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ID
91675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
  • Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
    em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
    No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
    Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
    Bons estudos!
  • alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

  • Para o colega abaixo: a teoria do domínio do fato, de Roxi , pode  excepcionalmente ser aplicada.  Tal entedimt e iste tanto na doutrina como na jurisprudência.  Nesta última,  um exemplo de incidência direta se deu no julgamento do mensalao. Demais disso, é possível vislumbrar a sua aplicação em casos de associação criminu, em que um agente, embora não execute diretamente o tipo penal, é capaz de comandar o crime, tendo  pois  a propriedade do deli

  • Teoria do domínio do fato:

     

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

     

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

  • Teoria do Domínio do Fato: autores de um crime são todos
    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorrem
    para a produção final do resultado, tendo o domínio
    completo de todas as ações até o momento consumativo.
    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo,
    mas se detém o controle dos fatos, podendo decidir sobre
    sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução
    até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-
    subjetivo. Essa teoria complementa a teoria restritiva e
    é adotada por Damásio de Jesus.

  • PRIMEIRAMENTE A TEÓRIA DO DOMÍNIO DOS FATOS FOI IDEALIZADA POR WELZEL E NÃO POR ROXIN, ESTA ERRADO DIZER QUE ELA E IDEALIZADA POR ROXIN

    A Teória do Domínio dos Fatos ou Objetiva/Subjetiva foi idealizada por WELZEL, diferencia autoria e paticipação é engloba as Teórias Restritiva é Extensiva, por isso, é uma teória mais ampla e completa que as demais. Nesse entendimento autor é quem têm o domínio dos fatos em suas mãos.

    Essa questão juntamente com o comentario da prof. poderá complementar o entendimento. (Q593291)

     

  • Teoria teve grande enfoque na ação penal 470

    Abraços

  • A

    entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    Domínio do Fato. Autor tem controle da manobra criminal em suas mãos. (Início, pausa ou conclusão do crime). Ex. aquele que manda matar alguém.

  • Teoria do domínio final do fato

    CRIADA por Hans Welzel, em 1939 e IDEALIZADA por Claus Roxin, em 1960.

  • FCC – TJSC/2017: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

    CESPE – TJPA/2020: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria do domínio do fato.

    CESPE – TJPI/2012: De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.

    VUNESP – TJMT/2009: Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    TRF 3°/2018: I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe. II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    MPF – PGR/2017: Quanto a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa correta:

    d) permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.

    MPGO/2019: A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

  • Para a Teoria do Domínio do Fato:

    AUTOR:

    a) pratica o núcleo do tipo;

    d) autor mediato;

    c) autor intelectual;

    d) tem o controle final do fato.

    PARTÍCIPE:

    Aquele que auxilia de qualquer modo sem fazer o que está acima delineado.

  • para teoria do domínio do fato, o Autor é aquele que tem o CONTROLE FINAL do fato.

  • Gente, custa nada parar de filosofar ou repetir feito papagaio e colocar a letra correta.

    Gabarito: A

  • Questão: A

    Na teoria do domínio do fato o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, realizando sua prática, suspensão, interrupção e condição.