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Resposta letra D.
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Bons estudos!
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Não podemos confundir a prisão preventiva domiciliar com a prisão "pena" domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.
Com efeito, dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Sucesso a todos
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Diferenças
Prisão Domiciliar (Art. 117 – LEP) | Prisão Domiciliar (Art. 318 – CPP) |
Substitui – Regime Aberto | Substitui – Prisão Preventiva |
Prisão Pena | Medida Cautelar |
Cabimento 1 - Condenado Maior 70 Anos 2 - Condenado Acometido Doença Grave 3 - Condenada Filho Menor ou Deficiente Físico ou Metal 4 - Condenada Gestante | Cabimento 1 - Maior 80 Anos 2 - Extremamente Debilitado Doença Grave 3 - Filho Menor 6 Anos ou Deficiente 4 - Gestante (Partir 7 Mês Gravidez) ou Gravidez (Alto Risco) |
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BIZU - 80 7 6
maior de 80 anos.
7° mês de gravidez ou gravidez de risco.
criança menor de 6 anos.
E ainda quem tenha pessoa deficiente aos seus cuidados. Ou pessoa(o autor) extremamente debilitada por doença grave.
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Regra do 6, 7, 8
Criança menor de 6
Gestante com gravidez de 7
Idoso com mais de 8 (tenta)
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O CPP estabelece para prisão domiciliar a idade de +80 anos, O CP para o SURSIS HUMANITÁRIO 70 anos de idade, a LEP 70 anos para prisão domiciliar
para cuidar de menor de 6 anos ou gestante acima do 7º mês de gravidez
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são requisitos autônomos:
- pessoa maior de 80 anos
-pessoa portadora de doença grave (
extrema debilidade)
-quando a pessoa é imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
- gestante que se encontra a partir do 7 mês de gestação ou em caso de gestação de alto risco.
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A indução ao erro nessa questão está na idade de 70 anos. caso em que a L.E.P. fala ser requisito para prisão domiciliar a idade de 70 anos.
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Questão desatualizada pela lei 13.257/16, de 8 de março de 2016.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - GESTANTE;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Nova lei de 2016 deu nova redação, ficando assim:
para maiores de 80 anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou com deficiência;
gestante (independentemente do mês);
mulher, com filho de até 12 anos incompletos;
homem, com filho de até 12 anos incompletos, desde que não haja outro possível responsável.
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QUESTÃO DESATUALIZADA DE NOVO.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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ALTERAÇÃO QUE ACABOU COM A REGRINHA 6,7,8!!!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (SUBSTITUIDO)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; -> (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
OBS: AGORA SOMENTE GESTANTE (não há necessidade que a gravidez seja a partir do 7º mês ou de risco).
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; -> (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. -> (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
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DESATUALIZADA
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde.
V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos.
VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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CUIDADO, PESSOAL. HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2016 E A REDAÇÃO DO ARTIGO AGORA É APENAS "GESTANTE"
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
.IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Comentário mais atualizado é do MARCIO LOIOLA MUNIZ
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.