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ALT. "E"
ART. 304 CPP. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
BONS ESTUDOS
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
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a) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso de prisão ilegal.(Errado)
A prisão ilegal deverá ser relaxada:
Art. 310, CPP: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
b) Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados. (Errado)
Haverá oitiva do condutor e das testemunhas.
Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
c) A falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante. (Errada)
Art. 304, § 2o, CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
d) Na falta ou no impedimento do Escrivão, não se poderá designar outra pessoa como Escrivão para a lavratura do auto, haja vista ser função personalíssima. (Errada)
Art. 305, CPP: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
e) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Correta)
Art. 304, § 3o, CPP: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste
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Tudo bem, a "E" está certa.
Mas não entendi porque a "B" está errada.
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Tambem não consegui visualisar o erro da letra b. Será que é porque diz delegado de policia? ou será que é porque diz que todos assinarão?
Quem puder esclarecer eu agradeço.
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a letra B está errada, pois, todos ( condutor, testemunhas...) assinaram conforme forem requisitados, e não epnas ao final da lavratura do flagrante, pois acarretava muita perca de tempo , principalmente aos policiais que precisavam continuar seus serviços.
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Complementando o que o colega acima disse, a as testemunhas e o condutor assinam apenas a parte que lhes são correspondentes, sendo que o delegado é que assinará todo o auto de prisão.
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Caros, a letra B está errada porque a delegado ouvirá em primeiro lugar o condutor e EXPEDIRÁ RECIBO DE ENTREGA DE PRESO para que ele seja liberado logo (isso porque geralmente os condutores são policiais e não podem perder tempo na delegacia). Somente depois as testemunhas serão ouvidas.
Art. 304, CPP
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Gabarito: e
a) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso de prisão ilegal.
Errado. A prisão ilegal deverá ser relaxada incondicionalmente. Nos termos do artigo 310, I do CPP: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal.” Esse dispositivo foi incluso pela lei 12.403/2011.
b) Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados.
Errado. Assertiva em desacordo com o artigo 304, caput do CPP: “Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”
c) A falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante.
Errado. A falta de testemunhas não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante. Nos termos do artigo 304, §2º primeira parte do CPP: “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante”
d) Na falta ou no impedimento do Escrivão, não se poderá designar outra pessoa como Escrivão para a lavratura do auto, haja vista ser função personalíssima.
Errado. Na falta ou no impedimento do Escrivão, se poderá designar outra pessoa como Escrivão – Escrivão ad hoc. Sendo esse pessoa idônea, nomeado pela autoridade policial, segundo artigo 808 do CPP: “Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.”
e) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Certo. Nos termos do artigo 304, §3º do CPP: “Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”
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B) Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor E AS testemunhas que o acompanharam e sequência o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados.
O erro esta em dizer que serao ouvidos juntos, condutor e testemunhas. Pois oitiva leva a crer uma ordem de sequência.
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"Perda" de tempo, Thiago! Cuidado...
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Letra B.
Modernamente, o art. 304 do CPP é denominado pela doutrina por flagrante eficiente.
Flagrante Eficiente: é aquele em que os policiais (que entregam o preso à autoridade policial) são imediatamente liberados da Delegacia, após serem ouvidos, não mais tendo que aguardar o total desfecho da lavratura do ato.
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COMENTÁRIO OBJETIVO!
A LETRA "B" É MAIS DE INTERPRETAÇÃO DO QUE DE DIREITO. O ERRO DELA É AFIRMAR QUE O CONDUTOR, AS TESTEMUNHAS e O ACUSADO ASSINARÃO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OBSERVEM QUE ELES ASSINARÃO OS RESPECTIVOS DEPOIMENTOS. DE POSSE DESTES O DELEGADO LAVRA O AUTO. LOGO, ELES NÃO ASSINAM O AUTO.
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Questão de malabarismo dialético...
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FUNCAB é toda errada mesmo, quando a questão é tranquila de se resolver, eles pecam nos termos utilizados. Quando iniciamos o estudo do Direito Penal/Processual alguns termos são meio nebulosos, mas depois de algum tempo machucam até os olhos. Quando em fase de inquérito, o indivíduo será no máximo indiciado, acusado é para fase de processo.
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O bizú nas provas da FUNCAB é marcar a que estiver mais "amarrada"! rsrs
..,zulive
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Letra E. Amigos ,essas testemunhas São chamada de instrumentais ou fedatárias.
Forca!
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Gabarito: e
a) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso de prisão ilegal.
Errado. A prisão ilegal deverá ser relaxada incondicionalmente. Nos termos do artigo 310, I do CPP: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal.” Esse dispositivo foi incluso pela lei 12.403/2011.
b) Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados.
Errado. Assertiva em desacordo com o artigo 304, caput do CPP: “Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”
c) A falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante.
Errado. A falta de testemunhas não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante. Nos termos do artigo 304, §2º primeira parte do CPP: “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante”
d) Na falta ou no impedimento do Escrivão, não se poderá designar outra pessoa como Escrivão para a lavratura do auto, haja vista ser função personalíssima.
Errado. Na falta ou no impedimento do Escrivão, se poderá designar outra pessoa como Escrivão – Escrivão ad hoc. Sendo esse pessoa idônea, nomeado pela autoridade policial, segundo artigo 808 do CPP: “Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.”
e) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Certo. Nos termos do artigo 304, §3º do CPP: “Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”
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Gabarito E
Considerações sobre a alternativa B: Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados. Aqui é muito simples o racicínio basta pensar "O policial que entregou o acusado na delegacia é o primeiro a ser ouvido, certo? Se ele é o primeiro a ser ouvido... será que ele espera a oitiva de todos os outros para ao final de tudo isso assinar o APF e só aí volta pra rua para coibir novos crimes?" pois bem, o policial é o primeiro a ser ouvido e já assina logo e volta pra rua!
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Direto na veia:
a)Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso de prisão ilegal. ERRADO. PRISÃO ILEGAL RELAXA E NAO LIBERDADE PROVISÓRIA.
b)Apresentado o preso ao Delegado de Polícia, ouvirá este o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados.ERRADA. A REDAÇÃO DÁ O ENTENDER QUE A TESTEMUNHA VAI ASSINAR O APF, ISSO NÃO ACONTECE.
c)A falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante. ERRADA, NÃO IMPEDIRÁ.
d)Na falta ou no impedimento do Escrivão, não se poderá designar outra pessoa como Escrivão para a lavratura do auto, haja vista ser função personalíssima.ERRADA PODE SIM
e)Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. CERTO. É UMA MANEIRA DE PRENDER O CARA ANALFABETO.
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Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta ( PRIMEIRO ) o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
oBS. No caso de um polícia militar, este irá depor, assinar e ir embora o quanto antes para excer suas atividades rotineiras , levando uma cópia do termo contendo como e em quais situações foi entregue o agente na delegacia.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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bem parececida com a prova de escrivão da POLICIA CIVIL DO CEARA - 2015
Q464495
No tocante à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que
a)
na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. -> CORRETAA!♥♥
b)
não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto(ERRADO), depois de prestado o compromisso legal.
c)
a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos uma(ERRADO) pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
d)
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública.(ERRADO)
e)
apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas(ERRADO) que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado. -> OUVE O CONDUTOR E RECOLHE SUA ASSINATURA, EM SEGUIDA. PROCEDERÁ à OITIVA DAS TESTEMUNHA E AO INTERROGATORIO DO PRESO E LAVRARÁ O AUTO AFINAL.
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Nessa a Funcab foi certeira! top.
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Quanto à prisão em flagrante, é correto afirmar: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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Allisson: PM PA porr.a, vraaaau
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O erro da "B" está em dizer que todos assinarão o mesmo auto.
Não haverá um auto assinado por todos, mas sim termos que serão assinados individualmente.
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Art. 304, § 3 o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.