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ID
916741
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

    Bons estudos!

  • Não podemos confundir a prisão preventiva domiciliar com a prisão "pena" domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.

    Com efeito, dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante."


    Sucesso a todos
  • Diferenças

    Prisão Domiciliar (Art. 117 – LEP)

    Prisão Domiciliar (Art. 318 – CPP)

    SubstituiRegime Aberto

    SubstituiPrisão Preventiva

    Prisão Pena

    Medida Cautelar

    Cabimento

    1 -   Condenado Maior 70 Anos

    2 -   Condenado Acometido Doença Grave

    3 -   Condenada Filho Menor ou Deficiente Físico ou Metal

    4 -   Condenada Gestante

    Cabimento

    1 -   Maior 80 Anos

    2 -   Extremamente Debilitado Doença Grave

    3 -   Filho Menor 6 Anos ou Deficiente

    4 -   Gestante (Partir 7 Mês Gravidez) ou Gravidez (Alto Risco)

  • BIZU - 80 7 6

    maior de 80 anos.

    7° mês de gravidez ou gravidez de risco.

    criança menor de 6 anos.

    E ainda quem tenha pessoa deficiente aos seus cuidados. Ou pessoa(o autor) extremamente debilitada por doença grave.

  • Regra do 6, 7, 8

    Criança menor de 6

    Gestante com gravidez de 7

    Idoso com mais de 8 (tenta)

  • O CPP estabelece para prisão domiciliar a idade de +80 anos, O CP para o SURSIS HUMANITÁRIO 70 anos de idade, a LEP 70 anos para prisão domiciliar

     para cuidar de menor de 6 anos ou gestante acima do 7º mês de gravidez 

  • são requisitos autônomos

    - pessoa maior de 80 anos

    -pessoa portadora de doença grave (extrema debilidade)

    -quando a pessoa é imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente 

    - gestante que se encontra a partir do 7 mês de gestação ou em caso de gestação de alto risco.
  • A indução ao erro nessa questão está na idade de 70 anos. caso em que a L.E.P. fala ser requisito para prisão domiciliar a idade de 70 anos.

  • Questão desatualizada pela lei 13.257/16, de 8 de março de 2016.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - GESTANTE;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      



  • Nova lei de 2016 deu nova redação, ficando assim:
    para maiores de 80 anos;
    extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou com deficiência;
    gestante (independentemente do mês);
    mulher, com filho de até 12 anos incompletos;
    homem, com filho de até 12 anos incompletos, desde que não haja outro possível responsável.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA DE NOVO.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • ALTERAÇÃO QUE ACABOU COM A REGRINHA 6,7,8!!!

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (SUBSTITUIDO)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; -> (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    OBS: AGORA SOMENTE GESTANTE (não há necessidade que a gravidez seja a partir do 7º mês ou de risco).

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; -> (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. -> (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

  • DESATUALIZADA

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde.

    V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos.

    VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • CUIDADO, PESSOAL. HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2016 E A REDAÇÃO DO ARTIGO AGORA É APENAS "GESTANTE"

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    .IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Comentário mais atualizado é do MARCIO LOIOLA MUNIZ

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.