SóProvas


ID
916324
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Altair foi detido e conduzido à delegacia de polícia da circunscrição, emface de estar portando uma pistola, calibre 45, comnumeração raspada. Como se tratava de uma cidade do interior, que não tinha autoridade policial todos os dias para apreciar as ocorrências policiais, Vanessa, Escrivã de Polícia, por ser altamente competente e diligente, lavrou um auto de flagrante delito e deu nota de culpa a Altair, por crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Vejamos dois julgados relevantes para a compreensão da questão:

    CRIMINAL. HC. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUTO LAVRADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PEÇA IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
    Hipótese na qual se alega que o auto de prisão de prisão em flagrante está eivado de nulidade por ter sido lavrado pelo escrivão de polícia, autoridade incompetente para tal mister. Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta nulidade na lavratura do auto de prisão, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia. Ausente, nos autos, o auto de prisão em flagrante, torna-se impossível à análise da procedência das alegações da impetração. Precedentes. Ordem não-conhecida. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 61173 MG-2006)

    AÇÃO PENAL. ARTS. 329 E 331 C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FORMULADA COM A IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. RÉU PROCESSADO E JULGADO PELO STJ. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
    I. É válida a proposta de suspensão condicional do processo se o órgão do Ministério Público faz expressa menção às condições descritas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
    II. A prerrogativa de foro resta satisfeita quando o réu é processado e julgado pelo STJ, mesmo que exista a delegação de atos instrutórios a juízo diverso.
    III. Eventual nulidade ou irregularidade do auto de prisão em flagrante não contamina a futura ação penal, ainda mais que a soltura foi subsequente, após o pagamento da fiança.
    IV. Constatada a insuficiência do acervo probatório quanto à materialidade dos delitos de resistência e desacato, é de ser julgada improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. (STJ - AÇÃO PENAL: APn 359 PE - 2002)
  • Cabe lembrar do art. 308 do CPP = Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado Pa do lugar mais próximo.

    Escrivão - agente da autoridade policial
    Delegado - autoridade policial
  • E em uma rápida folheada no dicionário Aurélio é fácil abstrair que “decorrente” significa: QUE DECORRE, QUE SE ORIGINA. E o enunciado da alternativa “A” é claro ao dizer que o processo e a condenação penal decorrente de Auto de Prisão em Flagrante NULO também serão nulos. Ou seja, nada obsta que haja um processo válido e uma condenação válida decorrentes de outras coisas ou circunstâncias, mas impossível é, contudo, a existência de processo válido e a condenação penal DECORRENTES deste ato nulo qual seja o auto de prisão em flagrante.

    É essa a interpretação do enunciado. Convença-se que Nestor Távora (2012, p. 116) ao tratar dessa matéria leciona que:
    (...) podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.”

    A questão fala que são nulos o processo e a condenação penal decorrentes de um auto de prisão em flagrante nulo não se está a analisar este último, mas sim a NULIDADE DO PROCESSO e DA CONDENAÇÃO baseados naquele auto de prisão em flagrante NULO.

    Entendo, nessa esteira que caso um processo, e uma condenação tenham suas raízes de sustentação fincadas no solo arenoso e insustentável dos atos nulos hão de ruir e cair ao chão por serem também NULOS, o processo e a condenação penal fundamentados num auto de prisão em flagrante nulo. Sim! A nulidade não está somente no auto de prisão em flagrante que foi redigido por persona ilegítima. A nulidade maior encontra-se num processo instaurado com fulcro no ato absolutamente inválido (NULO) e na condenação decorrente, também, desse ato nulo qual seja o auto de prisão em flagrante. Basta interpretar a construção frasal do enunciado da questão para perceber que se o processo e a condenação forem decorrentes de um ato do inquérito (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE) quando este for nulo acarretará a nulidade daqueles outros atos decorrentes.
  • Essa questão é confusa e imprecisa. Um outro colaborador achou julgados que permitam ação penal com Flagrante nulo. Um outro resolveu a questão utilizando conceitos do Dir. . adm. Confesso que entendo o que escreveram, porém a prática policial nos deixa clara a impossibilidade de agente realizar ato privativo de autoridade. Isso é crime. Usurpação de função. Mas, para concurso, há explicação legal perfeita, como se isso fosse possível. Caso fosse possível, seria o sonho de qq Gov. Praticamente 1 del de policia daria conta de todo o trabalho da policia civil.

    Opinião jurídica particular, Flagrante por agente é nulo e não pode produzir efeitos (o que não impede que a autoridade realize outro flagrante, caso haja tempo ou aproveite a ocorrência para instaurar o IP por portaria) pelo fato de que não há previsão para essa delegação e ainda é ilícito também na esfera penal. Poderia um crime ser um ato perfeito e válido na esfera adm? Creio que não. Há um preço de estar no Estado Democrático de Direito. Uma delas é que um crime não pode passar a ser legal e utilizado para cerceamento de liberdade simplesmente pq convém à adm pública.


    Observem: 

    "Desde a Constituição de 1988 há previsão que a prisão imposta ilegalmente, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição deve ser objeto de “relaxamento imediato”, mas preocupação com o cumprimento efetivo deste comando infelizmente nunca foi prioridade na prática ministerial e judiciária, não raras vezes optando-se por excessiva flexibilidade e contornos hermenêuticos para “salvar” o injustificável, atitude que somente contribui para estimular a falta de aprimoramento e zelo no exercício da atividade policial."




  • Inexistência de autoridade competente no lugar da prisão: “demonstrando, mais uma vez, que a prisão pode ocorrer em lugar distante, não somente do local do crime, mas também em área onde não há autoridade competente para lavrar o auto, permite-se a ocorrência da detenção, devendo o condutor encaminhar, imediatamente à cidade mais próxima, onde há a autoridade, para que a prisão seja formalizada e expedida, no prazo de 24 horas, a nota de culpa (art. 306, parágrafo 2o, CPP).” (NUCCI, Guilherme de Souza. CPP Comentado, p. 646).

    Autoridade competente: o termo “competente”, no art. 304, deve ser interpretado em sentido amplo, como atribuição que determinada autoridade possui, em razão do cargo, de praticar os atos descritos no dispositivo. É o caso do delegado de polícia. Digo em sentido amplo porque, em verdade, competência tem a ver com jurisdição, exercida por juiz, e por mais ninguém. A incompetência do juiz é causa de nulidade de processo (art. 564, I do CPP). Quanto ao delegado, como ele não exerce jurisdição, não é possível falar em incompetência. Há, no entanto, nas polícias, a divisão administrativa de sua estrutura (e.g., “delegacia de homicídios”, “delegacia de crimes contra o patrimônio” etc.), ficando o delegado responsável pelos casos de sua seção. Contudo, caso a prisão em flagrante seja autuada em delegacia diversa daquela onde deveria ter ocorrido (com base em divisão administrativa), não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da prisão, tampouco em incompetência, que, como já dito, é coisa inerente à jurisdição.

    O art. 304 não fala em “autoridade policial”, mas em “autoridade competente”. Sobre o tema, transcrevo as lições de Nucci (CPP Comentado, p. 639): “é, como regra, a autoridade policial. Pode ser, também, o juiz de direito (art. 307, parte final). Acrescente-se, ainda, a possibilidade de o auto ser lavrado por deputado ou senador. A respeito, consulte-se a Súmula 397 do STF”.

    Ou seja, a FUNCAB revogou tacitamente o art. 308 do CPP !!!

  • Discordo dos comentários de alguns colegas.

    Acredito que o fato da nulidade do auto de prisão em flagrante não afetar a ação penal futura decorre simplesmente do fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo dispensável à propositura da ação penal, de forma que a nulidade daquele não afeta esta.

    Lembrando que o auto de prisão em flagrante, a portaria, a requisição do juiz ou do MP e o requerimento do ofendido são as formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado.

  • TJ-DF - APR APR 245006420008070001 DF 0024500-64.2000.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 14/10/2009

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO.NULIDADE. IDADE DA VÍTIMA. FIM LIBIDINOSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. NÃO SE ACHA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. 2. EVENTUAL NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. (...)


  • Correto Artur Salles!

  • Fica Dica:

    Amigos lembre-se que o Inquérito Policial é uma peça investigativa e erro nos seu procedimento não nulifica o processo pena!

  • Alexandre falou tudo. Outra questão tosca. Marquei "A".

  • Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão , o preso será logo apresentado à (autoridade) do lugar mais próximo. E a autoridade competente lavrará o auto da prisão e não a Escrivã.

    Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”.

  • Indiquem a questão para o professor responder.

  • Ementa: RESP. CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO AFETA A AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. RECURSO PROVID

     INQUÉRITO POLICIAL STJ - HC 34336 -PR INQUÉRITO POLICIAL - PRESCINDIBILIDADE STJ - RHC 13946 -RS

  • Quando uma questão for exatamente o inverso da outra, como no exemplo A é o exato inverso de B, então a resposta certa obrigatoriamente será A ou B.

  • Galera, o I.P é peça facultativa para a denúncia do MP, logo, se o MP não precisa do I.P para fazer denúncia, é de se concluir que a nulidade no I.P não bagunça a vida no MP....

    MP, IP, MP, IP, MP, IP, MP .....

  • NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO NÃO AFETA A AÇÃO PENAL

  • Alternativa B CORRETA

     

    Segundo Nestor Távora, Curso de Processo Penal, 10 ed.: "Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal"

     

    e enfatiza o autor: "Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a açã penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicil. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficáca do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual. Ex.: Havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada; todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato."

  • NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO NÃO AFETA A AÇÃO PENAL

  • Em nenhum momento a opção A diz que a ação penal e a condenação decorrem EXCLUSIVAMENTE do APF nulo. Se o fosse, aí sim a questão estaria correta. A posterior ação e condenação advém de outros elementos probatórios, a exemplo da apreensão da arma de fogo com numeração raspada.

    Por favor, me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.

    Abraços

  • Autoridade Policial é só o Delegado de Polícia Civil ou Federal.

    Escrivão NÃO é autoridade policial

    Investigador NÃO é autoridade policial

    Polícia Militar NÃO é autoridade policial

    PRF NÃO é autoridade policial.

  • SABENDO QUE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO NÃO AFETA A AÇÃO PENAL, RESPONDEMOS ESSA.

    @dr.douglasalexperfer

  • Não existe nulidade um fase de IP e sim apenas meras irregularidades.

    Assim, nulidade e irregularidade são conceitos distintos.

    Logo, a questão merecia ser anulada.

    Abs.

  • Não entendi...

    Segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1.045): "Em regra, o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pelo escrivão, na presença do Delegado de Polícia. Na falta ou impedimento do escrivão, permite a lei que a autoridade designe qualquer pessoa para tal função, desde que preste o compromisso legal anteriormente (CPP, art. 305, caput)".

    No mesmo sentido, Q933028(CESPE - 2018 - Escrivão de Polícia Federal): "João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Se João for preso em flagrante e o escrivão estiver impossibilitado de proceder à lavratura do auto de prisão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazê-lo, desde que esta preste o compromisso legal anteriormente". (CERTO, com base no art. 305).

    Alguém poderia esclarecer?

  • eu acertei a questão por exclusão... mas mesmo assim tenho duvidas.

    muitos colegas fundamentando a resposta nos arts 304 e 308.. mas o art 305 fica aonde nessa estória?

  • STF: O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

    Info 964 STF: A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal.

    Info 824 STF/ Info 652 STJ: A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF TEM REITERADOS POSICIONAMENTOS QUE:

    IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO GERAM NULIDADE DO PROCESSO PENAL!

  • Na teoria é muito belo, mas na pratica não é assim hahaha

    Imagine, por exemplo, grandes estados que possuem diminuto número de delegados.

    Daí o agente vira escrivão ou delegado; o escrivão vira agente ou delegado; o coveiro vira delegado kkk

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!

  • vício no IP de regra não contamina ação penal, a não ser que a condenação se de com fundamento em elemento exclusivamente colhido ilicitamente no IP. um colega acima transcreveu trecho do livro do professor Renato Brasileiro, dizendo que quem lavra o auto de prisão em flagrante é o escrivão e que na falta deste o delegado pode nomear qualquer pessoa idônea para faze-lo...isso procede, mas o que torna a questão errada não é a lavratura do auto, que realmente é competência do escrivão, o erro foi ter emitido nota de culpa, essa é feita por determinação do delegado que der o despacho ordinatório no auto de prisão em flagrante.