“Art. 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”
Os peritos que realizam os exames médico legal têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos laudos, prorrogável quando necessário.
Art. 150 - Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
1. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
2. O exame poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial.
3. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
4. A PRESCRIÇÃO corre normalmente.
5. Os peritos se manifestam em até 45 dias, prorrogáveis a critério do juiz.
6. Os autos correm em apartado e, só depois da apresentação do laudo, serão apensados ao processo principal.
7. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
8. Não cabe recurso da decisão que determina a instauração do incidente (cabe MS – ação autônoma de impugnação)
9. Cabe HC da decisão que rejeita o incidente.