SóProvas


ID
91732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Município teve questionada, em mandado de segurança na justiça estadual, uma lei que instituiu um tributo municipal. O Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara de Direito Público, entendendo que a exigência tributária não estava de acordo com a repartição constitucional de competências, afastou a cobrança do tributo dando provimento à apelação do contribuinte, mas no acórdão não houve declaração expressa de inconstitucionalidade. Nesse caso, portanto, nos moldes da Constituição e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • a) cabe ao Município ajuizar uma Reclamação perante o STF, com fundamento na violação da cláusula de reserva de plenário. Alguém pode nos explicar?
  • Olá Flávia, Caberá RECLAMAÇÃO no caso específico, pois houve contrariedade ao teor da SÚMULA VINCULANTE N.10 do STF, conforme dito pela colega abaixo. Portanto, de acordo com o art. 103-A, §3º da CF caberá RECLAMAÇÃO ao STF:Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.Espero ter ajudado.
  • O que a Flavia quer saber, ao que me parece, é sobre a cláusula de reserva de plenário.Cabe a reclamação pq não foi julgada pelo pleno e sim por uma Câmara.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Complementando os precisos comentários feitos pelos Colegas, a claúsula de reserva de plenário ou "full bench", prevista no artigo 97 da CF e na SV nº 10, restringe ao plenário ou ao órgão especial dos tribunais o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou afastar a sua incidência (o que se deu no exemplo da questão).

    Algumas observações importantes sobre este tema nas provas e concursos:

    (1) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando se trata do juízo de recepção de norma pré-constitucional em face da nova CF. Como o STF adota a teoria da recepção, norma anterior à CF que seja com ela incompatível não será considerada inconstitucional, mas apenas não recepcionada (revogada). Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de mero juízo de recepção, não é necessário obedecer a reserva de plenário.

    (2) Não incide a cláusula de reserva quando o plenário ou o órgão especial já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma atacada. 

    (3) Não incide a cláusula de reserva de plenário quando o STF, no controle difuso, já declarou inconstitucional a norma. Como foi no controle difuso (efeitos "inter partes"), a norma continua em vigor, mas perde a presunção de constitucionalidade.

    sucesso a todos
  • Além disso, não cabe MS para atacar lei em tese (súmula 266 do STF). 

  • Reconhecendo a inconstitucionalidade ou driblando a inconstitucionalidade sempre cabe reclamação pela violação à cláusula

    Abraços

  •  

    Lembrar que a reclamação no caso de descumprimento de súmula vinculante, pressupõe o prévio esgotamento das vias administrativas, conforme a lei 11.417/2006. Não confundir com a previsão no CPC sobre o esgotamento das instâncias ordinárias (incluindo Tribunais Superiores) no art. 988 §5º, II para recurso extraordinário com repercussão geral e RE/RESP repetitivos. Segue a letra da lei:

     

    A Lei nº 11.417/2006  Confira: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    CPC. Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Com relação a essa questão e outras envolvendo Reclamação: complicado ter que decorar qual entendimento está em SV e qual está em súmulas comuns do STF/STJ. Visto que só cabe Reclamação de desobediência a SV.

  • Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

    1ª Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2ª Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    3ª Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.