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ID
916921
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consistem em hipóteses de coação ilegal da liberdade de ir e vir passíveis de habeas corpus , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. "E"


     Art. 648 CPP.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

    COMO SE VERIFICA A PRONÚNCIA, NÃO ESTA ELENCADA NO ROL SUPRA MENCIONADO

    BONS ESTUDOS

  • Gabarito: Letra E

    A pronúncia nada mais é do que uma sentença que não põe fim ao processo. Trata-se de uma decisão do juízo singular que constatando existirem indícios do cometimento do crime doloso no caso, profere a sentença de pronúncia, a fim de que o processo seja remetido ao Tribunal do Júri e o acusado lá seja julgado (art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF).

    Nesse sentido o Código de Processo Penal assevera:
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            
    Bons estudos!
  • errei porque achei que à PRONÚNCIA poderia se impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO =(, mas o PREVENTIVO só caberá quando houver iminência de privação ilegal, o que à PRONUNCIA não cabe visto que ela é decisão idônea e inequívoca de alegação de pressupostos e ocorrência de materialidade de crime, descabendo impetrar o remédio heroico.

    Estou certo?
  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  •         Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
     I - quando não houver justa causa;
     II - quando alguém estiver preso por
    mais tempo do que determina a lei;
     III - quando quem ordenar a coação
    não tiver competência para fazê-lo;
     IV - quando houver
    cessado o motivo que autorizou a coação;
     V -
    quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
     VI - quando o processo for
    manifestamente nulo;
     VII - quando
    extinta a punibilidade

    GABARITO -> [E]

  • Da Pronúncia cabe RESE...

  • Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Consistem em hipóteses de coação ilegal da liberdade de ir e vir passíveis de habeas corpus :

    -A ausência de justa causa para a prisão.

    -A prisão por tempo superior ao que a lei determina.

    -A não admissão de prestação de fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    -A manifesta nulidade do processo penal.

  • A pronúncia não Consiste uma hipótese de coação ilegal da liberdade de ir e vir passível de habeas corpus.