SóProvas


ID
916315
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.
    HC:89503 RS
    Relator : Cezar Peluso
    data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art.312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.
    Bons Estudos
  • "A" - incorreta. Prisão cautelar só pode ser executada durante a fase investigatória e processual;
    "B" - incorreta. "Qualquer que seja a modalidade..."
    "C" - incorreta. Prisão cautelar serve para proteger o inquérito ou processo e não punir o indiciado.
    "D" - incorreta. São necessários o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos previstos no art. 312 e no inciso III combinado com o inciso I ou inciso II do art. 313 do CPP.

  • Custava à banca colocar um "por si só" no item "e"? Porque, dois dos pressupostos da prisão preventiva, são, justamente, a garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

  • GABARITO: E

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. ERRADO. A prisão cautelar ocorre até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma excepcional e devidamente justificada.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. ERRADA. Entendo que tal assertiva está incorreta, com base nas cautelares pessoais do art. 319 do CPP, pois nem todas ensejarão a detração penal após a condenação definitiva a pena privativa de liberdade. Aliado a isto, verifica-se ainda que os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado.

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. ERRADA. Conforme item anterior, os motivos ensejadores da privação cautelar da liberdade, previsto nos artigos 312 e 313 do CPP, bem como na Lei 7960/89, visam, dentre outras coisas, assegurar a instrução criminal, a ordem pública, econômica, etc, independente se o réu vier ou não a ser condenado

    d) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. ERRADO. A gravida em abstrato do delito não pode embasar prisão preventiva. Para tanto, devem ser rigorosamente observados os artigos 312 e 313 do CPP.

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETO. Conforme julgado trazido pelo colega Maranduba.



  • discordo que a letra "b" esteja Errada. Segundo Renato Brasileiro: "como se sabe, por força do art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória... A detração consiste, portanto, no desconto, da parte da pena final aplicada, DO TEMPO EM QUE O ACUSADO FICOU PRESO CAUTELARMENTE.

    Ademais, confesso que não encontrei nada na jurisprudência que ressalvasse o entendimento da banca de que nem todas as prisões cautelares podem ser utilizadas pra fins de desconto da pena final. A única coisa que o STJ estipula como requisito é que o fato criminoso o qual o acusado venha a ser condenado, deve ser anterior a prisão cautelar, a saber:

    HC 314118 / RS  Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)  DJe 02/12/2015  - Não é possível considerar para efeito de detração período de prisão provisória anterior ao crime em que ensejou a condenação, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.  AgRg no AREsp 627082 / DF  Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA  DJe 11/11/2015.

    há um artigo no conjur que em tese defende a posição da banca, mas a meu ver é desprovido de sustentação jurídica no quesito abordado http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/rejane-jungbluth-nem-toda-prisao-provisoria-usada-detracao

  • As questões dessa banca são mal formuladas. Isso é um desrespeito com quem estuda.

  • e)  O fato de o réu não comparecer à delegacia de polícia para depoimento, por si só, não autoriza a custódia cautelar.  

    ahhhhhh, taaaaaaa!!!!!!!!

     

     

  • Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:

    a) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta. Se já ocorreu T em J o que acontece é a execução da pena, e não mais cautelar. A cautelar modo geral, se presta a assegurar a execução da pena, seja assegurando se a lei será aplicada, seja protegendo um bem jurídico, enquanto não se prova culpa. Havendo T em J, ela se torna inócua, pois já está em tese tudo provado, e o bem jurídico assegurado. 

    c) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado. Prisão cautelar se presta para assegurar aplicação da lei ou proteção de bens, se presta a aplicação da tutela estatal ao final do processo com o bem e o direito preservados na medida mais satisfatória no caso concreto, e não para punir, pois ainda não há prova de culpa. 

    d) Os elementos próprios à tipologia/ bem como as circunstâncias da prática delituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva. Aqui, na primeira parte, diz que os elementos próprios do crime, como a gravidade em abstrato,  é suficiente para respaldar a preventiva. Acredito que a segunda parte a depender do caso concreto, se presentes os pressupostos está ok!

    e) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. Acredito que deveria ter um, por si só, não autoriza. Ainda assim, é o gabarito.

    b) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação. Cautelar não pode ser usada como execução provisória, nunca. Isso seria uma violação ao princípio da presunção de inocência.

  • QUESTÃO RIDICULA!!!! É TÃO RIDICULA QUE VOU SALVAR NOS MEUS CADERNOS.

  • A respeito, ver:

    HC 89503 RS
    Relator: Cezar Peluso
    Data: 02/04/2007
    1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não autoincriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do Artigo 5º, LXIII, da CF, e Artigo 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e consequente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Inteligência do Artigo 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente periculosidade presumida do réu.

  • Trata-se de uma questão totalmente contraditória. Ora, se o sujeito é chamado a uma delegacia para depor, ele NÃO É UM RÉU. Quem é réu é o sujeito DENUNCIADO PELO MP, ou seja, só se torna réu na ação penal. A questão deixa claro que a história acontece em uma delegacia, portanto, na fase do inquérito policial. Nessa fase, como não existe o contraditório nem a ampla defesa, não há que se falar em autorizaçãode prisão cautelar.

  • Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar.

  • Esqueci de olhar o nome da Banca! Ou seja, questão de acordo com o esperado...

  • Até acertei a questão mas a Funcab se esmerou nessa prova do ES...eita provinha do capeta

  • é óbvio que o não comparecimento do réu para prestar depoimento na delegacia de polícia AUTORIZA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

    Em consonância com inteligência do artigo 382, § 4º do CPP que diz: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."  (inclusive neste mesmo sentido, mesmo com a anterior a redação dada pela

    Logo, se o comparecimento para prestar depoimento na Delegacia competente respectiva constituir requisito imposto como obrigação inerente de medida cautelar aplicada pelo juiz, é possível sim que este a substitua pela prisão preventiva ( = modalidade de custódia cautelar).

    No tocante ao citado, considero flagrantemente ERRADA a alternativa E).

  • Apesar de ter acertado a questão, manifesto a minha indignação quanto à sua redação.

  • Réu em fase inquisitória? A banca utilizou de termo atécnico.

  • E) Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar. CORRETA

    Eu entendi da seguinte forma:

    Justificativa: Hoje, entendo que a fundamentação da questão está de acordo com o informativo 906, STF.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Logo, entendo que se o réu não comparecer, não autoriza a custódia cautelar, pois não é obrigado a comparecer.

  • Legais essas questões que só de ler as alternativas você já sabe a banca pelo grau de falta de noção.

  • Não entendi foi nada nas alternativas. Banca fraca.

  • Entendi foi nada! Essa banca fumou um antes de formular a questão, só pode.

  • Feliz 2021!!

  • Erro da Letra A : A prisão após trânsito em julgado não é prisão cautelar, mas sim definitiva.

    Erro da letra B: Prisão cautelar nem sempre se traduz como execução provisória da futura condenação. Acredito que o examinador está fazendo referência a "detração".

    "Detração somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena...se a detração trouxer algum benefício concreto e imediato ao acusado por ocasião da sentença condenatória, deve ser realizada desde logo (art. 387, § 2º, do CPP); caso contrário, deve ser realizada no curso do processo de execução, a fim de que sejam maximizados os benefícios execucionais a que fizer jus o condenado (art. 66, III, c da LEP)." (fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/678983622/detracao-pro-libertate-tempo-de-prisao-cautelar-deve-sempre-surtir-efeitos-na-progressao-de-regime)

    Erro da letra C: Prisão cautelar não visa punir, mas resguarda a persecução penal.

    Erro da letra D: Os pressupostos da prisão preventiva são dois aplicados cumulativamente: o pericullum libertatis e o fumus comissi delict.

    Periculum libertatis pode ser resumido em matéria de cautelares em:

       • Garantia da ordem pública.

       • Garantia da ordem econômica

       • Conveniência da *instrução criminal*  Refere-se ao inquérito e processo penal.

       • Assegurar a aplicação da lei penal

       • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (incluído pelo pacote anticrime), que é nada mais, nada menos que o periculum libertatis.

    Fumus comissi delict:

       • Prova da existência do crime

       • Indicio suficiente de autoria

    A ideia de "gravidade do crime" e "circunstância da prática delituosa" poderia entrar em "garantia da ordem pública", mas não é, por si só, fundamento para a prisão cautelar. Preenche, por si só, o pressuposto do periculum libertatis, mas ainda faltaria o fumus comissi delict. Logo, a letra D está errada porque disse que apenas a circunstancia delituosa seria unicamente passivel de justificar a prisão preventiva.

    A letra E é a correta --> meus caros, hoje entende-se que o réu não precisa sequer ir em audiência para se defender. Como vai se exigir que o mesmo tenha que ir a delegacia provar contra si mesmo? O não comparecimento do réu ao interrogatório está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Não confundam o réu com as testemunhas. Vejam o informativo 906 do STF.

    Se o réu não pode ser obrigado coercitivamente a estar perante a autoridade policial quando por esta convocado, imagine então prendê-lo cauterlamente por tanto?? Não faz sentido algum.

  • A) A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta.

    R= Não, pois após o trânsito em julgado a prisão não será mais a cautelar, mas sim a prisão pena.

    B) A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    C) Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado.

    R= A prisão preventiva tem natureza cautelar, dito isso nãos serve para antecipar a condenação.

    D) Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática del ituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva.

    R= Não. Açém da materialidade e indícios de autoria, há de haver também justificativa de manutenção da (i) ordem pública, (ii) ordem econômica, (iii) instrução criminal, (iv) aplicação da lei, (v) perigo gerado pela liberdade.

  • A minha interpretação é que a falta de comparecimento do réu à delegacia poderá autorizar a prisão preventiva se o réu tiver pago fiança.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • Questão radical. kk

  • Marquei a E, interpretei como está na alternativa...

  • Uma questão nada didática...

  • Na letra C, existe prisão não pena e prisão pena.

    Prisão pena é punitiva.

    Prisão não pena é a a cautelar, não punitiva.

    Cautelar é para evitar prejuízo, ou seja, não punitiva.

  • Lembrando que, com base no entendimento do STJ, réu com paradeiro incerto não é suficiente para autorizar prisão preventiva.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/313885/nao-cabe-prisao-preventiva-apenas-em-virtude-da-revelia-ou-da-nao-localizacao-do-reu

  • Prisões cautelares ocorrem somente antes do trânsito em julgado do processo.

    Assim já eliminaríamos as alternativas A e C.