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LETRA E,
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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e) Flagrante Presumido, Ficto ou Assimilado
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Olá colegas, quando o assunto versa sobre espécies de flagrante é sempre bom revisar o que significa cada um deles. Assim, seguindo a doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar temos as seguintes espécies de flagrante:
a) Flagrante esperado: “no flagrante esperado temos o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 564, grifou-se);
b) Flagrante forjado: “é aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil.” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 567);
c) Flagrante preparado ou provocado: “No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba praticando a infração.” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 564, grifou-se);
d) Flagrante retardado ou diferido: também conhecido como flagrante postergado, prorrogado, estratégico ou ação controlada “é um flagrante de feição estratégica, pois a autoridade policial tem a faculdade de aguardar, do ponto de vista da investigação criminal, o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar, no intuito da captura do maior número de infratores, ou da captação de um maior manancial probatório.” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 566);
e) Flagrante presumido: “No flagrante presumido, o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). Esta espécie não exige perseguição. Basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo depois da prática do ilícito, sendo que, o móvel que a vincula ao fato é a posse de objetos que façam crer ser a autora do crime.” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 563). - Esta é a resposta correta!
Bons estudos!
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Questao de facil resolução porem de pessima elaboração. logo apos seria flagrante improprio, logo Depois seria o flagrante presumido.
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Para existir o flagrante impróprio é imprescindível haver o : logo após + perseguição. No caso em tela não houve a perseguição, então como encontrado, logo depois, com instrumentos do crime é o caso de flagrante presumido. Obs. A banca deu uma facilitada, visto que não botou como opção o flagrante impróprio, imperfeito, irreal , ou quase flagrante entre as opções.
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Marquei presumido por exclusão, pois a expressão ''logo APÓS'' encontada no incio da questão, se refere a flagrante improprio.
Pra caracterizar Flagrante Presumido o agente deve ser encontrado "logo DEPOIS''...
Art. 302, III e IV
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Modalidades de Flagrante do CPP:
- Flagrante Próprio ou Perfeito (Real) - Refere-se a quem está cometendo a infração penal ou a quem acaba de cometê-la.
- Flagrante Impróprio ou Imperfeito (Irreal) - Refere-se a quem é perseguido logo após em situação que faça presumir ser autor da infração;
- Flagrante Presumido (Ficto ou Assimilado) - Refere-se a quem é encontrado logo depois com armas, instrumentos ou objeto que o façam presumir autor da infração.
Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br) - Material para turma de Delegado.
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Presunção lógica, então é?
Presumido.
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GABARITO = E
LOGO APÓS, ELE É ENCONTRADO COM OS OBJETOS, A POLICIA NÃO PODE AFIRMA NADA.
PORTANTO, É PRESUMIDO.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Flagrante presumido: ?No flagrante presumido, o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP).
gb e
PMGO
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Pessoal, há um erro na questão. O correto é Logo Depois e não logo após; Na doutrina, apesar de não existir um período certo, o lapso de tempo é maior.
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Art. 302 Considera-se em flagrante delito:
I – Quem está cometendo a infração penal. (flagrante próprio/real/verdadeiro)
II – Quem acaba de cometê-la. (flagrante próprio/real/verdadeiro)
III – Quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser o autor da infração. (flagrante impróprio/irreal)
IV – Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. (flagrante presumido/ficto)
Ou seja, no flagrante impróprio, o criminoso é PERSEGUIDO, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser o autor da infração.
De outro modo, no flagrante presumido, o criminoso é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
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Gabarito E.
Pegadinha no flagrante presumido é dizer "em qualquer tempo é considerado flagrante presumido" está errado, é logo após cometer o crime.
Cuidado... cai em outras questões a pegadinha!