica aos fatos, desde que não desnature a narrativa da denúncia (emendatio libelli, art. 383, CPP).


    .


    Corrijam-me se estiver errado.

  • 2 respostas, B e C

  • Alternativa C está INCORRETA.

    O juiz não está vinculado à tipificação apresentada pelo MP.

    Na verdade, o Juiz apenas se vincula aos fatos narrados na denúncia.

    O juiz poderá, inclusive, de acordo com os fatos narrados pelo MP, entender que o crime é outro que não aquele informado pelo parquet.

  • GABARITO C

    A fiança será cassada quando: ilegal ou inovação da classificação do delito.

  • é justamente o que consta no livro de TÁVORA,2020.

    Se o delegado arbitra fiança em crime de lesão corporal leve, e analisando o IP o promotor entede tratar-se de crime de tortura (inafiançavel) o juiz ao receber os autos, DEVE PRONTAMENTE cassar a fiança anteriormente impotas pelo delegado, seja de oficio ou por provocação do MP.

  • A fiança será cassada quando tiver ilegalidade, com isso, devolverá o valor.

  • Acertei a questão, mas a FUNCAB é um osso, pqp!

  • Questão Correta. Alt. C.

    Cassação da fiança: fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável.